DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por C S A DE A C à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEITADA IMPUGNAÇÀO - INSURGÊNCIA ADMISSIBILIDADE - VERIFICADA INEXIGIBILIDADE ASTREINTE, VISTOS QUE A NEGATIVA DE REEMBOLSO DA EXECUTADA, OCORREU APENAS ANTES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - AFASTADA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - O PEDIDO DE REEMBOLSO DOS VALORES DISPENDIDOS ANTES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEVEM SER REAPRESENTADOS À EXECUTADA PAIA PAGAMENTO NOS LIMITE DO CONTRATO, PORÉM COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% DESDE A CITAÇÃO, CONFORME EXPRESSAMENTE DETERMINADO NA R. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 536, caput e § 1º, e 537, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exigibilidade das astreintes por descumprimento de ordem liminar de cobertura ou reembolso, em razão de inércia da ora recorrido por quase três anos após fixação de prazo de cinco dias, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com a devida venia, SE em 13.12.2021 foi determinada a COBERTURA DO TRATAMENTO da menor C. S. A. de A. C.  OU o REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES e, passado esse prazo  quase três anos  houve INÉRCIA DA RECORRIDA B. S.  em tomar as providências que lhe cabiam,  é certo que se estabeleceu situação passível de aplicação da astreinte. (fl. 540)<br>  <br>Em nenhum momento a liminar concedida tratou da necessidade de apresentação de pedidos administrativos de reembolso após a Sentença para, caso estes não fossem atendidos, restar configurada a hipótese de aplicação das astreintes. (fl. 540)<br>  <br>A medida liminar é clara: COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR ou REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES com referido tratamento que deram ensejo à lide EM CINCO DIAS, sob pena de multa. (fl. 540)<br>  <br>Nesse passo, a Procuradoria de Justiça, às fls. 512 desta lide pontuou que "A AÇÃO FOI PROPOSTA JUSTAMENTE COM O INTUITO DE AFASTAR A NEGATIVA BASEADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR NÃO ESTAVA PREVISTO NO CONTRATO, buscando também que o plano efetivamente procedesse ao reembolso das despesas decorrentes do tratamento realizado pela autora, devidamente prescritas pela médica especialista que a assiste, conforme pedido deduzido na exordial ( )" (fls. 540-541)<br>  <br>No mesmo parecer o d. Procurador de Justiça consignou que, diante do acima transcrito, "NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU MESMO AFASTAMENTO DAS ASTREINTES, que são, portanto, devidas em seu valor máximo, dado que as despesas não foram reembolsadas pela executada, MESMO PASSADO MAIS DE UM ANO DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO, E, APARENTEMENTE, FOI O PLANO INTIMADO NOS TERMOS DA SÚMULA 410 DO STJ (fl. 136/139 dos autos 1131673-61.2021.8.26.010), tanto que se habilitou no feito antes mesmo da citação (fls. 120/121 dos mesmos autos)." (fl. 541)<br>  <br>Ou seja, a própria conduta da Recorrida B. S.  , mesmo após o trânsito em julgado da r. Sentença proferida nos autos do processo no 1131673-61.2021.8.26.0100 e a conversão do Cumprimento Provisório de Sentença em Definitivo, ATRAI A INCIDÊNCIA DA ASTREINTE, QUE, FRISE-SE, ERA O OBJETO PRINCIPAL DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ao reverso do estabelecido no v. Acórdão ora embargado, que aponta "que deveria ter sido objeto de cumprimento de sentença pelos exequentes e não o foi". (fl. 541)<br>  <br>O próprio v. Acórdão atacado, no parágrafo seguinte, AFIRMA que "o pedido de cumprimento de sentença apenas foi instaurado para executar as astreintes", restando configurada a contradição que, com a devida venia, precisa ser sanada. (fl. 541)<br>  <br>Observe-se: se aquele alcançado pela obrigação contida em decisão que concede medida liminar só puder ser compelido a cumpri-la após o trânsito em julgado da r. Sentença que vier a confirmá-la, data venia, não haveria sentido conceder antecipação de tutela  (fl. 543)<br>  <br>Cabia à Recorrida B. S.  reembolsar as despesas médico-hospitalares ANTERIORES À CONCESSÃO DA LIMINAR, que deram origem à demanda aqui tratada, O QUE NÃO OCORREU, em que pese os inúmeros esforços dos ora Recorrentes e determinações reiteradas do Poder Judiciário. (fl. 543)<br>  <br>Por isso, distribuído o Cumprimento Provisório de Sentença para executar a Astreinte, diante da reiterada desobediência da Recorrida B. S.  que, cumpre destacar, SE PROLONGOU após o Trânsito em Julgado da r. Sentença proferida nos autos do processo no 1131673-61.2021.8.26.0100. (fls. 543-544)<br>  <br>E referido Cumprimento Provisório de Sentença só pode ser convertido em Cumprimento Definitivo em janeiro/24, pois, na mesma época  agosto/23  em que a r. Sentença proferida nos autos do processo no 1131673-61.2021.8.26.0100 transitou em julgado, o Cumprimento Provisório de Sentença no 0039822-21.2022.8.26.0100 era remetido para esse e. Tribunal de Justiça com o intuito de anular a decisão que havia, equivocadamente, reconhecido a regularidade da atuação da Recorrida B. S.  na TENTATIVA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR. (fl. 544)<br>  <br>Diante de todo o acima narrado, lamentavelmente, resta claro que a Recorrida B. S.  tem alcançado êxito com a sua atuação que visa a tumultuar o feito, atravessando petições de todo tipo e com diversas alegações, o tempo todo, justamente para desviar o foco do objeto processual principal. (fl. 544)<br>  <br>Com isso, DESCUMPRE ORDENS JUDICAIS EMANADAS DO PODER JUDICIÁRIO, SEJAM PROVISÓRIAS OU DEFINITIVAS., extrapolando no grau máximo o "direito de (fl. 544)<br>  <br>Exas., em que pese TODAS AS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS PELO MM. JUÍZO A QUO, a ora Recorrida B. S.  , descumpriu, e ainda DESCUMPRE, SIM, as determinações judiciais, deixando evidente a necessidade de reforma do v. Acórdão, à medida que, respeitosamente, A COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL TEM CABIMENTO E ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. (fl. 544)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Note-se que apenas na r. sentença transitada em julgada é que houve a determinação de reembolso dos valores pagos pelos autores em relação ao tratamento determinado pelos médicos, às fls. 62/74, à menor, sem contudo, fixar astreintes ou prazo para cumprimento da obrigação conforme se depreende<br> .. <br>Neste diapasão conclui-se que deve ser reconhecida a inexigibilidade das astreintes, vistos que a negativa de reembolso da executada, ocorreu apenas antes da concessão da tutela antecipada, bem como não houve descumprimento de ordem judicial passível de incidência das astreintes pois, o direito de reembolso dos valores despendidos com o tratamento da menor antes da concessão da tutela antecipada e nos limites do contrato, só ficou reconhecido na r. sentença transitada em julgada, que deveria ter sido objeto de cumprimento de sentença pelos exequentes e não o foi.<br> .. <br>Outrossim, conclui-se que a r. decisão recorrida deve ser reformada para acolher em parte a impugnação da executada, reconhecendo a inexigibilidade das astreintes, bem como afastando as penalidades de litigância da de má-fé da executada e reconhecer que o pedido de reembolso dos valores dispendidos antes da concessão da tutela antecipada devem ser reapresentados à executada para pagamento nos limite do contrato, porém com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação, conforme expressamente determinado na r. sentença transitada em julgado (fls. 525/529).<br>Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à incidência e redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA