DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no julgamento da apelação no Processo n. 0004263-50.2014.4.01.3806.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela parte recorrente objetivando a cobrança de valores relativos a anuidades e multas devidas a Conselho Profissional (fl. 30).<br>Foi proferida sentença para julgar extinta a execução (fl. 38).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 96):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO (CRC/MG). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALOR DA DÍVIDA ABAIXO DOS CUSTOS DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO ESTÁ CONDICIONADA A PRÉVIAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA 1184. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Trata-se de apelação que visa a nulidade de sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de que, antes do ajuizamento da execução, o Conselho deveria adotar medidas extrajudiciais para a realização do crédito, como a realização de protesto, e também porque o baixo valor da dívida ensejaria prejuízos à máquina judiciária. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023, firmou tese em sede de repercussão geral, afirmando ser legítima a extinção de execução fiscal quando se constatar que o valor da dívida seja baixo e subsistir falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida (Tema 1184). 3 - No caso, o juízo originário consignou que a ação é de baixo valor, inferior ao custo da sua cobrança judicial, e constatou que o Conselho não adotou qualquer medida extrajudicial para o recebimento do crédito tributário, a exemplo do prévio protesto. 4 - Não se desconhece a existência de regra específica (Lei nº 12.514/2011) estabelecendo o valor mínimo da dívida necessário para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Contudo, a tese firmada pelo STF não contraria o preceituado pelo legislador, mas sim conjuga o exame dos custos do processo com o valor da dívida e também a necessidade de adoção de medidas preparatórias a serem tomadas antes do ajuizamento da execução fiscal, estas não observadas pelo Conselho. 5 - Apelação não provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 151-162).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, 21 do Decreto-Lei n. 9.295/1946 e 8º da Lei n. 12.514/2011, trazendo os seguintes argumentos: (a) houve aplicação retroativa do entendimento firmado no STF e não foi observado o critério de competência legislativa; (b) a necessidade de realização de protesto antes do ajuizamento não decorre de exigência legislativa, sendo violado o princípio da "não surpresa"; (c) não se pode afastar o interesse processual em virtude de o valor executado ser inferior ao parâmetro utilizado, devendo ser considerado como valor mínimo a redação original da Lei n. 12514/2011 para a extinção de execução fiscal de baixo valor; e (d) a previsão contida na Resolução do CNJ n. 547/2024 não foi respeitada.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para "anular o acórdão proferido tendo em vista a inobservância do art. 9º e 10 do CPC/2015 e o atendimento ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011 na data de distribuição do feito, bem como a inaplicabilidade do tema 1.184 do STF de forma indistinta e retroativa" (fl. 201).<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido à fl. 208.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 21 do Decreto-Lei n. 9.295/1946, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ademais, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 97):<br>Os fundamentos apresentados em sentença merecem chancela, uma vez que estão em consonância com a recente tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, reconhece ao Poder Judiciário a faculdade de extinguir a execução fiscal quando o valor da dívida seja baixo e também verifique a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido, quanto à tese de extinção da execução fiscal, está assentado no seguinte fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a recente tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, reconhece ao Poder Judiciário a faculdade de extinguir a execução fiscal quando o valor da dívida seja baixo e também verifique a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relat or Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por fim, no tocante a suposta violação dos arts. 9º e 10 do CPC, a Corte de origem assim decidiu (fl. 156):<br>Primeiramente, não houve omissão quanto a aplicação do princípio da vedação ao julgamento surpresa (CPC, art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício).<br>Em examinando tal enunciado normativo, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que o fundamento ao qual deve ser oportunizada a manifestação das partes é o fundamento jurídico (ou seja, motivo pelo qual se julgou procedente, improcedente, extinto o processo), e não a norma em si, a ser aplicada para sedimentar o direito (Precedentes nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.876/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, D Je de 24/3/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.876/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, D Je de 24/3/2022).<br>No caso, o fundamento jurídico utilizado tanto na sentença recorrida (ID nº 58542535 - Pág. 25/33) quanto na apelação embargada foi a falta de interesse de agir, tendo o Conselho ciência prévia do objeto de discussão.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de violação do princípio da não surpresa, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) o fundamento ao qual deve ser oportunizada a manifestação das partes é o fundamento jurídico e (b) o fundamento jurídico utilizado tanto na sentença recorrida quanto na apelação embargada foi a falta de interesse de agir, tendo o Conselho ciência prévia do objeto de discussão.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.