DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CARLOS DA ROSA e LILIAN MARIA DA SILVA CARLOS SIRINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>O recorrente Bruno Carlos da Rosa foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 2.211 (dois mil, duzentos e onze) dias-multa. Por sua vez, a recorrente Lilian Maria da Silva Carlos Sirino foi condenada como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa (fls. 755-786).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 886-903).<br>Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação dos arts. 157, caput, e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ilicitude das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado nem consentimento válido, amparado apenas em denúncias anônimas e movimentação de pessoas, sem justa causa, o que imporia o desentranhamento das provas e a nulidade dos atos. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 59 do Código Penal, por exasperação da pena-base em fração superior à razoável, sem motivação concreta idônea, pugnando pela adoção do patamar de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima abstrata (fls. 906-922).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer a inadmissão do recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e 83, STJ. No mérito, pugna que seja negado provimento (fls. 941-955).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 984-993).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A insurgência recursal refere-se à arguição de nulidade em razão da suposta violação de domicílio, bem como à revisão da dosimetria da pena-base, com o objetivo de que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal.<br>Em relação à suposta violação de domicílio, aduz a defesa que o ingresso dos agentes policiais se deu sem a devida expedição de mandado judicial e sem o consentimento válido do morador, estando amparado exclusivamente em denúncias anônimas e na simples movimentação de pessoas, circunstâncias que, segundo sustenta, não se mostram aptas a configurar a justa causa exigida.<br>Ao apreciar a arguição de nulidade, o Tribunal a quo consignou nos seguintes termos (fls. 886-887):<br>"Os acusados suscitam nulidade processual por violação de domicílio ante a ausência de fundada suspeita e justa causa na ação policial, reconhecendo-se nulas as provas obtidas (teoria dos frutos da árvore envenenada).<br>Sem razão.<br>(..)<br>No caso em exame, conforme relatado pelos policiais militares, os réus eram alvo de denúncias de tráfico de drogas em sua residência. No dia dos fatos, após monitoramento policial que constatou intensa movimentação de pessoas, os militares presenciaram a entrega de um objeto por debaixo do portão a um ciclista. Quando a ré abriu o portão para ingressar no imóvel com seu veículo, os agentes, diante de portas e janelas abertas, visualizaram entorpecentes sobre a mesa da cozinha e na janela.<br>Diante dos fundados indícios de tráfico, os policiais adentraram o imóvel, onde encontraram o réu Bruno portando uma pistola calibre .380, carregada e municiada. Sabendo que o local era monitorado por câmeras com imagens transmitidas para a cozinha, e diante da recusa do réu em largar a arma, mesmo após três ordens verbais, um dos agentes efetuou disparos, atingindo o braço direito de Bruno, o que levou à rendição e desarme.<br>Na sequência, apreenderam a arma de fogo, 51,30g de maconha, 503,10g de cocaína, R$4.341,00 (quatro mil trezentos e quarenta e um reais) em espécie, munições, balança de precisão e outros utensílios comumente utilizados no fracionamento e embalagem de drogas, conforme auto de apreensão.<br>Outrossim, válido consignar que o fato dos policiais militares não terem logrado êxito em deter o usuário de drogas, não desmerece a ação, porquanto bem consignado que o local já era alvo de denúncias sobre a prática do comércio espúrio e, em prévia campana, os agentes públicos conseguiram identificar que havia circulação de indivíduos suspeitos - retirando algo por baixo do portão. Então, em seguida, quando chegou a ré Lilian Maria e esta abriu o portão para ingressar na garagem, os policiais conseguiram visualizar pela janela, que estava aberta, as drogas.<br>Diga-se de passagem, ao contrário do que faz crer a defesa, a distância do próprio portão até a janela não é distante e permitiu identificar a presença de material duvidoso acostado na soleira da janela, como é possível verificar por este ângulo (evento 54, VIDEO6 - autos de inquérito): (..)"<br>Consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que a busca domiciliar desprovida de mandado judicial apenas se legitima quando fundada em razões objetivas e devidamente demonstradas, capazes de evidenciar a ocorrência de flagrante delito. Ademais, admite-se a mitigação da garantia constitucional diante da existência de fundadas razões que indiquem a prática de crime de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes.<br>Outrossim, a mera notícia anônima de prática criminosa não se revela suficiente para a instauração de inquérito policial, tampouco constitui elemento idôneo para justificar a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. Todavia, é possível que a denúncia anônima sirva como ponto de partida para a investigação, desde que precedida da devida verificação de sua credibilidade.<br>No caso em exame, conforme destacado no trecho acima transcrito, o recorrente Bruno figurava como alvo de denúncias relacionadas à suposta prática de tráfico de drogas no interior de sua residência. No dia dos fatos, foi realizado monitoramento do imóvel, ocasião em que se constatou a entrega de um objeto a um ciclista por debaixo dos portões. Com a chegada da recorrente Lilian e a abertura dos portões, os agentes policiais lograram visualizar substâncias entorpecentes sobre a mesa da cozinha e na janela. A credibilidade da narrativa dos policiais foi reconhecida como válida pelo Tribunal, tendo sido, inclusive, juntado no acórdão registro de imagem proveniente da câmera de segurança da residência, o qual evidencia a distância entre o portão e a janela onde se encontravam os entorpecentes, o que permitiu concluir pela veracidade do alegado.<br>Desse modo, considerando tais circunstâncias do caso, não há que se cogitar de ilegalidade da medida, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br>"3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. No caso, a diligência decorreu de denúncia anônima corroborada por campana policial e informações obtidas com o gerente do motel, que indicavam conduta suspeita dos ocupantes do quarto.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada diante de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme decidido no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral)." (AgRg no AREsp n. 2.684.159/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025)<br>"1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>1.1. Ademais, consoante entendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).<br>1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da denúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos consumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte." (REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025)<br>Quanto à alteração da fração utilizada para a exasperação da pena-base, destaco que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não possuem critérios aritméticos fixos, razão pela qual não assiste ao réu direito subjetivo à adoção de determinada fração específica para cada circunstância. Não obstante, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que não há desproporcionalidade nas hipóteses em que se aplica a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo compreendido entre os limites mínimo e máximo previstos para o tipo penal.<br>No caso concreto, constato que o Tribunal de origem ratificou a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, tal como fixada na sentença (fls. 593-594 e 899).<br>Dessa forma, conforme dito, o referido acréscimo não se distancia da orientação jurisprudencial desta Corte, sendo certo que a análise minuciosa de cada incremento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Sobre o tema:<br>"7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br>(..)<br>9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.166.213/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025)<br>"3. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após exame dos elementos do delito e em decisão motivada.<br>4. Às Cortes Superiores é permitido apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria, sendo inadmissível a revisão aprofundada dos critérios adotados na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade." (AgRg no REsp n. 2.191.838/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025)<br>"6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.779.660/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA