DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de verbas salariais, em razão de inexistência de comprovação, pelo ora recorrido, dos fatos constitutivos do direito alegado. Argumenta:<br>Ocorre que, através do acórdão supra, proferido pelo TJ/PE, condenou-se a Edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas sem que o Recorrido se desincumbisse de seu ônus probatório, desrespeitando, assim, o art. 373, inciso I do CPC.<br>Nesse ponto, cabe pontuar que não há nos autos qualquer documentação que demonstre a existência de um crédito devido pelo Ente Público. Em outras palavras, o Recorrido não se livrou do seu ônus probatório, como exigido por força de expressa previsão legal (artigo 373, inciso I, do CPC).<br>Isto posto, com a condenação do Município Recorrente, o TJ/PE terminou por negar vigência ao artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que a alegação da parte Autora/Recorrida prosperou mesmo sem a existência de prova que corroborasse o seu direito. (fl. 785)<br>  <br>Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, por parte do Recorrido, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de Buíque ao pagamento das verbas objeto da demanda.<br>No caso em apreço, verifica-se que a parte Autora/Recorrida demandou a Prefeitura de Buíque a fim de alcançar a condenação do Ente em verbas salariais supostamente devidas, alegando que estas não haveriam sido pagas pela Edilidade.<br>Nesse contexto, o TJ/PE manteve a condenação da Edilidade ao pagamento das importâncias acima especificadas. No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da constituição do crédito em favor do Requerente/Recorrido, ou seja, não se demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do direito perseguido. (fl. 786)<br>  <br>Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor do Recorrido, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, o Recorrido não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de Buíque foi condenado a tais pagamentos. (fl. 786)<br>  <br>Evidenciada a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, faz-se imprescindível o seguimento e, por consequência, o provimento deste Recurso Especial, a fim de que seja modificada a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, afastando-se, assim, a condenação do Município de Buíque ao pagamento das verbas pleiteadas nesta Ação de Cobrança, consoante exaustivamente delineado acima. (fls. 786-787)<br>Quanto à segunda controvérsia, interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional (fl. 787).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nas ações de cobrança, a parte autora não tem a obrigação de comprovar que não recebeu a verba pleiteada. Isso se deve ao princípio de que a prova de fato negativo é de difícil realização. Exigir que o autor demonstre a ausência de pagamento seria impor um ônus excessivo e, muitas vezes, inviável, comprometendo o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva. Portanto, cabe ao demandado, ou seja, à parte cobrada, apresentar comprovação de que efetuou o pagamento da quantia requerida.<br>A distribuição dinâmica da prova, um conceito consolidado na jurisprudência e doutrina, determina que o ônus da prova deve ser atribuído à parte que tem melhores condições de produzi-la. Este princípio é especialmente relevante em litígios onde se discute a existência ou não de pagamento de verbas trabalhistas, como no caso em questão. Nesse contexto, o empregador, sendo o responsável pelos registros de pagamento e detentor dos documentos pertinentes, deve provar que efetuou os pagamentos devidos ao empregado.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que, em demandas dessa natureza, a inversão do ônus da prova é legítima e necessária para equilibrar a relação processual e garantir justiça substancial. É dever do empregador apresentar documentos que comprovem os pagamentos alegados, tais como recibos, contracheques ou registros bancários. A falta de apresentação desses documentos leva à presunção de veracidade das alegações do autor quanto à ausência de pagamento.<br> .. <br>Aplicando esses princípios ao caso em análise, observa-se que a autora, Marlene Moreira Avelino de Araújo, não tem a obrigação de provar que não recebeu férias simples, acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional. Tal prova seria negativa e, portanto, de difícil realização. Cabe ao Município de Buíque, como demandado, demonstrar que efetuou os pagamentos das verbas trabalhistas reclamadas, apresentando documentos hábeis a comprovar a quitação das obrigações trabalhistas.<br>Ademais, a alegação de que as fichas financeiras não constituem prova suficiente do vínculo empregatício não se sustenta. As fichas financeiras são documentos oficiais que registram a remuneração devida pelo empregador sendo amplamente aceitas como prova documental robusta da relação jurídica entre as partes em processos trabalhistas.<br>Ainda, quanto a inexistência de vínculo efetivo da autora com a administração pública durante o período alegado, a decisão monocrática analisou as provas apresentadas e concluiu pela existência do vínculo exatamente pela existência de contracheques presentes nos autos, que, em que pesem não comprovar o efetivo pagamento das quantias cobradas servem para fixar a existência da relação entre os litigantes. Esta análise foi baseada em documentos e na avaliação do contexto fático, que demonstraram a prestação de serviços pela autora e o não pagamento das verbas devidas.<br>Portanto, diante da insuficiência das provas apresentadas pelo Município de Buíque para comprovar o pagamento das verbas trabalhistas e considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, afasto as demais teses do Agravo Interno e mantenho a condenação imposta na decisão monocrática. (fls. 741-742. Grifo meu ).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art . 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA