DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE VIRADOURO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 613-614):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. 1.Recurso tirado contra sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 487, II do CPC, por reconhecida prescrição da pretensão indenizatória. 2.Prescrição da pretensão indenizatória. Incorrência. Na quadra da prescrição como causa de encobrimento da eficácia das pretensões, as disposições que a contemplam reclamam sempre restrita interpretação, não comportando interpretação extensiva, nem analogia, e que, na dúvida, deve julgar-se sempre contra a prescrição, meio antipático de extinguir a obrigação, no sentir de Washington de Barros Monteiro. Apossamento administrativo por desenvolvimento de obras públicas no imóvel não demonstrado para período anterior a 2005. Fato extintivo da pretensão indenizatória não aferido. Exame da distribuição estática do ônus da prova da qual se ocupa do inciso II do art. 373 do CPC. Prescrição decenal afastada. 3. Maturidade da causa, contudo, que autoriza para logo o julgamento do tema de fundo, com o permissivo do 1.013, § 4º, do CPC. Apossamento administrativo bem demonstrado, com realização de obras públicas em fração de terreno dos apelantes. Inutilização de parte da área igualmente comprovada, à força do alagamento decorrente do escoamento de águas pluviais e retorno de esgoto. Parcela do imóvel economicamente prezável, empregada para pasto e criação de bovino. 4. Indenização, contudo, que não há compreender parcela do imóvel abarcada por espaços de reflorestamento e de proteção permanente, nos quais não há demonstração de anterior exploração econômica interditada pelo apossamento municipal. 4. Prova pericial que, conquanto revele a existência de espaços de reflorestamento e APP no imóvel, não os delimita, não permitindo conclusão sobre a fração utilizável do imóvel, decotada dos referidos espaços economicamente não explorados, afetada pela intervenção municipal e em relação a qual se dará o arbitramento da extensão da indenização. Sequencial fase de liquidação do julgado que se impõe para esse fim. 5. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram rejeitados (e-STJ, fls. 637-645)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos para sanar omissão sobre o ônus sucumbencial (e-STJ, fls. 670-673).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 205 do Código Civil, sustentando que a pretensão de indenização por desapropriação indireta prescreve em 10 (dez) anos e que o acórdão recorrido contrariou esse dispositivo ao afastar a prescrição reconhecida na sentença.<br>Sustentou dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas REsp 1.118.103/SP, Tema 1.025/STJ (REsp 1.307.455/SP), AgInt no REsp 1.819.202/SP e AgRg no AREsp 1.197.625/SC, para afirmar que a contagem do prazo prescricional decenal se inicia com a imissão do poder público na posse e que, ultrapassado o prazo entre a ocupação e o ajuizamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 702-707)<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 708-710 e 715-720).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Sobre a prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 619-621):<br>Para o caso dos autos, conquanto o ente público defenda que as obras já haviam sido realizadas no período de 1997 a 2005, não se verifica, da documentação carreada aos autos, conjunto provativo suficiente a demonstrar, de forma estreme de dúvidas, que as aludidas obras realmente foram finalizadas no ano de 2005.<br>Ao contrário, o documento carreado às fls. 117 sugere que a autorização do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais para a "construção de aterro para manutenção de emissário" ocorreu tão somente no dia 04 de fevereiro de 2009, quando o ente público, em tese, poderia ter começado a execução das obras públicas.<br>Do mesmo modo, denota-se que a primeira notificação enviada pelos apelantes ao ente público - com pedido de esclarecimentos quanto à continuidade das obras da rede de tratamento de esgoto e à adoção de providências necessárias relativas à ausência de escoamento das águas pluviais, à força das pequenas manilhas instaladas em sua propriedade -, fora recebida pelo Chefe da Seção de gabinete no dia 01 de setembro de 2010.<br>E dos esclarecimentos prestados pelo expert às fls. 499/502 extrai-se a informação de que, "no ato da perícia foram feitos questionamentos para as partes representantes presentes, onde a parte requerida afirmou que havia executado recentemente obras de manutenção nos emissários de efluentes e nas reformas dos PV"s existentes em toda extensão do aterro que margeia o córrego."<br>Por outro lado, instado a comprovar a acenada prescrição aventada em contestação, mediante a "comprovação da data de conclusão das obras discutidas nestes autos, preferencialmente pela juntada de termo de recebimento definitivo da obra", o ente público somente juntou ofício apontando a implementação do loteamento nominado "Região dos Lagos" e a matrícula nº 6.511 do Cartório de Registro de Imóveis, documentos que não são suficientes a comprovar a realização das obras públicas no período assinalado na peça contestatória.<br> .. <br>Diante deste cenário, por não existir nos autos conjunto provativo suficiente a demonstrar, com necessária segurança, a data em que realizadas as obras públicas, podendo-se presumir que os danos começaram a surgir no imóvel dos autores a partir de setembro de 2010, data em que recebida a primeira notificação extrajudicial pelo ente público, não se vislumbra o decurso do prazo decenal para o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.<br>Como se pode observar, a conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização.<br>IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada.<br>V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019, e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 30/04/2018.<br>VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.742.019/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o tema referente aos critérios para fixação da indenização com base nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade.<br>Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado.<br>Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.