DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN RAFAEL SCHERER FONTES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Habeas Corpus n. 5170569-65.2025.8.21.7000, nos termos da ementa (fls. 51/52):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, alegando ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, falta de fundamentação adequada na decisão que manteve a prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A decisão que decretou a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, demonstrando a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria do crime de homicídio duplamente qualificado.<br>2. O periculum libertatis está evidenciado pela periculosidade concreta do agente, que, segundo os elementos colhidos, teria matado a vítima em razão de dívida pecuniária relacionada à atividade de agiotagem.<br>3. O modus operandi do crime, praticado mediante disparos de arma de fogo contra vítima desarmada, após ameaças prévias à vítima e sua família, demonstra a acentuada periculosidade do paciente.<br>4. A prisão preventiva também se justifica para garantir a conveniência da instrução criminal, pois há evidências de que o paciente e seus comparsas já haviam ameaçado pessoalmente a filha da vítima anteriormente aos fatos.<br>5. Os predicados pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa, trabalho e filho menor, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a gravidade do delito (crime hediondo) e a periculosidade demonstrada pelo agente.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>1. Ordem denegada, com determinação de expedição de ofício à autoridade judiciária para que antecipe a realização da audiência de instrução, considerando tratar-se de ação penal com réu preso.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 8.072/1990 (fls. 54/59).<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 11/53), determinando a expedição de ofício à autoridade judiciária competente para que antecipe a realização de audiência de instrução, pois se trata de ação penal com réu preso (fl. 50).<br>Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea para a decretação de custódia cautelar, pois não teriam sido utilizados elementos concretos aptos a justificar a segregação nem mesmo contemporâneos.<br>Afirma que há excesso de prazo na formação da culpa que se torna mais contundente com a informação de que o juízo de origem não possui meios para antecipar a audiência de instrução, mantendo-a designada para a longínqua data de 9 de março de 2026 (fl. 06).<br>Aponta a violação do princípio da homogeneidade, afirmando que, em razão das circunstâncias fáticas e condições pessoais do paciente, em sendo condenado, sua reprimenda ficará próxima do mínimo  .. , não ensejando regime fechado (fl. 07).<br>Pontua que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que seja revogada a prisão preventiva e, no mérito, a ratificação ou concessão da ordem, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>A decisão de fls. 76-78 indeferiu o pedido liminar.<br>Informações prestadas às fls. 108-133.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando a inexistência de ilegalidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/03/2025, por suposta participação em homicídio duplamente qualificado ocorrido em 02/03/2025, em Canoas/RS, relacionado, em tese, à cobrança de dívida de agiotagem e perpetrado com disparo de arma de fogo em contexto que dificultou a defesa da vítima (fls. 3; 35-38; 46).<br>A prisão foi decretada em 20/03/2025 com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução, com referência à materialidade e indícios de autoria, ameaças à filha da vítima e risco de intimidação de testemunhas (fls. 115-132).<br>O juízo manteve a segregação em 09/04/2025 e 09/06/2025, reiterando a gravidade concreta e o risco à instrução (fls. 41-45).<br>O TJ/RS denegou a ordem no HC, reconhecendo a fundamentação concreta da preventiva e determinando ofício para antecipação da audiência de instrução (fls. 11-53). A audiência inicialmente marcada para 09/03/2026 foi posteriormente antecipada para 17/12/2025, conforme ofício do juízo de origem encaminhado a esta Corte (fls. 108-111).<br>Examinando o quadro delineado, não se verifica ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual. A preventiva foi amparada em elementos de convicção extraídos do procedimento investigatório e dos relatos colhidos, com descrição da materialidade, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública e à instrução criminal (fls. 115-132; 35-40). A decisão indicou o modus operandi de maior gravidade, suposto porte de arma e ameaças dirigidas à filha da vítima, além da probabilidade de reiteração no contexto específico, elementos suficientes para justificar, em sede cautelar, a medida extrema.<br>Veja-se trecho da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 130-:<br>2.3. PERICULUM IN LIBERTATIS<br>Nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, o periculum libertatis ocorre quando a liberdade do representado pode, concretamente, colocar em risco (1) a ordem pública, (2) a ordem econômica, (3) o regular desenvolvimento da instrução criminal e/ou (4) a aplicação da lei penal.<br>No caso concreto, a liberdade de JEAN RAFAEL SCHERER FONTES coloca em risco a ordem pública e o regular desenvolvimento da instrução criminal.<br>Isso, pois o modus operandi utilizado pelo representado JEAN RAFAEL SCHERER FONTES , em concurso de agentes, após proferir ameaças à vítima e à sua filha por meio telefônico, demonstra que se trata de indivíduo de acentuada periculosidade e atroz.<br>Embora tecnicamente primário (2.2), a gravidade do caso concreto - sua motivação, modo de execução, etc. - evidenciam que, em liberdade, o representado demonstra grande probabilidade de reiteração na prática de crimes graves e violentos, inclusive porque persistem as circunstâncias e o contexto - cobrança de dívidas de agiotagem - que o levaram a, em tese, matar a vítima, de modo que necessária a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Importante referir o depoimento da testemunha JÚLIA STEFANI GOULART DE OLIVEIRA, filha da vítima, no momento em que refere que, tanto ela quanto a vítima receberam várias ameaças do agiota, no sentido de que, se a dívida não fosse quitada até janeiro, matariam eles e toda a sua família, "(..) falou que ia dar com o pé na porta e matar todos nós (..)."<br>Ainda, destaco que o representado porta arma de fogo, como demonstrado nas fotos, aumentando o risco à ordem pública.<br>Ainda, destaco que a prisão cautelar faz-se necessária também para assegurar o regular desenvolvimento da instrução criminal.<br>Isso, porque evidente a possibilidade de o representado persuadir e ameaçar as testemunhas, sobretudo as filhas da vítima, uma vez que já assumiu tal conduta anteriormente aos fatos, consoante se depreende do depoimento da testemunha Julia, a saber: "(..) Informou, ainda, que o indivíduo de barba e cabelo ruivos e seu comparsa já haviam estado anteriormente na residência da vítima, ocasião em que ameaçaram pessoalmente a depoente. (..)".<br>2.4. CONTEMPORANEIDADE E SUBSIDIARIEDADE<br>Ademais, os fatos que embasam a representação são CONTEMPORÂNEOS, aptos a ensejar a medida cautelar pleiteada, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP, pois o delito foi cometido no dia 02 de março do corrente ano, portanto, há poucos dias atrás.<br>Ainda, por todo narrado, considero que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois inadequadas para neutralizar periculum in libertatis oriundo da liberdade do representado JEAN RAFAEL SCHERER FONTES, conforme art. 282, § 6º, do CPP.<br>A decisão impugnada considerou o modus operandi com maior gravidade: atuação em concurso de agentes, deslocamento ao local para cobrança de dívida e disparo de arma de fogo contra a vítima desarmada, de surpresa, em contexto que dificultou a defesa. Apontou a existência de ameaças prévias: relatos de que o paciente ("Jean/Águia") teria ameaçado de morte a filha da vítima (Júlia) e a família, inclusive pessoalmente, antes dos fatos. O risco à ordem pública está demonstrado pela periculosidade concreta evidenciada pelas ameaças, pelo contexto de agiotagem e pelo porte de arma de fogo demonstrado em fotos. Há risco de reiteração delitiva, considerando a persistência das circunstâncias e do contexto (cobrança de dívidas de agiotagem) que, em tese, motivaram o crime. Por fim, há risco à instrução criminal, em razão da possibilidade concreta de o paciente persuadir e ameaçar testemunhas, sobretudo as filhas da vítima, conforme já ocorrido anteriormente.<br>A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias atende às exigências dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, com indicação de dados concretos e contemporâneos associados ao periculum libertatis. Ressalte-se, ademais, que a própria decisão baseou-se, expressamente, em requisito legal de contemporaneidade previsto no art. 315, § 1º, do CPP, registrando a proximidade temporal dos fatos e do decreto cautelar (fls. 131).<br>No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade, a impetração pretendeu vincular a contemporaneidade ao intervalo entre a data do fato e o início da instrução. Entretanto, o que se exige é a persistência, ao tempo da decisão, de motivos concretos que evidenciem o risco indicado pela lei. A decisão de primeiro grau consignou fatos novos ou contemporâneos que justificam a medida (fls. 131), e as instâncias ordinárias mantiveram a custódia em reavaliações subsequentes (fls. 41-45; 139).<br>Quanto ao excesso de prazo, o TJ/RS denegou a ordem, recomendando a antecipação da audiência em razão de réu preso (fls. 49-50). Embora o juízo, inicialmente, tenha informado indisponibilidade de pauta, culminou por antecipar a audiência de instrução para 17/12/2025, demonstrando atuação diligente diante da sobrecarga de pauta e das circunstâncias excepcionais justificadas nos autos (fls. 63-65; 108-111). À luz do andamento processual detalhado e da reavaliação periódica da prisão (art. 316 do CPP), não se constata desídia estatal (fls. 108-111; 135-140).<br>A Defesa invocou o princípio da homogeneidade para sustentar que a prisão provisória seria mais gravosa do que eventual regime a ser fixado. Todavia, a discussão proposta demanda prognóstico sobre pena e regime em crime de elevada gravidade concreta (fls. 3; 46), o que não se harmoniza com a função cautelar da prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública e na preservação da instrução, como reconhecido pelas instâncias ordinárias (fls. 41-46; 52).<br>Sobre as condições pessoais favoráveis do paciente  primariedade, residência fixa, paternidade  , as instâncias ordinárias deixaram assentado que tais predicados, por si, não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e quando as cautelares do art. 319 se mostram insuficientes (fls. 45; 52).<br>Do conjunto, a conformidade das decisões atacadas com os parâmetros legais e a posterior movimentação para antecipação da audiência enxergam-se como fatores que infirmam a tese de constrangimento ilegal flagrante. Esse cenário não autoriza a mitigação do óbice processual do habeas corpus substitutivo, à míngua de ilegalidade patente.<br>Diante de todo o exposto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mormente porque a prisão preventiva se acha lastreada em fundamentos concretos, contemporâneos e idôneos  materialidade, indícios de autoria, gravidade do modus operandi e risco à ordem pública e à instrução  , e o andamento processual demonstra a adoção de providências para a antecipação da audiência de instrução, inexistindo desídia. As condições pessoais favoráveis não desconstituem a medida extrema no caso, e as cautelares alternativas mostram-se inadequadas frente ao risco delineado.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA