DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5098150-24.2021.4.02.5101, assim ementado (fls. 389-390):<br>PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRAZO DECENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO APÓS 22 ANOS. BOA-FÉ PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão administrativa e determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/111.512.653-6), cessado em 08/2020, sob alegação de acumulação indevida com o auxílio-acidente (NB 94/102.503.819-0), concedido em 09/04/1996.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS poderia revisar a concessão dos benefícios após o transcurso do prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na cessação do benefício de aposentadoria em vez do auxílio- acidente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo decadencial de 10 anos para revisão de atos administrativos favoráveis aos segurados foi estabelecido pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 10.839/2004.<br>4. No caso concreto, o INSS iniciou a revisão administrativa apenas em 12/03/2020, ou seja, 22 anos após a concessão da aposentadoria e muito além do prazo decenal estabelecido na legislação previdenciária.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.114.938, consolidou o entendimento de que, após o advento da Lei 10.839/04, o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários é de 10 anos, contados da concessão do benefício.<br>6. O princípio da segurança jurídica impede a revisão administrativa após o prazo decadencial, resguardando a estabilidade das relações jurídicas e protegendo os segurados contra revisões tardias e prejudiciais.<br>7. Não há qualquer comprovação de má-fé ou fraude por parte do segurado, razão pela qual sua boa-fé deve ser presumida, afastando-se a possibilidade de revisão excepcional.<br>8. O INSS incorreu em erro material ao cessar o benefício de aposentadoria (mais vantajoso) em vez do auxílio-acidente, contrariando o próprio entendimento administrativo, conforme ofício juntado aos autos.<br>9. Em razão da sucumbência recursal do INSS, aplicam-se os honorários recursais, com majoração de 1% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário pelo INSS é de 10 anos, contados da concessão do benefício, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91.<br>2. Decorrido o prazo decadencial, é vedado ao INSS revisar ou cancelar benefícios previdenciários concedidos regularmente, salvo comprovação de má-fé do segurado.<br>3. Havendo erro na acumulação de benefícios previdenciários, a autarquia deve cessar o benefício menos vantajoso ao segurado, observando o devido processo legal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 103-A; Lei 9.784/99; Lei 10.839/04; CPC, art. 85, §11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.938, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02.08.2010.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 404-408).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.022, inciso II, do CPC por omissão no julgado e negativa de prestação jurisdicional;<br>ii) arts. 103-A e 86, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991 e 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, ao afirmar que:<br>Evidenciada a cumulação ilegal dos benefícios, é de se afastar o prazo decenal previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91. É que não se trata propriamente de nulidade de ato administrativo, mas da possibilidade, e até mesmo dever, de, a qualquer tempo, o INSS cessar o próprio benefício ou cota parte, quando não mais subsistente seu direito por circunstâncias ou fatos supervenientes ao ato concessório. O art. 103-A da Lei nº 8.213/91, que estabelece a decadência, supõe, para sua aplicação, a existência de ato administrativo de conteúdo decisório a ser anulado, sem o qual não teria como conferir efeitos favoráveis ao beneficiário, o que não ocorre quando simplesmente não mais subsiste o direito ao benefício ou cota parte por fatos surgidos após sua concessão e cuja cessação se dá de pleno direito.<br>É verdade que a Autarquia poderia, e até deveria, utilizar-se de seus bancos de dados para evitar o pagamento de benefícios inacumuláveis. Contudo, não é próprio de um ato concessório, concedido legalmente e dentro dos parâmetros exigidos, a cessação de um outro.<br>O princípio da supremacia do interesse público (art. 2º, caput da Lei nº 9.784/99) exige a cessação de um benefício inacumulável a qualquer tempo, evitando-se a perpetuação de uma situação ilegal indiscutível, renovada mês a mês e sem qualquer ato decisório anterior a respeito (fl. 414).<br>iii) art. 1.026, §2º do CPC, pois "ao aplicar multa em razão da oposição de embargos declaratórios com notório fim de prequestionamento, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 1.026, §2º CPC e a tese firmada na Súmula 98 do STJ, afrontando, em consequência, também o art. 927, IV do CPC" (fl. 419).<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 419-420).<br>Intimada, a parte apresentou contrarrazões (fls. 422-424).<br>Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 426-428).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Natalino Cesario Praça em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que objetiva, em síntese, o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente pois reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício (fl. 355).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor (fls. 385-390).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>A esse respeito:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI, PIS E COFINS. REQUISITOS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DINÂMICA DA ATIVIDADE EXERCIDA. CUSTO DE CONFORMIDADE. PEDIDO DE RENOVAÇÃO PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando evidenciado que acórdão recorrido se encontra dotado de adequada e suficiente fundamentação apta a justificar suas conclusões, mesmo porque o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, resultantes da apreciação de questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) resulta de um ato administrativo, expedido pelo Poder Público após rigoroso procedimento de verificação, que atesta o cumprimento, pela entidade, dos requisitos legais para ser qualificada como beneficente de assistência social. Dentre esses requisitos auditados para a concessão do certificado, encontram-se disposições análogas ou idênticas àquelas previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional.<br>3. A exigência de que a entidade, a cada operação de comércio exterior, reapresente ao Fisco toda a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, como livros contábeis e demonstrativos financeiros, esvazia por completo a finalidade precípua do CEBAS, que é justamente a de conferir segurança jurídica e presunção de regularidade à entidade certificada, simplificando a fruição de seus direitos. Tal exigência impõe ônus desproporcional e incompatível com a celeridade da via mandamental e com a própria dinâmica da atividade exercida pela recorrente, fazendo com que o custo de conformidade reduza ou suprima os benefícios da imunidade tributária constitucionalmente atribuída.<br>4. O CEBAS goza de presunção de legitimidade e veracidade, gerando a presunção relativa (juris tantum) de que a entidade portadora preenche os requisitos para a imunidade. Compete à autoridade fiscal, por meio de procedimento administrativo próprio e posterior, com garantia do contraditório e da ampla defesa, elidir tal presunção, e não à autoridade aduaneira, de forma casuística e como condição para o desembaraço de mercadorias.<br>5. A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocola do tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da Administração Pública.<br>6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido e provido para dar provimento ao próprio recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.942.242/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025. Sem grifo no original)<br>Quanto à tese recursal referente à suposta violação dos arts. 103-A e 86, §1º e 2º da Lei n. 8.213/1991 e 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, destaca-se o seguinte excerto da decisão recorrida:<br>Contudo, ressalto que o INSS iniciou a respectiva revisão bem mais que 10 (dez) anos após o começo de vigência da Lei n. 9.784/99 (01/02/1999), uma vez que, conforme documento juntado no evento 10, PROCADM4, foi iniciada apenas em 12/03/2020. Isto é, quase 22 anos após a concessão do benefício de aposentadoria e do momento que, de fato, deveria a autarquia ter realizado o cancelamento do benefício de auxílio acidente.<br>Logo, verifico a ocorrência de decadência administrativa no caso em questão, devendo ser reconhecida a impossibilidade de suspensão do benefício de aposentadoria (42/111.512.653-6) pela Administração e também de revisar o ato de concessão do benefício de auxílio acidente (NB 94/102.503.819-0). (fls. 387-388).<br>O referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, afirmando a incompatibilidade na concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto para a concessão da prestação.<br>IV - Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social.<br>V - A suspensão do benefício, contudo, deve atender ao disposto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, o qual fixa em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.<br>VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. Sem grifo no original)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ao decidir sobre a pretensão manifestamente protelatória dos embargos de declaração, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 405-406):<br>Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).<br>Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).<br>Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.".<br>Por fim, diante de todo o exposto, caracterizada está a pretensão manifestamente protelatória dos presentes embargos, com a necessária imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do art. 1.026, CPC, dada a ausência de apontamento concreto de qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade), e a evidente tentativa de rediscutir matéria abordada expressamente no voto condutor.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu violação do art. 1.026, §2º do CPC - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte local, com base nos elementos de provas dos autos, concluiu que os embargos de declaração manejados se revestiam de cunho manifestamente protelatório, na medida em que objetivam o reexame de matéria já decidida, ocasionando, portanto, o retardamento da prestação jurisdicional, razão pela qual foi aplicada multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>2. Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. Sem grifo no original)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 388), respeitados os limites estabele cidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS PARA REVISAR SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.