DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ZAIRA MARIANA DE BRITO MATOS e MARCO AURÉLIO DE ROCHA SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 91):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em analisar se o não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça, configura deserção, ensejando o não conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, conforme previsto no art. 1.007 do CPC/2015.<br>4. A gratuidade da justiça é benefício que deve ser concedido ao requerente comprovadamente hipossuficiente, de acordo com o art. 98 do CPC/2015.<br>5. Indeferido o benefício, a parte fica obrigada a realizar o preparo recursal no prazo concedido.<br>6. O não cumprimento do preparo recursal, sem a comprovação da hipossuficiência, caracteriza deserção, o que impede o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça, configura deserção".<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 283 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta erro de procedimento no acórdão do evento 30, com ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, porque o colegiado reconheceu o cerceamento de defesa e restituiu o prazo recursal, mas manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção (mov. 13), inviabilizando o exercício efetivo do direito reconhecido.<br>Indica violação direta do art. 283 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido anulada a decisão monocrática proferida durante o período em que ainda pendia o prazo para impugnação do indeferimento da gratuidade de justiça. Transcreve o dispositivo legal: "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais".<br>Alega ofensa às garantias do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da quebra do devido processo legal e do cerceamento de defesa, porque a decisão monocrática de deserção foi proferida antes do exaurimento do prazo recursal e, mesmo após reconhecido o vício, seus efeitos foram preservados.<br>Argumenta que o acórdão deveria ter invalidado os atos subsequentes ao vício, especialmente a decisão monocrática de deserção, para tornar efetiva a restituição do prazo e permitir a interposição do recurso adequado contra o indeferimento da gratuidade.<br>Afirma a presença de prequestionamento implícito, decorrente do reconhecimento, pelo próprio acórdão recorrido, do cerceamento de defesa e da quebra do devido processo legal.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 197).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 200-202), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 307).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se, reconhecido o cerceamento do direito de recorrer, porque a decisão monocrática de deserção foi proferida antes de escoado o prazo para impugnação do indeferimento da gratuidade, o acórdão deveria ter anulado os atos processuais posteriores ao vício, especialmente a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção, para dar efetividade ao prazo restituído, nos termos do art. 283 do CPC.<br>O Tribunal de origem não conheceu do agravo interno, na parte que busca a reforma da decisão agrada, mas acolheu a alegação de cerceamento do direito de recorrer, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 93-95):<br>Da admissibilidade<br>Dispõe o § 1º, do art. 1.021, do CPC:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  .. <br>Portanto, para ser cabível, o agravo interno depende da impugnação específica da decisão recorrida.<br>No caso dos autos, não se vislumbra essa fundamentação.<br>A Agravante menciona que o juízo de origem não levou em consideração o documento que apresentou para aferir a possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça. Acresce, ainda, que foram elencados outros documentos, todavia, não houve determinação de juntada de todos, razão pela qual juntou, como dito alhures, o extrato bancário.<br>Prosseguindo, ao mencionar a decisão recorrida, diz que ela tolheu seu direito de recorrer, pois na mov. 06, indeferiu a gratuidade da Justiça e determinou a realização do preparo, em que pese tenha manifestado e indicado esse direito na mov. 12.<br>Na sequência, mais uma vez alega que não foi obrigada a juntar todos os documentos relacionados pelo juízo de primeiro grau, e que optou pelo extrato bancário.<br>O que se verifica, na verdade, é que a Agravante não rebate precisamente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.<br>Com relação à recorribilidade da decisão proferida por esta relatoria, na mov. 06, que indeferiu a gratuidade da Justiça e determinou o recolhimento do preparo recurso no prazo de cinco dias, há que se acolher a tese de Agravante.<br>Prolatada a decisão foi expedida intimação para a Agravante (mov. 7), publicada em 27.09.2024 (mov. 9). Logo, o termo inicial para recorrer da decisão foi dia 30.09.2024, sendo o termo final o dia 18. Todavia, após a intimação, vencidos os cinco dias de prazo para recolher o preparo, houve certidão a esse respeito (mov. 10), com posterior conclusão do feito (mov. 11).<br>A decisão de não conhecimento do recurso foi proferida na mov. 13, datada de 11.10.2024, quando ainda vigente o prazo para recurso.<br>Desta forma, não conheço do agravo interno, na parte em que busca a reforma da decisão recorrida, porém, ACOLHO a alegação de cerceamento do direito de recorrer, ao passo em que restituo o prazo a Agravante, a contar da intimação dessa decisão para, caso queira, ofereça recurso contra a decisão proferida na mov. 06 e, vencido o prazo, caso não seja oferecido o recurso, se iniciará o prazo de cinco dias para realização do preparo recursal, sob pena de deserção do agravo de instrumento.<br>Da análise do acórdão da Corte de origem, verifica-se que não se manifestou acerca do art. 283 do CPC, indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Ademais, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que o reconhecimento do cerceamento tornaria "desnecessária" a exigência de dialeticidade e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido suficiente para sua manutenção, qual seja, ausência de impugnação específica exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Quanto à alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, é incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>No que tange à alínea "c", embora tenha sido indicada como fundamento da interposição do recurso especial, não houve alegação a respeito.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA