DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AVARE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL, PROVENIENTE DO MUNICÍPIO DE AVARÉ, VISANDO À COBRANÇA DE ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2023, TOTALIZANDO R$ 1.963,01. 2. A SENTENÇA INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTO DO TÍTULO, CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E O PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI ADEQUADA E SE FORAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CONSIDERANDO QUE O EXEQUENTE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E O PROTESTO DO TÍTULO, CONFORME EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 2. A RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E O PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024 ESTABELECEM REQUISITOS CLAROS QUE DEVEM SER CUMPRIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, ESPECIALMENTE PARA VALORES INFERIORES A R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, e 784, IX, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da presunção de liquidez e certeza da CDA e da suficiência da indicação de bem penhorável para o ajuizamento da execução fiscal, em razão da extinção sem mérito por ausência de protesto e por não comprovação prévia da titularidade do bem, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, ao contrário do que entendeu o juízo e o v. acórdão recorrido, o Município adotou medida substitutiva e expressamente autorizada pela norma em comento, ao indicar na exordial bem penhorável de titularidade do executado, buscando conferir desde o início efetividade à futura constrição patrimonial, o que é compatível com o disposto no artigo 2º, §1º, inciso II, da Resolução CNJ nº 547/2024. (fl. 56)<br>  <br>Ainda que a documentação comprobatória da titularidade do bem não tenha sido juntada de pronto, tal omissão não configura, por si só, inépcia ou irregularidade insanável da petição inicial, uma vez que o Código de Processo Civil admite a emenda da inicial (art. 321 do CPC) sempre que possível sanar vício formal. A jurisprudência pátria, inclusive, é firme no sentido de que se deve prestigiar o aproveitamento da demanda executiva e o interesse público envolvido na cobrança de créditos tributários, em especial quando já há indicação de bem à penhora. (fl. 56)<br>  <br>Outrossim, a exigência de comprovação prévia da titularidade do bem penhorável indicado pelo exequente, como condição para a admissibilidade da execução fiscal, além de contrariar diretamente os arts. 3º da Lei nº 6.830/80 e 784, IX do CPC, revela-se incompatível com a lógica do processo executivo, segundo a qual o executado, e não o exequente, possui o ônus da impugnação (CPC, art. 373, I). (fl. 57)<br>  <br>Ocorre que a r. sentença ratificada pelo v. acordão recorrido considerou que o bem penhorável de titularidade do executado indicado pelo exequente, no pedido inicial, está desacompanhado de qualquer comprovação de que o bem imóvel, apontado, pertença ao executado ou esteja disponível à penhora. (fl. 58)<br>  <br>Interpretação esta que contraria a sistemática da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/1980) que estabelece em seu art. 3º que a CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus pode ser ilidido por prova inequívoca, a cargo do executado. (§ parágrafo único do art. 3º da LEF) (fl. 58)<br>  <br>Portanto, a não admissão do bem penhorável indicado na petição inicial violou frontalmente art. 3º da LEF e seu § parágrafo único, bem como a art. 784, IX do CPC, na medida em que retirou ou relativizou a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA. (fl. 58) (fls. 58).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda, destaca-se o dissídio jurisprudencial existente dentro do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme decisão da 15ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 1504696-43.2024.8.26.0073, que reformou sentença idêntica à presente, reconhecendo a validade da execução fiscal quando há: Indicação de bem imóvel no momento do ajuizamento da execução fiscal, associado à existência de programa de regularização fiscal vigente, como suficiente para afastar a exigência de protesto prévio da CDA, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. (fl. 57)<br>  <br>Esse precedente reforça a interpretação sistemática e finalística da legislação infraconstitucional aplicável, bem como evidencia a necessidade de uniformização da jurisprudência, o que justifica o cabimento do presente Recurso Especial com fulcro na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88. (fl. 58)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra As susete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA