DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  de  UNIMED  MACEIÓ  COOPERATIVA  DE  TRABALHO  MÉDICO,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alíneas  a  e  c,  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL  REGIONAL  FEDERAL  DA  5ª  REGIÃO  (TRF5),  nos  autos  da  Apelação  Cível  n.  0808999-85.2020.4.05.8000,  com  seguinte  ementa  (fls.  1445-1461):<br>CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  APELAÇÃO  CÍVEL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  ANULAÇÃO  DE  INFRAÇÃO  LAVRADO  PELA  ANS.  AUSÊNCIA  DE  MÁCULAS  NO  AUTO.  REGULARIDADE  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  CABIMENTO  DA  MULTA.  IMPROCEDÊNCIA  DO  PEDIDO  DA  UNIMED.  RECURSO  DESPROVIDO.<br>1.  Apelação  interposta  pela  UNIMED  Maceió  Cooperativa  de  Trabalho  Medico  em  face  de  sentença  que,  em  sede  de  embargos  à  execução  fiscal,  julgou  improcedentes  os  pedidos,  resolvendo  o  feito  com  resolução  de  mérito,  nos  termos  do  art.  487,  I,  do  CPC,  entendendo  legítima  a  cobrança  perpetrada  pela  Agência  Nacional  de  Saúde  -  ANS,  com  a  determinação,  por  consequência,  do  prosseguimento  da  execução  em  todos  os  seus  termos.<br>2.  Em  seu  recurso,  a  apelante  alega,  em  síntese,  que  não  houve  nenhuma  negativa  ou  falta  de  cobertura  contratual,  tendo  a  ANS  autuado  a  empresa  de  forma  abusiva.  Sendo  assim,  requer  a  nulidade  dos  Processos  Administrativos  Sancionadores  nº  25783.027090/2012-99  e  25783.024466/2013-94,  das  respectivas  Decisões  Administrativas  condenatórias  ao  pagamento  de  multas,  das  cobranças  administrativas,  das  inscrições  em  dívida  ativa  nº  3.002.001235/2017-27  e  3.002.001251/2017-83,  da  respectiva  CDA  nº  4.002.000863/17-85  e,  consequentemente,  a  extinção  da  Execução  Fiscal  nº  0804107-41.2017.4.05.8000.<br>3.  Subsidiariamente,  requer  a  nulidade  da  sentença  por  falta  de  fundamentação,  com  a  consequente  devolução  dos  autos  ao  juízo  de  origem  e  reabertura  da  fase  probatória.  Solicita,  ainda,  a  delimitação  das  questões  de  fato  sobre  as  quais  incidirá  a  atividade  probatória,  a  especificação  dos  meios  de  prova  admitidos  e  das  questões  relevantes  para  a  decisão  de  mérito,  proporcionando  à  Apelante  a  oportunidade  de  especificar  a  prova  que  pretende  produzir.<br>4.  No  que  pertine  à  licitude  do  Auto  de  Infração  n.  º  55307,  relativo  ao  procedimento  urodinâmico,  malgrado  as  alegações  da  apelante,  verifica-se  que  a  consumidora,  ao  buscar  agendamento  para  o  procedimento  urodinâmico,  foi  orientada  pela  operadora  a  realizar  o  atendimento  de  forma  particular  e  solicitar  reembolso  posteriormente.  Embora  a  embargante/apelante  tenha  disponibilizado  a  cobertura  do  procedimento,  para  o  dia  21/02/2014,  a  solicitação  do  procedimento  foi  feita  pela  consumidora  em  10/06/2013,  de  modo  que  a  autorização  ocorreu  fora  do  prazo  previsto  no  artigo  3º,  inciso  X,  da  RN  nº  259/2011. <br> .. <br>7.  Sem  razão  a  apelante  ao  questionar  a  adequação  típica  adotada  pela  ANS,  uma  vez  que  a  solicitação  da  consumidora  foi  atendida  apenas  após  um  período  de  mais  de  oito  meses.  O  paciente  que  busca  atendimento  médico  profissional  junto  à  rede  credenciada  da  apelante  não  pode  ser  submetido  a  prazos  tão  extensos,  a  ponto  de  inviabilizar  o  procedimento  desejado.  Independentemente  da  justificativa  apresentada  pela  apelante,  submeter  o  usuário  a  essa  demora  é  inaceitável.<br> .. <br>9.  Ao  postergar  o  atendimento  por  um  período  tão  prolongado,  a  apelante,  em  meu  entendimento,  agiu  em  desacordo  com  o  disposto  no  artigo  77  da  RN  nº  124/2006,  que  estabelece  a  obrigação  de  garantir  ao  beneficiário  o  acesso  ou  a  cobertura  prevista  em  lei.  Assim,  a  apelante  impossibilitou  a  realização  do  procedimento  pela  consumidora  em  um  tempo  razoável.  Diante  da  ausência  de  comprovação  nos  autos  de  que  a  beneficiária  recebeu  o  atendimento  solicitado  dentro  do  prazo  estipulado  pela  RN  nº  259/2011,  a  operadora  foi  sancionada  por  negativa  de  cobertura  assistencial,  com  base  no  artigo  77  da  RN  nº  124/2006.  Assim,  a  manutenção  da  multa  aplicada  deve  ser  conservada.  Precedentes:  (PROCESSO:  08042308820214058100,  APELAÇÃO  CÍVEL,  DESEMBARGADOR  FEDERAL  PAULO  ROBERTO  DE  OLIVEIRA  LIMA,  2ª  TURMA,  JULGAMENTO:  14/11/2023).<br>10.  No  que  pertine  ao  Auto  de  Infração  nº  52.942,  a  apelante  argumenta  que  ela  não  ocorreu,  uma  vez  que  não  se  configurou  a  negativa  de  atendimento  por  suposta  ausência  de  cobertura  contratual.  Alega  que  houve  apenas  um  atraso  na  marcação  do  procedimento  dentro  do  prazo  de  10  (dez)  dias  úteis  estabelecido  pelo  artigo  3º,  inciso  III,  da  RN  nº  259/2011,  sendo  asseguradas  à  beneficiária  as  sessões  de  fonoaudiologia  solicitadas.<br>11.  Cumpre  ressaltar  que  a  comunicação  da  autorização  do  procedimento  deve  ser  feita  ao  beneficiário,  conforme  disposto  no  art.  12  da  Resolução  Normativa  nº  226/2010:  "Art.  12  A  resposta  da  operadora  autorizando  a  cobertura  deverá  conter  a  comprovação  da  autorização  e  da  comunicação  com  o  consumidor  ou  interlocutor  informando  a  autorização  da  cobertura  por  ele  pretendida;  Parágrafo  único.  A  comprovação  da  comunicação  com  o  consumidor  ou  interlocutor  deverá  conter  data,  horário,  meio  de  contato  e  nome  completo  do  interlocutor."<br>12.  Entende-se  que  a  comunicação  ao  consumidor  deve  ser  efetiva  e  capaz  de  demonstrar  a  inequívoca  ciência  acerca  da  autorização  do  procedimento  conforme  pretendido  pelo  beneficiário,  não  sendo  esta  a  situação  dos  autos.  Apesar  dos  argumentos  apresentados  pela  apelante,  a  beneficiária  não  compareceu  na  data  fixada,  o  que  evidencia  não  a  culpa  exclusiva  dela,  como  alega  a  parte  autora,  mas  sim  a  ineficácia  da  comunicação  estabelecida  na  Resolução  Normativa  mencionada.<br>13.  Salienta-se  que,  em  relação  à  ausência  da  consulta  no  dia  11/09/2012,  conforme  alegado  pela  operadora,  não  há  prova  de  comunicação  ao  beneficiário  sobre  o  agendamento.  Por  esta  razão,  deve  ser  rejeitada  a  alegação  de  culpa  exclusiva  do  consumidor  e  a  suposta  violação  do  art.  14,  § 3º,  II,  da  Lei  n.  8.078/1990,  pretendida  pela  prestadora.  O  consumidor  teve  seu  direito  frustrado  em  virtude  da  infração  cometida  pela  embargante,  que  reconhece  não  ter  agido  corretamente.  Conforme  a  Lei  nº  8.078/1990,  o  fornecedor  de  serviços  responde,  independentemente  de  culpa,  pelos  danos  causados  ao  consumidor.<br>14.  Portanto,  a  apelante  não  conseguiu  demonstrar  a  efetiva  disponibilização  da  consulta  com  fonoaudiólogo  ao  beneficiário  dentro  do  prazo  adequado,  antes  de  17/09/2012,  incorrendo,  dessa  forma,  na  infração  tipificada  no  art.  77  da  Resolução  Normativa  nº  124/2006,  sustentada  no  art.  12,  I,  "b",  da  Lei  nº  9.656/98.  Nessa  linha,  é  o  entendimento  desta  Corte  Regional,  declarado  por  esta  Sexta  Turma,  inclusive,  conforme  o  seguinte  precedente,  firmado  em  caso  análogo  ao  presente:  (PROCESSO:  08068394420214058100,  APELAÇÃO  CÍVEL,  DESEMBARGADOR  FEDERAL  LEONARDO  RESENDE  MARTINS,  6ª  TURMA,  JULGAMENTO:  19/12/2023).<br>15.  Pedido  subsidiário  de  anulação  da  sentença  recorrida  por  falta  de  fundamentação,  com  a  consequente  reabertura  da  fase  probatória,  que  não  prospera.  Os  referidos  Autos  tiveram  seu  regular  curso  com  a  devida  apresentação  de  defesa  pela  apelante,  oportunização  para  realização  de  provas,  as  quais,  inclusive,  foram  feitas  e  ponderadas  pelo  órgão  julgador  administrativo,  não  tendo  sido  demonstrada  nenhuma  irregularidade  formal.  Pleito  revisional  que  não  pode  ser  atendido,  uma  vez  que  configuraria  em  nítida  ingerência  indevida  do  Poder  Judiciário  no  mérito  administrativo,  não  havendo  nenhuma  indicação  de  nulidade  ou  ilegalidade  no  referido  procedimento  administrativo  punitivo.  Pelo  contrário:  a  ANS  dentro  de  sua  atribuição  regulatória  e  fiscalizatória  das  atividades  que  garantam  a  assistência  suplementar  à  saúde,  nos  termos  do  art.  4º,  XXIII,  da  Lei  nº  9.961/00,  efetuou  regular  procedimento  para  aferir  eventual  ilicitudes  perpetradas  pela  operadora  de  saúde,  respeitando  o  devido  processo  legal  com  aplicação  de  penalidade  devidamente  prevista  no  ordenamento  jurídico.  Precedente  (TRF-5  -  Processo:  08061663620164058000,  Relator:  DESEMBARGADOR  FEDERAL  ROBERTO  WANDERLEY  NOGUEIRA,  Data  de  Julgamento:  27/01/2022,  1ª  TURMA).<br>17.  Apelação  desprovida.<br>18.  Sem  condenação  em  honorários  advocatícios,  à  vista  do  que  dispõe  Decreto-Lei  nº  1.025/1969  (enunciado  nº  168  da  súmula  do  antigo  TFR.)<br>Na  origem,  Unimed  Maceió  Cooperativa  de  Trabalho  Médico  apresentou  embargos  à  execução  fiscal  contra  a  Agência  Nacional  de  Saúde  Suplementar  (ANS). Alegou,  em  síntese,  que  as  multas  aplicadas  nos  Processos  Administrativos  Sancionadores  n.  25783.027090/2012-99  e  25783.024466/2013-94  seriam  ilegais,  por  ausência  de  comprovação  das  infrações  e  por  vícios  nos  processos  administrativos  que  lastrearam  as  penalidades. <br>Sustentou que "não  houve  negativa  de  cobertura  contratual,  mas  apenas  atrasos  imputáveis  aos  prestadores  de  serviços  de  saúde". <br>Ao  final,  requereu  a  nulidade  das  multas,  das  respectivas  inscrições  em  dívida  ativa  e  da  execução  fiscal  ou,  subsidiariamente,  a  anulação  da  sentença  para  reabertura  da  fase  probatória.<br>O Tribunal Regional negou  provimento  à apelação  e  manteve  a  sentença  que  julgou  improcedentes  os  pedidos  formulados  em  embargos  à  execução  fiscal,  produzindo  como  efeito  a  manutenção  da  cobrança  das  multas  aplicadas  pela  Agência  Nacional  de  Saúde  Suplementar  (ANS).<br>Os  primeiros  embargos  de  declaração  opostos  foram  acolhidos  em  parte,  sem  efeitos  infringentes  (fls.  1510-1516).  Os  segundos  aclaratórios  foram  rejeitados  (fls.  1568-1573). <br>Nas  razões  do  recurso  especial  (fls.  1587-1668),  a  parte  recorrente  pugna,  preliminarmente,  pela  nulidade  do  provimento  recorrido,  por  violação  ao  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  aduzindo  ausência  de  fundamentação  e  omissões  no  acórdão  recorrido. <br>Aponta  violação  dos  arts.  27,  29,  40  e  50  da  Lei  n.  9.784/1999,  do  art.  18  da  Lei  n.  9.656/1998  e  dos  arts.  355,  357,  370,  917,  489  e  1.022  do  CPC. Argumenta que  as  multas  aplicadas  pela  ANS  decorreram  de  processos  administrativos  com  vícios,  ausência  de  comprovação  das  infrações  e  desrespeito  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa. <br>Alega  que  os  atrasos  no  atendimento  médico  não  configuram  negativa  de  cobertura  e  que  a  responsabilidade  seria  dos  prestadores  de  serviços,  e  não  da  operadora.  Aduz,  ainda,  divergência  jurisprudencial  e  requer  a  reforma  do  acórdão  recorrido  para  julgar  procedentes  os  embargos  à  execução  fiscal  ou,  subsidiariamente,  a  anulação  da  sentença  para  reabertura  da  fase  probatória.<br>O  recurso  especial  foi  admitido  pelo  Tribunal  de  origem  (fls.  1781-1782).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>De  início,  ressalto  que  o  acórdão  recorrido  não  possui  as  omissões  suscitadas  pela  parte  recorrente.  Ao  revés,  o  Tribunal  a  quo  se  manifestou  sobre  todos  os  aspectos  importantes  ao  deslinde  do  feito,  adotando  argumentação  concreta  e  que  satisfaz  o  dever  de  fundamentação  das  decisões  judiciais. <br>Aliás,  consoante  pacífica  jurisprudência  das  Cortes  de  Vértice,  o  Julgador  não  está  obrigado  a  rebater,  individualmente,  todos  os  argumentos  suscitados  pelas  partes ,  sendo  suficiente  que  demonstre,  fundamentadamente,  as  razões  do  seu  convencimento.<br>Como  se  sabe,  " a  omissão  somente  será  considerada  quando  a  questão  seja  de  tal  forma  relevante  que  deva  o  julgador  se  pronunciar"  (AgInt  nos  EDcl  no  REsp  n.  2.124.369/RJ,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  julgado  em  7/10/2024,  DJe  de  9/10/2024).<br>Com  efeito,  " n ão  configura  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC/2015  o  fato  de  o  Tribunal  de  origem,  embora  sem  examinar  individualmente  cada  um  dos  argumentos  suscitados  pelo  recorrente,  adotar  fundamentação  contrária  à  pretensão  da  parte,  suficiente  para  decidir  integralmente  a  controvérsia " (AgInt  no  AREsp  n.  2.448.701/SP,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  julgado  em  19/8/2024,  DJe  de  2/9/2024).<br>Vale  dizer:  "o  órgão  julgador  não  fica  obrigado  a  responder  um  a  um  os  questionamentos  da  parte  se  já  encontrou  motivação  suficiente  para  fundamentar  a  decisão"  (AgInt  no  REsp  n.  2.018.125/SC,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  julgado  em  10/9/2024,  DJe  de  12/9/2024).<br>No  que  tange  à  suposta  nulidade  processual,  por  ausência  de  intimação  da  parte  recorrente  para  especificar  provas,  a  configurar  possível  cerceamento  de  defesa,  a  Corte  de  origem  se  manifestou  da  seguinte  forma  (fl.  1511):<br>Pois  bem.  Compulsando  os  autos,  verifico  que,  de  fato,  algumas  das  questões  levantadas  nos  aclaratórios,  apesar  de  relevantes  para  o  deslinde  da  lide,  não  foram  enfrentadas.  Em  vista  disto,  passo  a  sanar  as  omissões  em  comento  e  seu  respectivo  impacto  no  resultado  do  julgamento.<br>De  início,  em  relação  à  saúde  suplementar,  são,  sobretudo,  a  Lei  n.  9.656/1998,  a  Lei  n.  9.961/2000  e  os  atos  regulamentares  infralegais  da  ANS  e  do  Conselho  de  Saúde  Suplementar,  expressamente  prestigiados  por  disposições  legais  infraconstitucionais,  que,  representando  inequivocamente  forte  intervenção  estatal  na  relação  contratual  de  direito  privado  (planos  e  seguros  de  saúde),  conferem  densidade  normativa  ao  direito  constitucional  à  saúde.  Cabe  menção  também  ao  art.  35-G  da  Lei  n.  9.656/1988,  incluído  pela  MP  n.  2.177-44/2001,  o  qual  estabelece  que  as  disposições  do  CDC  se  aplicam  subsidiariamente  aos  contratos  entre  usuários  e  operadoras  de  produtos  a  que  se  referem  o  inciso  I  e  o  parágrafo  1º  do  art.  1º  da  mesma  Lei.<br>Depreende-se  do  panorama  suso  mencionado  que  a  responsabilização  das  operadoras  de  planos  de  saúde  decorre  ex  lege  e  por  razões  sistemáticas  setor;  pelo  que  vai  na  contramão  da  escorreita  interpretação  do  ordenamento  jurídico  o  subterfúgio  utilizado  pela  embargante  no  sentido  de  afastar  a  sua  sujeição  passiva.  No  ponto,  o  esforço  argumentativo  se  mostra  vacilante,  pois  trocar  a  responsabilidade  das  operadoras  pela  dos  seus  prestadores  desvirtua  a  lógica  da  regulação  e  da  própria  prestação  da  saúde  suplementar.  A  sujeição  passiva  da  embargante  quanto  aos  fatos  colimados  na  inicial  é  indene  de  dúvidas.<br>Continuando,  rejeita-se  a  preliminar  de  nulidade  da  sentença  por  cerceamento  de  defesa,  em  virtude  do  julgamento  antecipado  da  lide.  Cabe  ao  magistrado,  quando  já  formado  seu  convencimento  pelas  provas  documentais  trazidas  aos  autos,  de  logo,  julgar  a  causa,  em  sintonia  com  os  princípios  do  livre  convencimento  motivado  e  da  livre  admissibilidade  da  prova.  Como  cediço,  o  juiz  permanece  autorizado  a  dispensar  a  produção  de  provas  requeridas  pelas  partes  quando  o  processo  estiver  suficientemente  instruído  com  elementos  que  o  possibilitem  à  prolação  de  sentença  de  mérito,  exatamente  como  ocorreu  no  caso  em  tela,  em  que  os  Processos  Administrativos  carregam  elementos  probatórios  suficientes.<br>A  esse  respeito,  o  eg.  STJ  já  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  " ..  não  configura  cerceamento  de  defesa  o  julgamento  antecipado  da  lide,  devidamente  fundamentado,  sem  a  produção  das  provas  tidas  por  desnecessárias  pelo  juízo,  uma  vez  que  cabe  ao  magistrado  dirigir  a  instrução  e  deferir  a  produção  probatória  que  considerar  necessária  à  formação  do  seu  convencimento  .. "  (STJ,  3ª  T.,  AgInt  no  REsp  1653868/SE,  Rel.  Ministro  Moura  Ribeiro,  DJe:  20/03/2019).<br>Forte  nas  razões  acima,  não  se  vislumbra  a  nulidade  apontada,  em  virtude  da  realização  do  julgamento  antecipado  da  lide,  já  que  os  elementos  coligidos  aos  autos  são  suficientes  para  o  exame  do  mérito  da  demanda,  sendo  desnecessária  a  dilação  probatória.<br>In  casu,  a  parte  recorrente  nem  sequer  aponta  prejuízo  concreto  resultante  da  prolação  da  sentença  sem  a  sua  intimação  para  especificar  provas,  não  indicando  nenhum  argumento  que,  em  tese,  poderia  ter  levado  o  julgador  a  adotar  conclusão  diversa,  com  base  nas  provas  produzidas  na  instrução  processual. <br>Ademais,  o  entendimento  firmado  no  acórdão  recorrido,  no  sentido  de  que  o  magistrado,  como  destinatário  final  da  prova,  pode,  com  base  em  seu  livre  convencimento,  indeferir  aquelas  que  considere  dispensáveis  à  solução  da  lide,  encontra-se  em  consonância  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  conforme  se  extrai  dos  seguintes  julgados:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  APELAÇÃO.  CERCEAMNTO  DE  DEFESA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  DANOS  MORAIS.  CARACTERIZADOS.  REVISÃO.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  TEMA  N.  990  DO  STJ.  INAPLICABILIDADE.  SÚMULA  N.  83  DO  STJ.  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  O  magistrado  é  o  destinatário  das  provas,  cabendo-lhe  apreciar  a  necessidade  de  sua  produção,  sendo  soberano  para  formar  seu  convencimento  e  decidir  fundamentadamente,  em  atenção  ao  princípio  da  persuasão  racional.<br>2.  Rever  a  convicção  formada  pelo  tribunal  de  origem  acerca  da  prescindibilidade  de  produção  da  prova  técnica  requerida  demandaria  reexame  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  é  vedado  em  recurso  especial,  devido  ao  óbice  da  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>3.  Aplica-se  a  Súmula  n.  7  do  STJ  quando  o  acolhimento  da  tese  defendida  no  recurso  especial  reclama  a  análise  dos  elementos  probatórios  produzidos  ao  longo  da  demanda.<br>4.  Inadmissível  recurso  especial  quando  o  entendimento  adotado  pelo  tribunal  de  origem  encontra-se  em  harmonia  com  a  jurisprudência  do  STJ  (Súmula  n.  83  do  STJ).<br>5.  A  litigância  de  má-fé,  passível  de  ensejar  a  aplicação  de  multa  e  indenização,  configura-se  quando  houver  insistência  injustificável  da  parte  na  utilização  e  reiteração  indevida  de  recursos  manifestamente  protelatórios.<br>6.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  2.077.630/SP,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  julgado  em  15/4/2024,  DJe  de  18/4/2024.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  BEM  DE  FAMÍLIA.  DISCUSSÃO  ACERCA  DA  IMPENHORABILIDADE.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  FUNDAMENTAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  ADEQUADA.  LIVRE  CONVENCIMENTO  DO  MAGISTRADO.  DESTINATÁRIO  DAS  PROVAS.  PRETENSÃO  DE  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  7/STJ.  RELATIVIZAÇÃO  DA  IMPENHORABILIDADE  EM  RAZÃO  DO  VALOR.  AUSÊNCIA  DE  COMANDO  NORMATIVOS  DOS  DISPOSITIVOS  LEGAIS  ARROLADOS.  SÚMULA  284/STF.  HONORÁRIOS.  SUCUMBÊNCIA  RECÍPROCA.  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  Cinge-se  a  controvérsia  em  decidir  se  o  acórdão,  que  concluiu  ser  o  imóvel  bem  de  família,  padece  de  omissão  quanto  aos  requisitos  da  impenhorabilidade  e  deficiência  de  fundamentação. <br>2.  Não  prospera  a  alegada  violação  do  art.  1.022  do  CPC,  uma  vez  que  a  recorrente  limitou-se  a  alegar,  genericamente,  ofensa  ao  referido  dispositivo  legal,  sem  explicitar  os  pontos  em  que  o  acordão  recorrido  teria  sido  omisso,  contraditório  ou  obscuro.  Incidência  do  óbice  da  Súmula  n.  284/STF. <br>3.  Na  hipótese,  o  acórdão  hostilizado  não  incorreu  em  nenhum  dos  vícios  listados  no  artigo  489  do  Código  de  Processo  Civil,  na  medida  em  que  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  presentes  autos. <br>4.  O  Tribunal  analisou  as  provas  dos  autos  que  entendeu  pertinentes  ao  caso.  É  cediço  que  o  juiz,  como  destinatário  da  prova,  é  livre  para  determinar  as  provas  necessárias  ao  deslinde  da  controvérsia,  o  que  ocorreu  no  caso  dos  autos,  em  obediência  aos  ditames  dos  arts.  369  e  371  do  CPC.  Afastar  as  conclusões  exaradas  no  acórdão,  a  fim  de  reconhecer  que  o  imóvel  em  discussão  não  é  bem  de  família,  demandaria  o  reexame  das  provas  dos  autos,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula  7/STJ. <br>5.  Prejudicado  o  exame  do  recurso  especial  interposto  pela  alínea  c  do  permissivo  constitucional,  pois  a  inadmissão  do  apelo  proposto  pela  alínea  a  por  incidência  de  enunciado  sumular  diz  respeito  aos  mesmos  dispositivos  legais  e  tese  jurídica. <br>6.  Na  petição  de  tutela  provisória,  o  requerente  não  logrou  demonstrar  o  periculum  in  mora,  requisito  essencial  para  a  concessão  de  tutela  provisória. <br>7.  A  ausência  do  periculum  in  mora  basta  para  o  indeferimento  do  pedido,  sendo,  portanto,  desnecessário  apreciar  a  questão  sob  a  ótica  do  fumus  boni  juris,  que  deve  se  fazer  presente  cumulativamente  (AgInt  na  AR  n.  7.296/DF,  Relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Segunda  Seção,  julgado  em  29/11/2022,  DJe  de  1/12/2022). <br>Recurso  especial  conhecido  em  parte  e  improvido.<br>(REsp  n.  2.225.712/SP,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Terceira  Turma,  julgado  em  8/9/2025,  DJEN  de  11/9/2025.)<br>Incide,  portanto,  sobre  a  espécie,  o  verbete  sumular  n.  83  do  STJ:  "Não  se  conhece  do  recurso  especial  pela  divergência,  quando  a  orientação  do  Tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  da  decisão  recorrida".<br>Cumpre  anotar  que  o  referido  enunciado  aplica-se  também  aos  recursos  interpostos  com  base  na  alínea  a  do  permissivo  constitucional  (Nesse sentido: AgRg  no  AREsp  n.  354.886/PI,  relatora Ministra  Regina  Helena  Costa,  Primeira Turma,  julgado  em  26/4/2016, DJe  de  11/5/2016;  AgInt  no  AREsp  n.  2.453.438/PR,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  9/4/2024,  DJe  de  7/5/2024;  AgInt  no  AREsp  n.  2.354.829/SP,  relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  3/6/2024,  DJe  de  6/6/2024).<br>Além  disso,  modificar  o  julgado  nesse  ponto  demanda  análise  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula  n.  7  desta  Corte. <br>A propósito:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  (ART.  544  DO  CPC/73)  -  AÇÃO  DE  RESOLUÇÃO  CONTRATUAL  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO  -  INSURGÊNCIA  DA  RÉ.<br>1.  Não  há  falar  em  afronta  aos  arts.  458  e  535  do  CPC/73,  porquanto  a  tese  de  cerceamento  de  defesa  foi  devidamente  apreciada  pela  Corte  de  origem,  embora  de  forma  contrária  aos  interesses  da  parte. <br>2.  A  jurisprudência  do  STJ  possui  entendimento  segundo  o  qual  o  julgamento  da  lide,  em  que  reputada  desnecessária  a  produção  de  prova  pericial  anteriormente  deferida,  não  acarreta  preclusão  pro  judicato,  tendo  em  vista  a  inaplicabilidade  do  respectivo  instituto,  no  campo  probatório,  para  o  magistrado.<br>3.  Cabe  ao  julgador  verificar  a  existência  de  provas  suficientes  nos  autos  para  ensejar  o  julgamento  antecipado  da  lide  e  indeferir  a  produção  de  provas  consideradas  desnecessárias,  conforme  o  princípio  do  livre  convencimento  do  julgador.  Infirmar  tais  fundamentos  demandaria,  necessariamente,  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  prática  vedada  pela  Súmula  7/STJ.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  622.577/RJ,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  12/9/2017,  DJe  de  15/9/2017.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO.  INCÊNDIO.  DANOS  MORAIS  DECORRENTES  DA  FUMAÇA.  MAGISTRADO  COMO  DESTINATÁRIO  DAS  PROVAS.  NEXO  CAUSAL.  DANO  EXTRAPATRIMONIAL  NÃO  VERIFICADO.  PROVAS.  REEXAME.  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  publicado  na  vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  (Enunciados  Administrativos  nºs  2  e  3/STJ).<br>2.  O  destinatário  final  da  prova  é  o  juiz,  a  quem  cabe  avaliar  quanto  sua  efetiva  conveniência  e  necessidade,  advindo  daí  a  possibilidade  de  indeferimento  das  diligências  inúteis  ou  meramente  protelatórias,  em  consonância  com  o  disposto  na  parte  final  do  art.  370  do  CPC/2015.<br>3.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  no  sentido  de  que  compete  às  instâncias  ordinárias  exercer  juízo  acerca  da  necessidade  ou  não  de  dilação  probatória,  haja  vista  sua  proximidade  com  as  circunstâncias  fáticas  da  causa,  cujo  reexame  é  vedado  em  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>4.  Na  hipótese,  afastar  a  conclusão  do  tribunal  de  origem  quanto  à  responsabilidade  do  agravante  e  ao  nexo  causal  demandaria  a  revisão  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  1.504.747/SP,  relator  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  18/5/2021,  DJe  de  24/5/2021.)<br>Quanto  às  supostas  irregularidades  no  processo  administrativo  sancionador  e  erro  na  tipificação  do  fato,  a  Corte  a  quo  assim  decidiu  (fls.  1436-1441):<br>Auto  de  Infração  n.  º  55307<br>No  que  tange  à  legalidade  do  referido  processo  administrativo,  relativo  ao  procedimento  urodinâmico,  a  apelante  alega  que  não  houve  negativa  do  procedimento  nem  falta  de  cobertura  contratual.  A  apelante  afirma  que  o  procedimento não  foi  realizado  dentro do  prazo  de  10  (dez)  dias  úteis previsto  no  art.  3º,  X,  da  RN  n.º  259/2011,  porque  os  prestadores  desses  serviços,  à  época  dos  fatos,  não  estavam  atendendo  as  Operadoras  de  Planos  de  Saúde  sediadas  em  Alagoas.  Assevera,  portanto,  que  não  se  trata  de  negativa  de  cobertura  contratual,  mas  sim  de  um  atraso  na  marcação  do  procedimento  devido  a  problemas  operacionais  com  os  prestadores  de  serviços  em  Alagoas.<br>Ao  examinar  atentamente  os  autos,  verifica-se  que  a  consumidora,  ao  buscar  agendamento  para  o  procedimento  urodinâmico,  foi  orientada  pela  operadora  a  realizar  o  atendimento  de  forma  particular  e  solicitar  reembolso  posteriormente.  A  embargante  alegou  ter  disponibilizado  a  cobertura  do  procedimento,  agendado  no  Instituto  de  Urologia  de  Maceió  para  o  dia  21/02/2014.  No  entanto,  a  solicitação  do  procedimento  foi  feita  pela  consumidora  em  10/06/2013,  e  a  autorização  deveria  ter  sido  concedida  dentro  de  dez  dias  úteis,  conforme  o  artigo  3º,  inciso  X,  da  RN  nº  259/2011,  o  que  não  ocorreu. <br>Neste  sentido,  pode-se  observar  o  conteúdo  do  artigo  77  da  RN  n. º  124/2006,  que  estabelece:<br>Art.  77.  Deixar  de  garantir  ao  beneficiário  acesso  ou  cobertura  previstos  em  lei:  (Redação  dada  pela  RN  nº  396,  de  25/01/2016)<br>Sanção  -  multa  de  R$  80.000,00.<br>"Art.  2º  Para  adoção  de  práticas  referentes  à  regulação  de  demanda  da  utilização  dos  serviços  de  saúde,  estão  vedados:<br> .. <br>IV  -  estabelecer  mecanismos  de  regulação  diferenciados,  por  usuários,  faixas  etárias,  graus  de  parentesco  ou  outras  estratificações  dentro  de  um  mesmo  plano;<br>V  -  utilizar  mecanismos  de  regulação,  tais  como  autorizações  prévias,  que  impeçam  ou  dificultem  o  atendimento  em  situações  caracterizadas  como  de  urgência  ou  emergência;<br>VI  -  negar  autorização  de  procedimento  em  razão  do  profissional  solicitante  não  pertencer  à  rede  própria,  credenciada,  cooperada  ou  referenciada  da  operadora; .. .<br>À  luz  do  exposto,  não  assiste  razão  à  apelante  ao  questionar  a  adequação  típica  adotada  pela  ANS,  uma  vez  que  a  solicitação  da  consumidora  foi  atendida  apenas  após  um  período  de  mais  de  oito  meses.  O  paciente  que  busca  atendimento  médico  profissional  junto  à  rede  credenciada  da  apelante  não  pode  ser  submetido  a  prazos  tão  extensos,  a  ponto  de  inviabilizar  o  procedimento  desejado.  Independentemente  da  justificativa  apresentada  pela  apelante,  submeter  o  usuário  a  essa  demora  é  inaceitável.<br>Portanto,  ao  postergar  o  atendimento  por  um  período  tão  prolongado,  a  apelante,  em  meu  entendimento,  agiu  em  desacordo  com  o  disposto  no  artigo  77  da  RN  n.  º  124/2006,  que  estabelece  a  obrigação  de  garantir  ao  beneficiário  o  acesso  ou  a  cobertura  prevista  em  lei.  Assim,  a  apelante  impossibilitou  a  realização  do  procedimento  pela  consumidora  em  um  tempo  razoável.<br> .. <br>Portanto,  diante  da  ausência  de  comprovação  nos  autos  de  que  a  beneficiária  recebeu  o  atendimento  solicitado  dentro  do  prazo  estipulado  pela  RN  nº  259/2011,  a  operadora  foi  sancionada  por  negativa  de  cobertura  assistencial,  com  base  no  artigo  77  da  RN  nº  124/2006.  Assim,  a  manutenção  da  multa  aplicada  deve  ser  conservada.<br>Auto  de  Infração  nº  52.942<br>Sobre  essa  infração,  a  apelante  argumenta  que  ela  não  ocorreu,  uma  vez  que  não  se  configurou  a  negativa  de  atendimento  por  suposta  ausência  de  cobertura  contratual.  Alega  que  houve  apenas  um  atraso  na  marcação  do  procedimento  dentro  do  prazo  de  10  (dez)  dias  úteis  estabelecido  pelo  artigo  3º,  inciso  III,  da  RN  nº  259/2011,  sendo  asseguradas  à  beneficiária  as  sessões  de  fonoaudiologia  solicitadas.<br>Cumpre  ressaltar  que  a  comunicação  da  autorização  do  procedimento  deve  ser  feita  ao  beneficiário,  conforme  disposto  no  art.  12  da  Resolução  Normativa  nº  226/2010:<br>Art.  12  A  resposta  da  operadora  autorizando  a  cobertura  deverá  conter  a  comprovação  da  autorização  e  da  comunicação  com  o  consumidor  ou  interlocutor  informando  a  autorização  da  cobertura  por  ele  pretendida.<br>Parágrafo  único.  A  comprovação  da  comunicação  com  o  consumidor  ou  interlocutor  deverá  conter  data,  horário,  meio  de  contato  e  nome  completo  do  interlocutor.<br>Entendo  que  a  comunicação  ao  consumidor  deve  ser  efetiva  e  capaz  de  demonstrar  a  inequívoca  ciência  acerca  da  autorização  do  procedimento  conforme  pretendido  pelo  beneficiário.  Não  é  esta  a  situação  dos  autos.  Apesar  dos  argumentos  apresentados  pela  apelante,  a  beneficiária  não  compareceu  na  data  fixada,  o  que  evidencia  não  a  culpa  exclusiva  dela,  como  alega  a  parte  autora,  mas  sim  a  ineficácia  da  comunicação  estabelecida  na  Resolução  Normativa  mencionada.<br>Saliento  que,  em  relação  à  ausência  da  consulta  no  dia  11/09/2012,  conforme  alegado  pela  operadora,  não  há  prova  de  comunicação  ao  beneficiário  sobre  o  agendamento.  Por  esta  razão,  deve  ser  rejeitada  a  alegação  de  culpa  exclusiva  do  consumidor  e  a  suposta  violação  do  art.  14,  §  3º,  II,  da  Lei  n.º  8.078/1990,  pretendida  pela  prestadora.  O  consumidor  teve  seu  direito  frustrado  em  virtude  da  infração  cometida  pela  embargante,  que  reconhece  não  ter  agido  corretamente.  Conforme  a  Lei  nº  8.078/1990,  o  fornecedor  de  serviços  responde,  independentemente  de  culpa,  pelos  danos  causados  ao  consumidor.<br>Portanto,  a  apelante  não  conseguiu  demonstrar  a  efetiva  disponibilização  da  consulta  com  fonoaudiólogo  ao  beneficiário  dentro  do  prazo  adequado,  antes  de  17/09/2012,  incorrendo,  dessa  forma,  na  infração  tipificada  no  art.  77  da  Resolução  Normativa  nº  124/2006,  sustentada  no  art.  12,  I,  "b",  da  Lei  nº  9.656/98,  nos  seguintes  termos:<br>Art.  12.  São  facultadas  a  oferta,  a  contratação  e  a  vigência  dos  produtos  de  que  tratam  o  inciso  I  e  o  §1o  do  art.  1o  desta  Lei,  nas  segmentações  previstas  nos  incisos  I  a  IV  deste  artigo,  respeitadas  as  respectivas  amplitudes  de  cobertura  definidas  no  plano-referência  de  que  trata  o  art.  10,  segundo  as  seguintes  exigências  mínimas<br>I  -  quando  incluir  atendimento  ambulatorial:<br>b)  cobertura  de  serviços  de  apoio  diagnóstico,  tratamentos  e  demais  procedimentos  ambulatoriais,  solicitados  pelo  médico  assistente;<br>"Art.  77.  Deixar  de  garantir  ao  consumidor  benefício  de  acesso  ou  cobertura  previstos  em  lei:<br>Sanção  -  multa  de  R$  80.000,00".<br>Segundo firme entendimento jurisprudencial do STJ , o  controle  jurisdicional  sobre  atos  administrativos  deve  se  limitar  à  análise  de  sua  legalidade,  vedada  a  incursão  no  mérito  administrativo, salvo flagrante ilegalidade  (AgInt no REsp n. 1.721.801/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA REGULADORA. PODER REGULAMENTAR E NORMATIVO. LIMITES. RESOLUÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE VALOR VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE MONOCRATICAMENTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>6. Na forma da iterativa jurisprudência deste Sodalício, no que diz respeito ao controle jurisdicional dos processos e atos administrativos, o Poder Judiciário está limitado ao exame da regularidade formal, à luz do princípio da legalidade, sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPRAR O DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br> .. <br>VII - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, sobre os atos administrativos, diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS n. 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS n. 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.<br>VIII - Ao tratar sobre a matéria em exame, o Tribunal de Origem assim se pronunciou: "Da mesma forma, não vislumbro nenhuma mácula de natureza formal durante a tramitação do PAD instaurado em desfavor do impetrado.  ..  Por derradeiro, relembro que embora o impetrante sustente que restou absolvido do delito de uso de documento falso, a absolvição com fulcro no artigo 386, III, do CPP, não impede a responsabilização administrativa do agente, vez que o fato praticado efetivamente ocorreu, embora reconhecida sua atipicidade, podendo corresponder a uma infração disciplinar, ficando respeitada a independência entre as instâncias."<br>IX - Verifica-se que, na hipótese dos autos, não foi possível verificar qualquer vício na tramitação do processo administrativo disciplinar ora atacado, sendo aplicado, portanto, o entendimento desta Corte Superior, alhures colacionado.<br>X - Quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido: MS n. 11.01 l/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 25/3/2014; AgInt no RMS n. 48.533 / MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018.<br>XI - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 58.931/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)<br>Assim,  haja  vista  a  fundamentação  do  acórdão  recorrido  acima  transcrita,  os  argumentos  utilizados  pela  parte  recorrente  -  no  sentido  de  que  houve  irregularidades  no  processo  administrativo  e  o  fato  imputado  é  atípico  -  somente  poderiam  ter  a  sua  procedência  verificada  mediante  necessário  reexame  de  matéria  fático-probatória.  Todavia,  não  cabe  a  esta  Corte,  a  fim  de  alcançar  conclusão  diversa,  reavaliar  todo  o  conjunto  de  fatos  e  provas  da  causa,  conforme  preceitua  o  enunciado  da  Súmula  n.  7  do  STJ  ("A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial").<br>A  propósito:<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CÓDIGO  DE  DEFESA  DO  CONSUMIDOR.  INFRAÇÃO  ADMINISTRATIVA.  ALEGADA  OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC/73.  INEXISTÊNCIA.  RAZÕES  DO  AGRAVO  QUE  NÃO  IMPUGNAM,  ESPECIFICAMENTE,  A  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.  MULTA  APLICADA  PELO  PROCON.  VALOR.  ALEGADA  DESPROPORCIONALIDADE.  ART.  57  DO  CDC.  REEXAME.  SÚMULA  7/STJ.  ACÓRDÃO  COM  FUNDAMENTO  EM  ATO  NORMATIVO  LOCAL.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  280/STF.  AGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  CONHECIDO,  E,  NESSA  PARTE,  IMPROVIDO.<br>I.  Agravo  interno  aviado  contra  decisão  publicada  em  15/05/2017,  que,  por  sua  vez,  julgara  recurso  interposto  contra  decisum  publicado  na  vigência  do  CPC/73.<br>II.  Na  origem,  segundo  consta  do  acórdão  de  2º  Grau,  "Trip  Linhas  Aéreas  S/A  ajuizou  ação  anulatória  de  ato  administrativo  com  pedido  de  tutela  antecipada  contra  o  PROCON  do  Município  de  Londrina.  Relatou  que  através  do  processo  administrativo  nº  3591/2012  foi-lhe  imposta  multa  de  R$  953.250,00.  Afirmou  nulidade  do  processo  administrativo  por  inexistência  de  notificação  válida  da  autora  para  ciência  do  pré-atendimento  nº  430/2012,  conforme  determina  o  art.  28  do  Decreto  Municipal  nº  436/2007".<br>III.  Interposto  Agravo  interno  com  razões  que  não  impugnam,  especificamente,  os  fundamentos  da  decisão  agravada  -  mormente  quanto  à  alegação  de  violação  ao  art.  535  do  CPC/73  -,  não  prospera  o  inconformismo,  quanto  ao  ponto,  em  face  da  Súmula  182  desta  Corte.<br>IV.  O  Tribunal  de  origem,  à  luz  das  provas  dos  autos,  concluiu  pela  observância  dos  requisitos  previstos  no  art.  57  do  CDC  -  gravidade  da  infração,  vantagem  auferida  e  condição  econômica  do  fornecedor  -,  quando  da  fixação  do  valor  da  multa  imposta,  pelo  PROCON,  ao  agravante,  concluindo  pela  sua  proporcionalidade.  Concluir  de  forma  contrária  demandaria  o  reexame  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado,  em  Recurso  Especial,  nos  termos  da  Súmula  7/STJ.  Precedentes  do  STJ.<br>V.  Ademais,  não  obstante  a  apontada  violação  a  dispositivo  de  lei  federal,  a  controvérsia  foi  dirimida,  no  ponto,  a  partir  da  análise  do  Decreto  municipal  436/07,  fugindo,  assim,  da  hipótese  de  cabimento  deste  recurso,  nos  termos  da  Súmula  280/STF:  "Por  ofensa  a  direito  local  não  cabe  recurso  extraordinário".<br>VI.  Agravo  interno  parcialmente  conhecido,  e,  nessa  parte,  improvido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  1.085.972/PR,  relatora  Ministra  Assusete  Magalhães,  Segunda  Turma,  julgado  em  17/8/2017,  DJe  de  31/8/2017.)<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  APLICAÇÃO  DE  MULTA  ADMINISTRATIVA  PELO  PROCON.  POSSIBILIDADE.  REDUÇÃO  DA  MULTA  COMINADA.  PRINCÍPIOS  DA  PROPORCIONALIDADE  E  DA  RAZOABILIDADE.  PRETENSÃO  QUE  ENCONTRA  ÓBICE  NA  SÚMULA  7/STJ.<br>1.  O  STJ  possui  o  entendimento  de  que,  em  razão  do  exercício  do  Poder  de  Polícia  típico  de  suas  atribuições,  o  PROCON  é  parte  legítima  para  a  aplicação  de  sanções  administrativas,  dentre  elas  as  multas  pela  ofensa  às  normas  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor.<br>2.  O  Tribunal  de  origem,  soberano  na  análise  das  circunstâncias  fáticas  e  probatórias  da  causa,  concluiu  que  a  multa  administrativa  aplicada  atende  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  da  razoabilidade.<br>3.  A  revisão  da  multa  aplicada  pelo  PROCON  com  base  no  art.  57  do  CDC  demanda  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  em  Recurso  Especial,  sob  pena  de  violação  da  Súmula  7  do  STJ.<br>4.  Recurso  Especial  não  conhecido.<br>(REsp  n.  1.814.097/GO,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  15/8/2019,  DJe  de  10/9/2019.)<br>A  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  por  sua  vez,  prejudica  a  análise  do  dissídio  jurisprudencial  pretendido. <br>Cito  precedente:<br>ADMINISTRATIVO.  FORNECIMENTO  ENERGIA  ELÉTRICA.  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA  NÃO  INFIRMADOS  NO  AGRAVO  INTERNO.  PRECLUSÃO.  TESES  DE  QUE  HOUVE  CERCEAMENTO  DE  DEFESA  E  NECESSIDADE  DE  RECONHECIMENTO  DA  SUCUMBÊNCIA  RECÍPROCA.  INVERSÃO  DO  JULGADO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  COMPROVAÇÃO  DO  AJUSTE  ENTRE  AS  PARTES.  APLICAÇÃO  DAS  SÚMULAS  N.  5  E  7  DO  STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APRECIAÇÃO  DA  DIVERGÊNCIA.  AGRAVO  INTERNO  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  EXTENSÃO,  DESPROVIDO.<br>1.  As  conclusões  da  decisão  agravada  não  impugnadas  nas  razões  do  agravo  interno  atraem  a  incidência  da  preclusão.<br>2.  De  acordo  com  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça:  cumpre  ao  magistrado,  destinatário  da  prova,  valorar  a  necessidade  de  sua  complementação,  deferindo  ou  indeferindo  a  produção  de  novo  material  probante,  seja  ele  testemunhal,  seja  pericial,  seja  documental,  cabendo-lhe,  apenas,  expor  fundamentadamente  o  motivo  de  sua  decisão  para  o  regular  trâmite  do  processo,  sob  o  pálio  da  prerrogativa  do  livre  convencimento  que  lhe  é  conferida  pelo  art.  130  do  CPC/73,  equivalente  ao  art.  370  do  CPC/2015  (AgInt  no  AREsp  n.  2.500.807/PE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  14/10/2024,  DJe  de  21/10/2024).<br>3.  O  Tribunal  de  origem  entendeu  pela  possibilidade  de  julgamento  antecipado  da  lide,  porquanto  a  solução  da  controvérsia  prescinde  da  produção  da  prova  requerida  pela  Autora.  A  inversão  do  julgado  encontra  óbice  na  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>4.  A  Corte  a  quo  entendeu  que  a  intenção  das  partes  era  firmar  avença  para  fornecimento  de  energia  elétrica  a  partir  de  agosto  de  2008.  A  alteração  dessa  conclusão  demandaria  interpretação  de  cláusulas  contratuais  e  reexame  do  acervo  fático-probatório  acostado  aos  autos,  o  que  encontra  óbices  nas  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>5.  A  análise  de  pleito  relativo  ao  reconhecimento  de  sucumbência  recíproca  implica  promover  novo  exame  dos  elementos  probantes  acostados  aos  autos.  Incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>6.  A  existência  de  óbice  processual,  impedindo  o  conhecimento  de  questão  suscitada  com  base  na  alínea  a  do  permissivo  constitucional,  prejudica  a  análise  da  alegada  divergência  jurisprudencial  acerca  do  mesmo  tema.<br>7.  Agravo  interno  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  desprovido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  1.484.429/SC,  relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  Segunda  Turma,  julgado  em  13/8/2025,  DJEN  de  19/8/2025.)<br>Ante  o  exposto,  CONHEÇO  PARCIALMENTE  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  NEGO-LHE  PROVIMENTO.<br>Sem  honorários  recursais,  pois  ausente  condenação  em  verba  de  sucumbência  em  favor  do  advogado  da  parte  ora  recorrida  nas  instâncias  ordinárias. <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  JULGAMENTO  ANTECIPADO  DA  LIDE.  FALTA  DE  INTIMAÇÃO  PARA  ESPECIFICAR  PROVAS.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SÚMULAS  N.  7  E  83  DO  STJ.  ANULAÇÃO  DE  AUTO  DE  INFRAÇÃO  LAVRADO  PELA  ANS.  IRREGULARIDADES  NO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  ANÁLISE  INVIÁVEL.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  RECURSO  ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  EXTENSÃO,  NÃO  PROVIDO.