DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERALDO LEANDRO BUENO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 0138000-84.2018.8.09.0175.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto, 308 dias-multa e reparação de danos no valor de R$ 206.648,02, por prática de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 71 do Código Penal). A condenação decorreu de fraudes cometidas por meio da empresa Top Service Corretora de Seguros Eireli, envolvendo a emissão de apólices fraudulentas para obtenção de comissões indevidas.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo apenado (fls. 44-57).<br>Nas razões deste writ, a parte impetrante alega bis in idem na negativação de circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias) e no aumento da pena-base, utilizando os mesmos fundamentos.<br>Argumenta que a condenação à reparação de danos no valor de R$ 206.648,02 foi extra petita, pois não houve pedido expresso na denúncia.<br>Alega violação do contraditório e da ampla defesa, pois a assistência de acusação apresentou memoriais após a defesa, contrariando a ordem processual.<br>Requer, em liminar, o reconhecimento do constrangimento ilegal para: a) reformar o acórdão do TJGO, de modo a redimensionar a pena do paciente ao regime aberto; b) afastar a aplicação da pena de indenização de Danos Materiais (não pleiteados na acusação); c) declarar a nulidade dos atos após a apresentação das alegações finais, porquanto a defesa falou antes da assistência de acusação. No mérito, requer seja julgada procedente a ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Alega o impetrante que o acórdão impugnado incorreu em ilegalidade quanto à dosimetria da pena. Alega ter havido negativação indevida de quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências).<br>Contudo, não se verifica ilegalidade flagrante na dosimetria da pena.<br>Assim constou no acórdão impugnado (fls. 52-53):<br>Na primeira fase do critério trifásico, o magistrado singular analisou detidamente as oito circunstâncias judiciais, das quais quatro foram desfavoráveis: culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e consequências. Veja-se o teor da fundamentação:<br>"A culpabilidade do réu é reprovável, pois ele fez inserir declarações falsas utilizando documentos que possuía devido à confiança depositada nele por seus clientes. O réu se aproveitou dessa confiança para fraudar documentos com a finalidade de obter vantagem ilícita.<br>Com essa conduta, o réu também praticou o delito de falsidade ideológica, que, ainda que absorvido pelo delito de estelionato, agrava sua conduta. Ao agir dessa forma, não apenas violou a confiança de seus clientes, mas também cometeu uma fraude deliberada e premeditada, utilizando informações privilegiadas para enganar a seguradora e receber comissões indevidas. Esse comportamento demonstra um elevado grau de desonestidade e abuso de confiança, exacerbando sua culpabilidade.<br>O réu ostenta maus antecedentes, uma vez que possui uma condenação com trânsito posterior, mas por crime anterior a este, conforme se verifica nos autos nº 0092881-37.<br>(..)<br>As circunstâncias são especialmente graves porque, na hipótese de serem cometidos oito ou mais crimes (hipótese dos autos), doutrina e jurisprudência afirmam que se deve aplicar o montante máximo de aumento, qual seja, 2/3 (dois terços), relativamente a sete crimes. Os crimes restantes serão considerados circunstâncias judiciais desfavoráveis para a dosimetria da pena-base, conforme previsto no artigo 59 do Código Penal.<br>Essa orientação foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus nº 187614 SP 0096642-48.2020.1.00.0000, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 24/06/2020 e publicado em 29/06/2020. Portanto, a prática reiterada de delitos pelo réu agrava ainda mais sua situação, demandando uma pena mais severa em razão do elevado número de crimes cometidos.<br>No caso em questão, considerando que foram cometidos 31 crimes, sete deles serão utilizados para o aumento de pena referente ao crime continuado e as outras 24 condutas serão valoradas neste vetor como circunstância judicial desfavorável.<br>As consequências do crime lhe são desfavoráveis devido à extensão do dano causado, uma vez que o prejuízo ultrapassa duzentos mil reais, um valor significativamente superior ao previsto na norma em abstrato. Esse montante expressivo evidencia a seriedade das ações do réu e o impacto financeiro substancial sofrido pela seguradora"<br>(..)<br>Sem alteração na fase intermediária e à míngua de causa especial de diminuição, operou-se o acréscimo da fração de 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva (CP, art. 71), sendo que esse quantum foi devidamente fundamentado na expressiva quantidade de condutas praticadas.<br>Quanto à culpabilidade, não se verifica qualquer ilegalidade. Os elementos considerados para a exasperação não foram próprios do tipo penal, não se tratando de culpabilidade "normal à espécie". Conforme constou no acórdão impugnado, o réu fez inserir declarações falsas utilizando documentos que possuía devido nele depositada por seus clientes, aproveitando-se dela para a fraude. Tais elementos da ação não são ínsitos ao tipo penal, podendo valorar negativamente a conduta. Nesse sentido (f. 52):<br>Ao agir dessa forma, não apenas violou a confiança de seus clientes, mas também cometeu uma fraude deliberada e premeditada, utilizando informações privilegiadas para enganar a seguradora e receber comissões indevidas. Esse comportamento demonstra um elevado grau de desonestidade e abuso de confiança, exacerbando sua culpabilidade.<br>Quanto aos maus antecedentes, não há qualquer ilegalidade em negativar como maus antecedentes a condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior. Nesse sentido está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que afastou a valoração negativa dos antecedentes criminais do recorrido e a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, em razão da ausência de apreensão e perícia do artefato.<br>(..)<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior, pode ser considerada para valoração negativa dos antecedentes criminais.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o conceito de maus antecedentes abrange condenações transitadas em julgado no curso da ação penal, permitindo a valoração negativa na dosimetria da pena.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. O conceito de maus antecedentes abrange condenações transitadas em julgado no curso da ação penal.<br>(..)<br>(REsp n. 2.205.413/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Em relação às circunstâncias, também não se verifica ilegalidade.<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é adequado o aumento de pena em 2/3 para a prática de 7 (sete) infrações penais em crime continuado. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS TENTADOS. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CONSIDERADO O ITER CRIMINIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CRIME CONTINUADO. RECURSO DA DEFESA. NON REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TOCANTE AO CAPUT DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>(..)<br>6. De forma a evitar reformatio in pejus, imperioso aplicar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao caput do art. 71 do Código Penal, qual seja, a exacerbação atinente ao crime continuado obedece a seguinte ordem: 1/6 (um sexto) quando praticadas 2 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 3 (três) infrações; 1/4 (um quarto) para 4 (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 5 (cinco) infrações; 1/2 (metade) para 6 (seis) infrações; e 2/3 (dois terços) para 7 (sete) ou mais infrações.<br>7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida para redimensionar a reprimenda corporal do Paciente ao patamar de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão.<br>(HC n. 462.832/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)<br>Quanto aos crimes excedentes, considerando a quantidade excessiva de infrações praticadas (31), não se verifica ilegalidade em sua valoração como circunstância negativa. Caso contrário, não haveria correta individualização da pena, visto que se deixaria de valorar outras 24 (vinte e quatro) condutas.<br>De modo semelhante, antecedentes e reincidência podem ser valorados em fases distintas, desde que se refiram a condenações diferentes. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a negativação do vetor culpabilidade está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.<br>3. Afastar a alegação de erro de tipo escusável, concluir pela ausência de comprovação da qualificadora de concurso de agentes e rever a fração da tentativa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>4. Não há bis in idem na negativação dos antecedentes e na incidência da agravante da reincidência, pois calcadas em condenações distintas.<br>5. Considerando a pena corporal imposta, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativadas, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 910.437/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Por terem sido valoradas condutas diferentes nas diferentes fases (aumento de 2/3 para sete condutas e circunstâncias negativas para as demais), não se configura bis in idem.<br>Em relação às consequências do crime, também não se verifica ilegalidade, pois a extensão do dano pode ser valorada negativamente. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. ANPP. INCABÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação, por meio de imprensa oficial, do defensor constituído, como ocorreu na hipótese.