DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZA MARIA ZAMPIROLLI PETRI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MORTE DA AUTORA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por dano moral, em razão de recusa indevida de fornecimento de medicamento oncológico e improcedência do pedido de danos morais apesar de reconhecida a abusividade da negativa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Referido dispositivo legal estabelece sanção àquele que comete ilícito. (fl. 669)<br>E neste caso, inclusive, bem abordou a R. SENTENÇA de primeiro grau ao salientar que não há dúvidas de que a recusa à autorização dos medicamentos indicados à autora se deu de forma abusiva e ilegal, porquanto levada a efeito sem um mínimo de lastro contratual e legal. Com essa corretíssima conclusão JAMAIS poderia ser julgado IMPROCEDENTE o pedido de DANOS MORAIS. (fls. 669-670)<br>Assim, com a devida vênia, evidente a ofensa aos artigos 186 e 927, paragrafo único, do Código Civil, razão pela qual o presente recurso merece ser PROVIDO. (fl. 670)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC, no que concerne ao reconhecimento de dano moral em negativa indevida de cobertura de medicamento para tratamento de câncer, em cotejo com julgados do TJSP e do TJDF que reconhecem a indenização, em contraste com o acórdão recorrido que afastou os danos morais por entender ausente agravamento da dor e do abalo psicológico, trazendo a seguinte argumentação:<br>Desta forma, demonstra o recorrente a divergência jurisprudência necessária ao conhecimento e provimento do recurso por meio de cópia dos acórdãos abaixo transcritos e analisados, declarando o patrono do recorrente, que subscreve o recurso, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade dos referidos julgados, especialmente porque foram extraídos dos sites oficiais do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do TJDF. (fl. 670)<br>Isto posto, com base no cotejo analítico abaixo demonstrado e na prova da divergência jurisprudencial por meio de cópia autenticada das decisões contrárias ao v. acórdão hostilizado, resta demonstrar que o v. Acórdão recorrido é divergente, nas suas razões, com outros acórdãos que abrangeram as mesmas matérias. (fl. 670)<br>Enquanto o v. acórdão paradigma da 9ª Câmara de Direito Privado do e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Apelação Cível n º 1026418-20.2021.8.26.0196, que foi mantido pelo C. STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 2072400 - SP), segue no sentido de que HOUVE DANO MORAL decorrente da recusa do fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE (KISQALI) para tratamento de Neoplasia maligna de mama (mesmo medicamento que necessitou a recorrente), providência indispensável e ínsita ao tratamento da moléstia, o v. acórdão recorrido manifesta entendimento contrário, salientando não houve, pela recusa, agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. (fls. 670-671)<br>O v. acordão paradigma da 2º Turma cível do DIDTRITO FEDERAL - APELAÇÃO CÍVEL 0706646-10.2019.8.07.0014 segue no sentido de que de que HOUVE DANO MORAL decorrente da recusa do fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE (KISQALI) para tratamento de Neoplasia maligna de mama (mesmo medicamento que necessitou a recorrente), pois a grave moléstia da parte autora sobeja o simples inadimplemento contratual e viola os direitos de personalidade do paciente, sobretudo no que se refere à sua integridade física. O v. acórdão recorrido manifesta entendimento contrário, salientando não houve, pela recusa, agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. (fls. 672-675)<br>Assim, resta demonstrado o dissídio jurisprudencial. (fl. 675)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto aos danos morais ratificados pelo espólio da autora em apelação, pretendendo-se por eles ressarcimento, registro não prosperar, conclusão que guarda consonância com o juízo a quo e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso<br> .. <br>No caso em questão, ao que consta dos autos, não houve, pela recusa, "agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente", inexistindo demonstração, seja de caráter físico ou psicológico, de eventuais repercussões caracterizadoras dos artigos 186 e 927 do Código Civil e que exorbitem o mero inadimplemento contratual (fls. 633/634).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA