ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE.<br>1. A Reclamação prevista no artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>2. Na hipótese, não há nenhuma deliberação deste Superior Tribunal de Justiça - a envolver as partes nos autos citadas - que possa ser objeto de proteção e garantia de sua eficácia, sendo inviável a utilização da reclamação, de maneira indevida e equivocada, como sucedâneo de recursos, em tese, cabíveis perante as instâncias ordinárias.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  TV FRONTEIRA PAULISTA LTDA. contra  a  decisão  que  indeferiu liminarmente a reclamação apresentada, com fundamento nos arts. 105, inciso I, "f" da Constituição Federal, e 988 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.<br>Em suas alegações,  a agravante sustenta, em síntese, o cabimento da reclamação para preservar a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça e a coerência jurisprudencial, nos termos dos arts. 988, II, e 926 do Código de Processo Civil, diante da aderência estrita ao precedente firmado no REsp nº 2.218.453/AL, o qual reconheceu a possibilidade de renovação compulsória de contrato de afiliação televisiva em situações excepcionais, quando demonstrada a essencialidade da relação para a preservação da empresa e a função social do contrato - caso dos autos.<br>Argumenta, ainda, que a decisão agravada indeferiu liminarmente a reclamação por entender inexistir deliberação desta Corte no próprio caso concreto e por reputar a via inadequada para preservar a jurisprudência do tribunal, posição que, segundo alega, reduz indevidamente o alcance do art. 988, II, do CPC e desconsidera o núcleo normativo (ratio decidendi) do citado precedente, o qual seria aplicável à hipótese.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada para que seja conhecido e provido o agravo interno, com a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão proferida na origem e determinar a manutenção do contrato de afiliação até a apreciação meritória da reclamação, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC/STJ para designação de sessões de conciliação ou mediação.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  apresentou  impugnação  às fls. 122/282 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE.<br>1. A Reclamação prevista no artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>2. Na hipótese, não há nenhuma deliberação deste Superior Tribunal de Justiça - a envolver as partes nos autos citadas - que possa ser objeto de proteção e garantia de sua eficácia, sendo inviável a utilização da reclamação, de maneira indevida e equivocada, como sucedâneo de recursos, em tese, cabíveis perante as instâncias ordinárias.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, anteriormente previstas na Lei nº 8.038/1990, passaram a constar do Código de Processo Civil de 2015, que, sem modificar o papel fundamental do instituto, porquanto definido constitucionalmente, assim regulamentou as hipóteses de cabimento:<br>"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; "<br>Além destas, ainda se fez constar no inciso II do § 5º do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de propositura de reclamação para<br>"(..) garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."<br>Da leitura das razões da ora agravante, reiteradas no presente agravo, observa-se que não estão caracterizadas quaisquer das situações anteriormente elencadas, havendo, em verdade, o mero inconformismo da reclamante com o teor da sentença proferida pelo Juízo reclamado, sujeita a recurso específico.<br>Registra-se que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 988 do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 3/5/2017).<br>No mesmo sentido: Rcl n. 47.939/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025; AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.552/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; Rcl n. 42.842/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022; e AgInt na Rcl n. 31.601/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 28/2/2018.<br>Na hipótese, não há nenhuma deliberação deste Superior Tribunal de Justiça - a envolver as partes nos autos mencionadas - que possa ser objeto de proteção e garantia de sua eficácia, sendo inviável a utilização da reclamação, de maneira indevida e equivocada, como sucedâneo de recursos, em tese, cabíveis perante as instâncias ordinárias.<br>De outro lado, cumpre referir que, além de o julgado invocado como descumprido (REsp nº 2.218.453/AL) possuir peculiaridades que o diferenciam substancialmente do caso dos autos, o mencionado paradigma não foi proferido sob quaisquer dos ritos relacionados com a formação de precedentes vinculantes (recurso repetitivo, IRDR ou IAC), o que também inviabiliza o conhecimento da reclamação.<br>Registra-se que a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível banalizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.<br>2. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020 - grifou-se)<br>Por fim, cabe destacar que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de suspensão de liminar nº 1.839/AL interposto pela Globo Comunicação e Participações S.A., determinou, em 26/9/2025 (DJe), a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Recurso Especial nº 2.218.453/AL, circunstância que também impossibilita a admissão da reclamação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Fica prejudicada o pedido de concessão de efeito suspensivo e o de encaminhamento dos autos ao CEJUSC/STJ.<br>É o voto.