DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 418):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RADIAÇÃO. ATIVIDADE RURAL.<br>1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>3. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.<br>4. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).<br>5. Mantida a sentença.<br>6. Recurso desprovido.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS aponta, inicialmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 31 da Lei n. 3.807/1960; 9º da Lei n. 5.890/1973; e ao item 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964, alegando a impossibilidade de reconhecer a especialidade de períodos laborados exclusivamente na lavoura.<br>Assevera que a legislação aplicável à espécie, vigente à época da prestação do serviço, determinava o enquadramento especial dos trabalhadores na agropecuária, envolvendo a prática de agricultura e pecuária em suas relações mútuas, de modo que "a agricultura, a pecuária em seu sentido amplo, não estava prevista como atividade especial, limitando-se o enquadramento da modalidade de ocupação de trabalhadores na agropecuária" (fl. 434).<br>Ressalta que esta Corte Superior "já firmou compreensão de que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64" (fl. 436).<br>Oferecidas as contrarrazões (fls. 443-446), o apelo nobre foi inadmitido na origem, advindo o presente agravo em recurso especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 460-463.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço objeto da controvérsia. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, registro que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 452/PE, de que foi relator o Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que não é possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.<br>Na ocasião, reafirmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial". Confira-se a ementa do referido julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.<br>2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.<br>3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).<br>4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.<br>5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.<br>(PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019.)<br>Desse entendimento destoou o Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia referente ao reconhecimento da especialidade da atividade rural desempenhada pela parte recorrida (fls. 408-409; sem grifos no original):<br> .. <br>III - Caso concreto<br>Período(s): de 16/07/1980 a 31/08/1984, de 02/01/1985 a 31/12/1985 e de 23/05/1988 a 03/10/1988<br>Empresa: Serafim Meneghel e Outros<br>Função/setor/atividades: Serviços gerais de lavoura e trabalhador rural<br>Agente nocivo inexistente<br>Enquadramento legal inexistente<br>Provas: laudo pericial: evento 75, LAUDOPERIC1 CTPS: evento 1, OUT10<br>Possível o reconhecimento especial, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. O CNIS esclarece que o empregador estava inscrito no CEI.<br>No ponto, desprovido o recurso.<br>Período(s): de 06/06/1989 a 06/10/1989, 30/08/1990 a 07/11/1990<br>Empresa: Cooperativa dos Plantadores de Cana da Região de Bandeirantes<br>Função/setor/atividades: Trabalhador rural<br>Agente nocivo: categoria profissional<br>Enquadramento legal item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64<br>Provas: laudo pericial: evento 75, LAUDOPERIC1 CTPS: evento 1, OUT10<br>Antes de 28-04-1995, o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial. A CTPS do autor deixa claro o vínculo.<br>Ao contrário do que afirmou o laudo, a radiação solar não pode ser considerada para fins de especialidade, por ausência de previsão normativa em tal sentido.<br>Porém, mantém-se o reconhecimento da especialidade em razão da categoria profissional.<br>No ponto, desprovido o recurso.<br>Período(s): de 07/05/1991 a 19/02/1992, de 04/05/1992 a 10/11/1992 e de 06/05/1993 a 07/04/1995<br>Empresa: Casquel Indústria e Agrícola Função/setor/atividades Trabalhador rural<br>Agente nocivo: categoria profissional<br>Enquadramento legal: item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64<br>Provas: laudo pericial: evento 75, LAUDOPERIC1 CTPS: evento 1, OUT10<br>Antes de 28-04-1995, o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial. A CTPS do autor deixa claro o vínculo.<br>Ao contrário do que afirmou o laudo, a radiação solar não pode ser considerada para fins de especialidade, por ausência de previsão normativa em tal sentido.<br>No ponto, desprovido o recurso.<br>Convém destacar, ainda, o seguinte trecho do voto vencido, integrante do aresto recorrido, do qual se extrai que, acerca dos períodos controvertidos, a parte autora teria laborado "apenas na cultura de cana-de-açúcar" (fls. 413-415; sem grifos no original):<br>A respeito da exigência da prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, esta Corte havia pacificado a orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional. Neste sentido: APELREEX 5043630-52.2017.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 01/08/2019; APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10/11/2016; APELREEX 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 04/11/2016; AC 0020676-73.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/11/2014; AC 0001035-36.2011.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30/10/2014.<br>Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, firmou a seguinte tese:<br> .. <br>Fica claro, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o pedido de uniformização referido, superou o entendimento de que se seria possível enquadrar por categoria profissional até 28/04/1995 os empregados rurais que laborassem unicamente na agricultura. Nesse sentido:<br> .. <br>Caso concreto<br>A prova apresentada (CTPS, evento 1, OUT10) informa que a autora laborou apenas na cultura de cana-de-açúcar, o que, nos termos da fundamentação acima, não lhe confere o direito a enquadramento por categoria profissional.<br>O laudo do evento 75, LAUDOPERIC1 não informa a exposição a agentes nocivos no exercício do labor, de modo que inviável a contagem especial por este viés.<br>Nestes termos, tenho o apelo deve ser acolhido para afastar a contagem especial dos períodos de 16/07/1980 a 31/08/1984, de 02/01/1985 a 31/12/1985, de 23/05/1988 a 03/10/1988, de 06/06/1989 a 06/10/1989, de 30/08/1990 a 07/11/1990, de 07/05/1991 a 19/02/1992, de 04/05/1992 a 10/11/1992 e de 06/05/1993 a 07/04/1995.<br>Nesse contexto, não deve prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em confronto com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria. Na mesma linha:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, o STJ firmou o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.<br>2. Assim, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base na categoria profissional.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.950.261/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO AO LABOR NA AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Tratando-se de tempo de serviço anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995, não é possível o enquadramento por equiparação ao trabalho, conforme assentado por este Superior Tribunal no PUIL n. 452/PE.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.751/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇUCAR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - O acórdão recorrido está em consonância com entendimento desta corte que, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, firmou o entendimento no sentido de não ser possível equipar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.966.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1- O acórdão do Tribunal de origem, ao reconhecer a atividade de corte de cana-de-açúcar como especial com base no enquadramento da atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/1964, decidiu em confronto com a jurisprudência do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.941.866/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>Com a mesma conclusão, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.912.279/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 03/07/2025; AREsp n. 2.358.330/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 28/08/2023; AREsp n. 2.806.245/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 13/02/2025; AREsp n. 2.798.930/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 28/03/2025.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de afastar a equiparação da categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pela recorrida na lavoura de cana-de-açúcar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.