<br>2. "Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.970.966/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022).<br>3. De acordo com a orientação desta Corte Superior, as consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade, como ocorreu no caso em tela.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.626/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>No caso em tela, o prejuízo causado ultrapassa duzentos mil reais, o que permite a valoração como consequência negativa.<br>Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, não havendo que se falar em alteração de regime inicial.<br>A Defesa também alega a nulidade por violação do contraditório e ampla defesa, visto que o assistente de acusação falou por último nos autos, por ocasião das alegações finais.<br>Acertada a decisão do acórdão impugnado sobre a questão (fls. 46-48):<br>Em minuciosa análise dos atos processuais, observa-se que tão logo o Promotor de Justiça apresentou os memoriais (mov. 172), sobrevieram, respectivamente, a intimação da defesa (mov. 173), o petitório das assistentes de acusação requerendo a intimação para apresentação das alegações finais (CPP, art. 403, §3º) - (mov. 174), a intimação das assistentes de acusação (mov. 175), as alegações finais da defesa (mov. 176), seguidas dos memoriais da empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (mov. 184).<br>Diante disso, as assistentes de acusação peticionaram nos autos requerendo "o desentranhamento das alegações finais da Defesa (Mov. nº 176), uma vez que foram apresentadas em desacordo com a legislação processual penal." (mov. 177, p. 328).<br>Conclusos os autos para sentença, diligentemente, o magistrado oficiante despachou abrindo vista ao assistente de acusação "para apresentação de seus memoriais finais. Após, à defesa para retificar ou ratificar seus memoriais." (mov. 179, p. 330).<br>No mesmo dia da publicação do despacho, 21/06/2024, o advogado do apelante peticionou requerendo o indeferimento do pedido de desentranhamento das alegações finais da defesa e do pleito de apresentação de nova peça pelo assistente de acusação, com a consequente continuidade do processo com apreciação somente das alegações finais da defesa (mov. 181, pp. 332/334).<br>Novas alegações finais foram apresentadas pelas assistentes de acusação (mov. 184), seguidas da intimação do advogado de defesa (mov. 185) e da certidão cartorária no seguinte teor:<br>"Certifico e dou fé que, em atenção ao despacho exarado no evento 179, a defesa manifestou-se no evento 181, ao passo que o assistente de acusação apresentou alegações finais na mov. 184. Ainda, certifico que, novamente intimada para ratificar ou retificar memoriais (ev. 185), a defesa quedou-se inerte. Destarte, faço os autos conclusos para sentença." (mov. 186, p. 352)<br>Neste contexto, muito embora, num primeiro momento, tenha ocorrido a inversão na apresentação das derradeiras alegações pelas assistentes de acusação e a defesa, houve a atempada e oportuna tentativa de sanar a irregularidade, mas a defesa técnica optou por deixar inalterada a situação, buscando na via recursal a nulidade processual.<br>Não se pode olvidar que ao analisar os autos e protocolar os memoriais o defensor tinha ciência que as assistentes de acusação ainda não haviam apresentado as alegações finais. Ainda assim, sem insurgir contra o andamento, ingressou com as derradeiras alegações.<br>Vale consignar que a nulidade processual em decorrência da inversão da ordem de apresentação das alegações finais entre o assistente de acusação e a defesa, no âmbito do direito penal, foi objeto de debate na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas o posicionamento recente é no sentido de que essa inversão é considerada nulidade relativa, "podendo" influenciar negativamente quando comprometer os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não é o caso dos autos.<br>Consoante explicitado, houve a tentativa das assistentes de acusação e do magistrado singular em sanar a irregularidade. Porém, a defesa não contribuiu, possivelmente como estratégia, buscando a nulidade também na via recursal, sem que ficasse evidenciado qualquer prejuízo.<br>Neste sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.(..) 8. INVERSÃO DA ORDEM. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE C O N D E N A Ç Ã O . A R G U M E N T O S O B T I D O S D A D E N Ú N C I A E D A S ALEGAÇÕES DO PARQUET. NOVÉIS DOCUMENTOS OU MENÇÕES. NÃO EXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. 9. PREJUÍZO. NÃO D E M O N S T R A D O . P R I N C Í P I O D O P A S D E N U L L I T É S A N S G R I E F . FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 10. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (..) 8. A alusão defensiva de inversão da ordem na apresentação das alegações finais não encontra fôlego, eis que, posteriormente a juntada das peças ministerial e defensiva, tendo o assistente de acusação pugnado pela condenação do réu em subsequente manifestação processual, sobressai que se limitou a enaltecer o já ventilado na denúncia e nas alegações do Parquet, não acrescentando nenhum documento ou mesmo argumento, ou seja, não inovou o arcabouço processual e não contribuiu para a formação do convencimento do julgador. 9. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief." (STJ, HC 212366 / SC - 2011/0156082-0, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, D Je 24/04/2014)<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. APRESENTAÇÃO APÓS AS DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Embora o Assistente de Acusação tenha apresentado suas alegações finais após a Defesa, não houve prejuízo ao Paciente, pois a referida peça não trouxe argumento novo, mas limitou-se àqueles reproduzidos pelo Ministério Público. Além disso, resta evidenciado não ter ela contribuído de nenhuma maneira para o convencimento do juiz, no sentido de proferir condenação, uma vez que sequer é mencionada na sentença. 2. Ausente o prejuízo, não se decreta a nulidade, ex vi do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada." (STJ, HC 90430 / SP, 2007/0215730-1, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, D Je 26/10/2009).<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (..) ALEGAÇÕES FINAIS DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO APRESENTADAS POSTERIORMENTE ÀS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. (..) 2 - A inversão da ordem de apresentação das alegações finais entre o assistente de acusação e Defesa, não acarretou prejuízo ao réu, requisito essencial para o reconhecimento de nulidade (pas de nullité sans grief)." negritei (TJGO, 3ª Câmara Criminal, DJ de 01/04/2024, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, AC nº 5202175- 10.2023.8.09.0051)<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. MP E DEFESA. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OU ARGUMENTOS NOVOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. I - (..) II - A inversão na ordem da apresentação das alegações finais, contrária à prevista no art. 403 do Cód. Proc. Penal, constitui nulidade relativa, sendo imperiosa a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSE PONTO, DENEGADA." negritei (TJGO, 2ª Câmara Criminal, DJ 2338 de 29/08/2017, 201791765068, Rel. Des. Joao Waldeck Felix De Sousa, HC nº 176506-09.2017.8.09.0000).<br>Dessarte, tratando-se de nulidade relativa e não verificado prejuízo à defesa, nem mesmo comprometimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não procede a arguição preliminar.<br>Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além de se tratar de nulidade relativa, foi oportunizado à defesa que se manifestasse após a apresentação das alegações do assistente de acusação, tendo deixado de se manifestar. Não há irregularidade a ser sanada.<br>O pedido para afastar a condenação por danos materiais por não haver pedido expresso na denúncia não deve ser conhecido.<br>A condenação por danos materiais tem cunho civil, não afetando a liberdade de locomoção. Por essa razão, é incabível o habeas corpus para tratar do tema. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, questões patrimoniais não configuram ameaça à liberdade, tornando incabível o habeas corpus. Veja-se:<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do recurso em habeas corpus, visando ao desbloqueio de valores em conta bancária do agravante, bloqueados no âmbito de investigação de tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>2. A Defesa alegou que os valores bloqueados têm fins alimentares, sendo impenhoráveis, conforme o art. 833 do Código de Processo Civil, e que o sequestro de bens deve recair apenas sobre o proveito da infração penal, conforme o art. 125 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para desbloquear valores em conta bancária, alegadamente de caráter alimentar, quando não há ameaça à liberdade de locomoção.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não se aplicando a casos de desbloqueio de valores em conta bancária.<br>5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que questões patrimoniais não configuram ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para desbloqueio de valores em conta bancária, pois não há ameaça à liberdade de locomoção. 2. Questões patrimoniais devem ser resolvidas por outros meios processuais adequados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CPP, art. 125.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023.<br>(AgRg no RHC n. 213.551/AP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA