DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IVO FERNANDO YOSHIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. INSURGÊNCIA DO APELANTE. SEM RAZÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM PATRIMÔNIO VULTOSO DO SÓCIO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINADO O DERRADEIRO PRAZO DE CINCO DIAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, INDEPENDENTEMENTE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OU QUALQUER OUTRO RECURSO, SOB PENA DE IMEDIATA DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à concessão da justiça gratuita e/ou ao diferimento das custas processuais, em razão da crise econômico-financeira enfrentada e do contexto recuperacional da sociedade da qual é sócio, com múltiplas execuções paralelas que inviabilizam o custeio das despesas sem afetar a subsistência , trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, vale ressaltar que a concessão do benefício da justiça gratuita e/ou do diferimento das custas processuais, deve ser analisada caso a caso e de forma compatível com o processo ao qual está pleiteando. Tais garantias devem ser preservadas, sob pena do Recorrente se submeter às abusividades cometidas pela Recorrida, SEM TER A OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER PELO ÚNICO E SIMPLES MOTIVO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. Deste modo, faz-se necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de garantir o acesso à Justiça, bem como para franquear o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. Em síntese, O FATO INCONTROVERSO SOBRE O QUAL SE QUER ANALISAR A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA guarda relação com a INQUESTIONÁVEL e grave crise econômica enfrentada pela empresa que este Recorrente figura como sócio e retira seu sustento e de sua família, situação essa que abriu precedente ao ajuizamento do pleito recuperacional da referida sociedade, autuado sob o nº 1003938-32.2023.8.26.0114. (fl. 440)<br>  <br>Diante deste contexto, resta evidente que a concessão do benefício da justiça não deveria se basear exclusivamente na análise individual desta lide, mas em todo o contexto fático narrado. Ato contínuo, a sociedade empresária do Recorrente ultrapassa o montante de R$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE REAIS) em dívidas perante todos os seus credores, conforme consta no Quadro Geral de Credores, destacado no processo nº 1003938-32.2023.8.26.0114. Torna-se nítido, portanto, que os valores presentes nas documentações trazidas aos autos são ÍNFIMOS se comparados à dívida habilitada nos autos recuperacionais, bem como dos extravagantes valores atribuídos às execuções movidas em seu desfavor em paralelo à recuperação judicial. (fl. 441)<br>  <br>Ademais, a condição de impossibilidade financeira já passou pelo crivo do judiciário, eis que é condição basilar para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, sendo inclusive, deferido o parcelamento das custas em favor da Recuperanda, por este E. Tribunal. Dessa forma, o caso concreto certamente chama a incidência do artigo 99 do CPC é claro ao dispor que, a simples manifestação de insuficiência financeira será suficiente, já que presumir-se-á como verdadeira.  Ou seja, o direito constitucionalmente garantido de acesso ao Judiciário, consubstanciado nas normas do CPC/15, juntamente com o direito de acesso duplo grau de jurisdição são diretamente violados por conta de norma acerca do recolhimento de 1% para propositura dos embargos à execução. (fl. 442)<br>  <br>Sendo assim, evidente que o Recorrente carece momentaneamente de capacidade econômica para pagamento das custas, taxas e despesas relativas ao presente feito, as quais somam a importante monta, sem que isso cause prejuízo à sua subsistência e manutenção. Dessa forma, é inequívoca a impossibilidade momentânea de recolhimento das referidas custas processuais sem que reste prejudicada sua mínima manutenção própria subsistência, o que impossibilitaria o acesso à justiça e o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude.  Desse modo, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, faz-se necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de garantir o acesso à Justiça, bem como para franquear o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. (fls. 443)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto à concessão da justiça gratuita e/ou ao diferimento das custas processuais, em razão da similitude fática com julgado que reconheceu a hipossuficiência em contexto recuperacional, o que evidenciaria interpretação divergente da lei federal, trazendo a seguinte argumentação:<br>No que tange a leitura do artigo 105, III da Constituição Federal, a alínea c discorre acerca da existência de interpretações divergentes dadas por Tribunais distintos, de decisões que versam sobre o mesmo tema. Com isso, se faz necessário a demonstração de que as decisões divergentes de outros Tribunais retratam a mesma situação dos autos em questão. O contexto fático vivenciado como autorizador da concessão do benefício da justiça gratuita é matéria amplamente abordada pelos tribunais nacionais. Assim como no caso sub judice, o TJMG analisou a concessão do benefício baseado no contexto recuperacional vivenciado, sendo certo que o contexto fático foi determinante para definir sua hipossuficiência.  O que se observa em análise ao caso supra destacado, é que é pacificado que o contexto recuperacional autoriza a concessão da justiça gratuita, visto que é sintoma de momentânea e grave crise econômico-financeira, que não pode ser óbice ao acesso ao judiciário. (fl. 444)<br>  <br>Veja, Nobre Tribunal, que TAMANHA SIMILITUDE FÁTICA NÃO PODE SER JULGADA DE MANEIRA TÃO DIVERSA, razão pela qual resta evidente que o presente Recurso deve ser integralmente provido, haja vista a existência de divergência jurisprudencial nos Tribunais. Desta forma, sem dúvida, constata-se a existência de similitude fática entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, revelando, por isso, teses diversas de interpretação de um mesmo dispositivo legal. Nesse toar, há de ser reconhecido o recurso especial, também pela alínea c do permissivo constitucional, para pacificação do tema exposto. (fl. 445)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da análise dos documentos, verifica-se ser inverossímil que não possua nenhuma receita, já que a empresa não está inativa e sim em recuperação judicial.<br>Quanto ao sócio, ora embargante, sua declaração de renda comprova rendimento anual de mais de oitenta e cinco mil reais, bem como propriedade de mais de um automóvel e quotas de capital de empresa (fls. 387).<br>Tais documentos são suficientes para comprovar que o agravante possui condições financeiras para arcar com o valor do preparo (fls. 429/430).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA