DECISÃO<br>Trata-se de Agravo, interposto por CENTRALLI REFRIGERANTES LTDA., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 0002593-39.2013.8.19.0067.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pelo Município Agravado contra a ora Agravante.<br>A Executada apresentou exceção de pré-executividade, que foi acolhida em primeiro grau de jurisdição para declarar a prescrição e extinguir a execução fiscal (fls. 73-74).<br>Em decisão monocrática, deu-se provimento ao apelo fazendário, para, afastando-se a prescrição, anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (fls. 148-150).<br>A Executada interpôs agravo interno, ao qual o Colegiado negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 184):<br>Direito Tributário. Execução fiscal. Município de Queimados. Cobrança de ISS do exercício de 2009, no valor total de R$ 26.705,13. Sentença de extinção com fulcro no art. 487, II do CPC, sob o fundamento da prescrição do crédito tributário. Recurso. Provimento. Demanda ajuizada em 2013. Prazo quinquenal não expirado. Art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Desprovimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 208-212).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega que " a  CDA que aparelha a execução fiscal contém uma coluna que indica expressamente o vencimento de cada débito cobrado, indo de 2005 a 2007" (fl. 226). Aduz que a referência "ao exercício de 2009 não se confunde com o fato gerador dos débitos, pois não há possibilidade de o vencimento dos débitos ser anterior ao surgimento do fato gerador. Daí porque não pode restar dúvida, como reconhecido na sentença, de que os débitos cobrados na execução fiscal se referem aos anos de 2005 a 2007" (fl. 226).<br>Argumenta que "o v. acórdão recorrido foi induzido a erro por essa imprópria menção a "exercício" como sendo de 2009" (fl. 227) e que " a o recusar-se a reconhecer esse gritante erro material, que tem relevante influência para a contagem do prazo prescricional regular, a despeito da oposição de embargos de declaração com essa específica finalidade, o v. acórdão recorrido violou, sem dúvida, o art. 1.022, inciso III, do CPC" (fl. 227).<br>Também aponta afronta aos arts. 1.013 e 1.010, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que, em primeiro grau, a execução foi extinta, por ter sido declarada a prescrição regular, mas o Município teria silenciado quanto a isso em sua apelação, discorrendo apenas sobre a prescrição intercorrente, razão pela qual a Corte de origem não poderia, de ofício, afastar a prescrição regular declarada na sentença.<br>Alega que "a falta de impugnação específica a respeito da prescrição regular, ponto central da sentença, além de impedir o conhecimento da matéria pelo E. Tribunal a quo, criou um segundo obstáculo à pretensão recursal da municipalidade, que é a impossibilidade de conhecimento da apelação, em razão da violação ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC e ao teor, por analogia, da Súmula 182 desse C. STJ" (fl. 231).<br>Afirma que a Corte de origem afrontou o art. 174 do Código Tributário Nacional ao afastar a prescrição, já que a execução fiscal foi ajuizada em 2013 para a cobrança de créditos tributários de 2005 a 2007, ressaltando que em 2009 teria havido apenas a inscrição em dívida ativa.<br>No mais, aponta ofensa ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, argumentando que no caso também teria se consumado a prescrição intercorrente, pois a Exequente não teria indicado, quando do ajuizamento da execução fiscal, o endereço ou o CNPJ da Executada, informações que só foram trazidas aos autos depois de quase sete anos.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 247-256), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 258-264), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 273-289), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 293-297).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do Agravo, tendo em vista que a Recorrente impugnou, concretamente, os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial, que, adianto desde já, comporta parcial provimento.<br>Em primeiro grau de jurisdição, a exceção de pré-executividade apresentada pela ora Recorrente foi acolhida nos seguintes termos (fl. 73; sem grifos no original):<br>Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CENTRALLI REFRIGERANTES LTDA em face do MUNICÍPIO DE QUEIMADOS, alegando, em síntese, que os débitos constantes na inicial encontram-se fulminados pela prescrição.<br>É a breve síntese. Passo a decidir.<br>Verifica-se que a presente ação foi distribuída em 05/12/2016, já com créditos prescritos dos anos de 2006 e 2007, nos termos do art. 174 do CTN.<br>A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Sendo aplicável à hipótese a orientação firmada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.658.517/PA e no REsp nº 1.641.011/PA, submetidos ao regime do art. 1036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 980), que fixou a seguinte tese: o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Portanto, na data da distribuição já havia transcorrido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação, na medida em que decorreu mais de 5 anos da constituição do crédito tributário, sem que houvesse causa interruptiva.<br>Sendo assim, acolho a exceção de pré-executividade apresentada, para declarar a prescrição do crédito tributário e julgar extinto o feito na forma do art. 487, II, CPC. Custas na forma da Lei. PRI..<br>Contra a referida sentença, foi interposta Apelação pelo Município. Em decisão monocrática, deu-se provimento ao apelo fazendário, para, afastando-se a prescrição, anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (fls. 148-150).<br>A Executada então interpôs agravo interno, ao qual o Colegiado negou provimento, nos seguintes termos (fls. 185-186; sem grifos no original):<br>Não merece reparo a decisão recorrida, que negou provimento ao recurso.<br>O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".<br>No caso em exame, o Município busca a satisfação do crédito tributário referente ao ISS do exercício de 2009, conforme CDA, fl. 01, tendo a presente execução fiscal sido proposta em 2013, não há dúvida de que a prescrição não se operou.<br>O processo foi distribuído em 2013, conforme se constata pela própria numeração dos autos, 0002593-39.2013.8.19.0067.<br>Da mesma forma, a parte apelada, ora agravante, em sua petição de exceção de pré-executividade, reconhece que a propositura da ação de execução fiscal se deu em 2013, "O Município de Queimados propôs a execução fiscal ora impugnada em 2013, sem sequer indicar o endereço ou o CNPJ da executada, que somente vieram a ser informados em 2019, o que já seria causa suficiente para reconhecer a inépcia da petição inicial".<br>Neste contexto, não há que se falar em prescrição do crédito tributário.<br>Assim, justifica-se a anulação da sentença, diante da não configuração do lapso temporal de 5 anos.<br>Ante tais considerações, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.<br>Partindo da premissa de que a execução fiscal buscaria a satisfação de crédito tributário do exercício de 2009, a Corte de origem afastou a prescrição, já que o processo foi ajuizado em 2013, logo, não teria decorrido prazo superior a cinco anos.<br>A Executada, ora Agravante, então opôs embargos declaratórios, alegando haver erro material no acórdão embargado, já que o próprio vencimento dos créditos exequendos teria ocorrido entre 2005 e 2007, sendo que em 2009 teria ocorrido a mera inscrição em dívida ativa, confira-se (fls. 190-191; grifos diversos do original):<br>Afirma-se no v. acórdão embargado que "o Município busca a satisfação do crédito tributário referente ao ISS do exercício de 2009, conforme CDA, fl. 01, tendo a presente execução fiscal sido proposta em 2013, não há dúvida de que a prescrição não se operou."<br>Entretanto, a referência ao exercício de 2009 constitui um erro material, possivelmente motivado por uma CDA confusa, uma vez que o vencimento dos débitos, também segundo a própria CDA, ocorreu em 2005 a 2007. Confira-se:<br> .. <br>O que ocorreu em 2009, como também consta da CDA, foi a inscrição do débito em Dívida Ativa, o que não se confunde com a data de constituição do crédito tributário.<br>Requer-se, assim, a retificação do erro material, para fazer consta do v. acórdão embargado que os débitos se referem aos exercícios de 2005 a 2007, o que tem influência sobre a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 174 do CTN.<br>No entanto, ao apreciar os embargos declaratórios, no que concerne à prescrição regular, o Tribunal local apenas reiterou os fundamentos consignados no acórdão embargado, afastando, no mais, a prescrição intercorrente, in verbis (fls. 209-210):<br>O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".<br>No caso em exame, o Município busca a satisfação do crédito tributário referente ao ISS do exercício de 2009, conforme CDA, fl. 01, tendo a presente execução fiscal sido proposta em 2013, não há dúvida de que a prescrição não se operou.<br>O processo foi distribuído em 2013, conforme se constata pela própria numeração dos autos, 0002593-39.2013.8.19.0067.<br>Da mesma forma, a parte apelada, ora agravante, em sua petição de exceção de pré-executividade, reconhece que a propositura da ação de execução fiscal se deu em 2013, "O Município de Queimados propôs a execução fiscal ora impugnada em 2013, sem sequer indicar o endereço ou o CNPJ da executada, que somente vieram a ser informados em 2019, o que já seria causa suficiente para reconhecer a inépcia da petição inicial".<br>Nesse sentido, é consolidado o entendimento de que o prazo prescricional apenas volta a fluir, quando o Exequente não se mostra ativo na demanda judicial. Assim, para que reste configurada a prescrição intercorrente, se faz necessária que tenha decorrido prazo de 1 ano de suspensão do processo, bem como a intimação da Exequente sua posterior inércia por mais de 5 anos.<br>Sobre o tema, veja-se:<br> .. <br>Neste contexto, não há que se falar em prescrição do crédito tributário. Assim, pretende o embargante o revolvimento da matéria fática para o fim de modificação do julgado, não sendo este recurso o meio adequado para sua pretensão.<br>Segundo se vê, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou, especificamente, sobre ponto importante ao deslinde do feito arguido pela Recorrente.<br>Observa-se que a Corte de origem afastou a prescrição regular, amparada, em síntese, na premissa de que o crédito exequendo seria relativo ao exercício de 2009, razão pela qual não teria fluído o prazo prescricional quando do ajuizamento da ação, em 2013.<br>No entanto, não enfrentou o argumento da Recorrente quanto à existência de possível erro material, que potencialmente alteraria o deslinde do feito, já que em 2009 teria havido apenas a inscrição em dívida ativa, pois o próprio vencimento dos créditos tributários teriam ocorrido entre 2005 e 2007.<br>No caso, a correta aferição da prescrição depende do enfrentamento de qual seria seu termo inicial, o que, por consequência, exige a definição de quando teria ocorrido a constituição definitiva do crédito tributário e do que teria ocorrido em 2009, isto é, se a própria constituição ou se apenas a inscrição em dívida ativa.<br>Embora a Corte local tenha ressaltado que "o Município busca a satisfação do crédito tributário referente ao ISS do exercício de 2009" (fl. 209), não esclareceu o que teria ocorrido no ano de 2009, se a constituição definitiva ou se a inscrição em dívida ativa, também não enfrentando a alegação da Embargante, ora Agravante, de que os créditos exequendos teriam a data de vencimento e ntre os anos de 2005 e 2007.<br>Embora o julgador não esteja obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos consignados pela Parte, isso não o exime do dever de analisar os argumentos capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil).<br>Evidentemente, o Tribunal regional é livre para acolher ou rejeitar a tese fazendária ou até mesmo para dela não conhecer, porém desde que o faça de maneira fundamentada.<br>Assim, considerando-se que não houve manifestação sobre os argumentos veiculados no recurso integrativo e sobre o alegado erro material que, supostamente, alteraria o deslinde do feito, constata-se a existência de afronta ao art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca das alegações veiculadas a respeito do direito ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, tanto sobre o pedido correspondente à condenação por dano moral quanto sobre o pedido correspondente ao benefício econômico relativamente à reversão das medidas de indisponibilidade, tendo em vista a existência de pedidos cumulativos, a qual teria o condão de influenciar no juízo acerca da extensão da base de cálculo dos honorários no caso dos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.699/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>VI. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ela expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte.<br> .. <br>IX. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada.<br>(AREsp n. 1.715.965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Frise-se que, para fins de prequestionamento e, consequentemente, para inauguração da jurisdição deste Sodalício, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, v.g.).<br>Assim o fez a ora Recorrente, porém a matéria permaneceu sem a devida análise no âmbito do Colegiado local. Daí a relevância da omissão apontada pela ora Recorrente no presente apelo nobre.<br>Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo, com o exame dos eventuais vícios do acórdão embargado apontados pela Embargante, ora Recorrente. Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, A ELE DOU PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO .