DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Sergipe contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) concernente à norma constitucional (art. 7º XXIII), não há viabilidade de interpretação nesta via; (II) quanto à supressão/alteração da isenção tributária estabelecida sob condição onerosa, colhe-se do STJ que o enfoque passaria pela análise da legislação estadual, ofensa reflexa em relação ao Código Tributário Nacional, também não merecendo enfoque a interpretação sumular.  .. ; (III) incidência da Súmula 83/STJ.<br>A agravante sustenta que: (I) "a indicação de violação direta a dispositivo constitucional não merece prosperar como justificativa para rejeição do Recurso Especial, tendo em vista que os dispositivos constitucionais indicados demonstram a impertinência da interpretação de preceitos constitucionais que maculam diretamente a interpretação de legislação ordinária e de entendimento jurisprudencial federal" (fls. 330/331); (II) "A inadmissão do recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal não se sustenta no caso concreto, uma vez que a controvérsia jurídica estabelecida não demanda a interpretação de norma estritamente local, mas sim a análise devida acerca da aplicabilidade das normas federais, notadamente o art. 178 do Código Tributário Nacional" (fl. 330).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, observa-se que a agravante deixou de impugnar a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o especial.<br>Com efeito, deixou o ora agravante de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos : (II) quanto à supressão/alteração da isenção tributária estabelecida sob condição onerosa, colhe-se do STJ que o enfoque passaria pela análise da legislação estadual, ofensa reflexa em relação ao Código Tributário Nacional, também não merecendo enfoque a interpretação sumular.  .. ; (III) incidência da Súmula 83/STJ .<br>De fato, em relação ao fundamento II, observa-se que a simples alegação de que "A inadmissão do recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal não se sustenta no caso concreto, uma vez que a controvérsia jurídica estabelecida não demanda a interpretação de norma estritamente local, mas sim a análise devida acerca da aplicabilidade das normas federais, notadamente o art. 178 do Código Tributário Nacional" (fl. 330) não é suficiente para refutá-lo de forma específica.<br>Além disso, no contexto em que o Tribunal de origem inadmitiu o especial apelo por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, caberia à parte recorrente demonstrar que o precedente indicado na decisão agravada não se aplicaria ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu.<br>Nesse sentido, confira-se (g.n.):<br>PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.<br>2. No caso do acórdão embargado, houve erro material apenas no que concerne à indicação da súmula apontada como não impugnada.<br>3. "Não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020).<br>4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes apenas para corrigir erro material.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.012.766/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA