DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES ELO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1000841- 83.2019.4.01.3900.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição de crédito tributário decorrente dos Processos Administrativos n. 10280.002.837/00-11, 10280.002.838/00- 75 e 10280.450.314/2001-01.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 738-752):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO REFIS. NOTIFICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Apelação interposta por Transportes Elo Ltda. - ME contra a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária nº 1000841-83.2019.4.01.3900, ajuizada em face da União (Fazenda Nacional).<br>O apelante alega ter sido indevidamente excluído do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS sob a justificativa de ausência de receita bruta no período de 2014 a 2017, com notificação por meio do Diário Oficial da União. Requer a anulação do Ato Declaratório Executivo DRF/BEL nº 060/2018 e a reintegração ao programa. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários.<br>A União defende a validade da exclusão, nos termos da Lei nº 9.964/2000 e da Súmula 355 do STJ, e alega que não houve prescrição, pois o prazo teve início com a exclusão formal em 2018.<br>II. Questão em discussão 4. A controvérsia gira em torno de: (i) validade da notificação por meio do Diário Oficial; (ii) regularidade da exclusão do REFIS com base na alegação de ausência de receita bruta; e (iii) possibilidade de prescrição dos créditos tributários.<br>III. Razões de decidir 5. A notificação por meio do Diário Oficial atende aos requisitos legais e está em consonância com a Súmula 355 do STJ, que valida a comunicação por essa via ou pela internet. 6. A exclusão do REFIS foi fundamentada no art. 5º, XI, da Lei nº 9.964/2000, em razão da ausência de receita bruta por nove meses consecutivos. As informações utilizadas para a exclusão foram fornecidas pela própria empresa, o que configura aplicação do princípio da boa-fé objetiva. 7. Ainda que não tenha havido a disponibilização da notificação na internet, tal fato não invalida o ato, já que a publicação no Diário Oficial é suficiente para dar ciência ao contribuinte. 8. A alegação de prescrição não procede, pois o prazo prescricional foi interrompido pela adesão ao REFIS, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e reiniciado apenas com a exclusão formal em 2018. A cobrança dos créditos foi realizada dentro do prazo legal de cinco anos.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença recorrida. Condenação do apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Tese de julgamento:<br>A notificação de exclusão do REFIS por meio do Diário Oficial da União é válida, conforme a Súmula 355 do STJ.<br>A exclusão do REFIS baseada na ausência de receita bruta é regular quando comprovada por informações fornecidas pelo próprio contribuinte.<br>A adesão ao REFIS interrompe o prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários, que recomeça a correr com a exclusão formal do programa.<br>Legislação relevante citada: Lei nº 9.964/2000, art. 5º, XI Lei nº 9.784/1999, art. 69 CTN, art. 174, parágrafo único, IV CPC/2015, art. 85, § 2º<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 355 do STJ<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo decidiu nestes termos (fls. 783-795):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por empresa contribuinte em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a validade da exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e afastou a alegação de prescrição dos créditos tributários. A embargante apontou contradição, omissão e erro de fato na decisão colegiada, sustentando que a exclusão se deu com base em dispositivo legal que não exige notificação e que houve omissão na análise de normas aplicáveis à contagem do prazo prescricional, além de erro de fato quanto à existência de receita no período apurado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios na decisão colegiada, na forma do art. 1.022 do CPC, notadamente: (i) contradição quanto à validade da notificação da exclusão do REFIS pelo Diário Oficial; (ii) omissão quanto à análise de dispositivos legais e normativos invocados como determinantes do termo inicial do prazo prescricional; e (iii) erro de fato relacionado à aferição da ausência de receita da empresa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Preliminar<br>3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração.<br>Mérito<br>4. Não se constatou contradição no acórdão quanto à validade da notificação por meio do Diário Oficial, conforme entendimento consolidado na Súmula 355 do STJ, sendo esta forma admitida pela jurisprudência.<br>5. Não há omissão relevante, uma vez que a decisão embargada enfrentou os fundamentos centrais da controvérsia, não sendo exigido o exame exaustivo de todos os dispositivos indicados pelas partes.<br>6. O alegado erro de fato não se verifica, pois a decisão considerou corretamente as informações prestadas pela empresa no procedimento administrativo.<br>7. Os embargos de declaração foram utilizados como meio de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é vedada. Não se identificam os vícios do art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A notificação de exclusão do REFIS por meio do Diário Oficial é válida, nos termos da Súmula 355 do STJ. 2. Não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a decisão enfrente os fundamentos centrais da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de erro de fato."<br>Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.964/2000, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 355; STJ, E Dcl no AgRg no R Esp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, D Je 11/10/2013; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, P Je 23/04/2024<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e II, parágrafo único, inciso II, do CPC, porque o Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto: (i) ao termo inicial dos efeitos da exclusão no REFIS e à prescrição dos créditos; (ii) contradição sobre a validade da notificação por Diário Oficial; (iii) omissão quanto às normas que disciplinam os efeitos da exclusão automática por ausência de receita bruta; e (iv) corrigir erro de fato acerca da premissa de inexistência de receitas entre 2014 e 2017; e<br>b) 5º, inciso, XI, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.964/2000, 15, inciso I e II, do Decreto n. 3.431/2000; 2º, inciso XI, 9º, inciso II da Resolução GGREFIS n. 9/2001 e Parecer PGFN/CDA/n.496/2009 porquanto os dispositivos legais comprovam que o prazo prescricional não se reinicia somente com a exclusão formal do contribuinte, na hipótese de rescisão do parcelamento pela ausência de receita bruta.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 799-821).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 825-830).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 831-834).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 837-861).<br>Não apresentada contraminuta (fl. 863).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o mesmo apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: (i) Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência de violação a norma infraconstitucional; e (iii) inexistência de vício no acórdão recorrido, sem violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à (i) Súmula n. 7 do STJ e (ii) ausência de violação a norma infraconstitucional.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, sequer se insurgiu contra o óbice a Súmula n. 7 do STJ.<br>Registre-se que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte recorrente não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL) . SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.