DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do agravo de instrumento n. 0064328-65.2022.8.19.0000, assim ementado (fl. 47):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA INSOLVENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE NÃO VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO.<br>Agravo de instrumento em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença com a manutenção do agravante no polo passivo, em razão de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente municipal. Não podendo a concessionária do serviço público satisfazer o seu débito perante o credor, surge a responsabilidade subsidiária do Município do Rio de Janeiro. Precedentes. Inocorrência de prescrição. Nulidades sanadas.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: (a) que foi incluída diretamente em cumprimento de sentença sem que tenha participado do processo de conhecimento e sem a observância dos requisitos necessários para responder subsidiariamente por débitos de concessionária; (b) que os pedidos foram julgados procedentes e, após ter início o cumprimento de sentença, os credores requereram o redirecionamento ao Consórcio Transcarioca diante da dificuldade de localização de bens; (c) que é responsável subsidiário e não solidário; (d) que houve a prescrição da pretensão de responsabilidade subsidiária e (e) que deve ser reconhecida a incompetência absoluta superveniente do juízo civil.<br>Contrarrazões às fls. 188-191.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 206-215).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp n. 2005469/RJ, 2027163/RJ e REsp 2085625/RJ , relator Ministro Raul Araújo à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1225), julgado em 05/12/2023, DJEN de 12/12/2023, com o fim de definir:<br>I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial; II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público.<br>Outrossim, há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC/15).<br>Nesse contexto, este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1225). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. As matérias trazidas no recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, quais sejam, a possibilidade de redirecionamento, ao Município, de cumprimento de sentença proferida contra concessionária de serviço público, apesar de a pessoa jurídica de direito público não ter participado da fase de conhecimento e não constar do título executivo, bem assim o termo inicial da prescrição, foram afetadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2005469/RJ, 2027163/RJ, REsp 2085625/RJ e outros), passando a constituir o Tema n. 225 desta Corte Superior.<br>2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1225 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.086.697/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1225 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1225 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.