DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTADORA MENDONCA E CARNEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.313-2.328):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. NECESSIDADE SOMENTE NA SEGUNDA OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE PERTINENTE AO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.348-2.361).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 32 da Lei 8.906/1994 e aos arts. 186 e 927 do CC, e também aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à caracterização da responsabilidade civil do advogado por erro técnico grave e à teoria da perda de uma chance processual.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos referidos artigos ao afastar a responsabilidade civil do advogado mesmo diante de erro técnico grosseiro.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.400-2.430).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.433-2.436), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.459-2.491).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte agravante sustenta de ter o acórdão recorrido violado o art. 32 da Lei 8.906/1994 e os arts. 186 e 927 do CC, por não reconhecer a responsabilidade civil do advogado, diante de seu grave erro técnico. Esse argumento não pode prosperar em razão de ser incabível, em recurso especial, nova análise dos fatos e provas.<br>Na presente hipótese, rever a conclusão do acórdão impugnado acerca da demonstração da deficiência na prestação do serviço, fundada em erro grave no exercício da advocacia, ensejaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema de reapreciação da responsabilidade civil, transcrevo julgado da Terceira Turma desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude na aquisição de crédito para compra de veículo anunciado em plataforma eletrônica, em que o autor busca a reforma do acórdão que afastou a responsabilidade da plataforma de anúncios e decotou a condenação por danos morais.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a plataforma de anúncios deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos sofridos, em razão de sua participação na intermediação da negociação fraudulenta; (ii) a condenação por danos morais deve ser restabelecida; (iii) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido; e (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária de plataformas de anúncios.<br>3.A ausência de nexo causal entre a atuação da plataforma de anúncios e os danos sofridos pelo autor, conforme delineado no acórdão recorrido, afasta a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A plataforma limitou-se a veicular o anúncio, sem ingerência na negociação ou nos pagamentos realizados, sendo inviável sua responsabilização.<br>4.A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação em danos morais e da impossibilidade de mensuração do proveito econômico, está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.A<br>alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois o recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário, limitando-se à transcrição de ementas sem identificar similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC.<br>6.A pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil e à fixação dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>7.Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.957.131/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Por fim, em relação à alegação de divergência jurisprudencial, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, qual seja, responsabilidade civil da parte recorrida na prestação de serviço advocatício.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA