DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANIVALDO MOREIRA DE CARVALHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CÂMBIO. MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO CASO. - AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, COMPETE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO PARA A FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, NÃO HAVENDO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO FATO DE O JUIZ HAVER INDEFERIDO PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE SE REVELA, AO CRIVO DO MAGISTRADO, DESNECESSÁRIA À COMPREENSÃO E DESFECHO DA LIDE. - NÃO É A PERÍCIA CONTÁBIL APTA A QUALIFICAR ILEGALIDADES, INTERPRETAR CONTRATOS E APLICAR A LEI ESTRITA. - TAXAS E ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS NO CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO NÃO PODEM SER POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDAS SOB FUNDAMENTO DE SUPOSTA ABUSIVIDADE. - SENTENÇA PRIMEVA CONFIRMADA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REEXAME. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MULTA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC e à Súmula n. 98 do STJ, no que concerne à necessidade de afastamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, em razão de terem sido opostos com o propósito de prequestionamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Consoante será demonstrado, o v. acórdão ora recorrido não trilhou a melhor conclusão ao condenar os Recorrentes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa a pretexto de que seriam os embargos de declaração manifestamente protelatórios.<br>  <br>No entanto, ao contrário do entendimento exarado no v. acórdão ora recorrido, não houve manejo de embargos de declaração com fins protelatórios haja vista que, na hipótese, foram opostos com propósito de prequestionamento. Deste modo, a imposição de multa apresenta-se, no caso, impertinente e ilegal, o que não merece prosperar.<br>A bem da verdade é que, sob qualquer ótica, os embargos de declaração não revelam caráter protelatório, ao contrário, demonstram que os Recorrentes buscaram, tão somente, aclarar-se o critério adotado para a inversão do decisum, bem como propiciar a manifestação expressa e judiciosa das razões que levaram à tal conclusão, na forma do que resulta o texto contido no art. 1.022 do CPC.<br>Isto é, os Recorrentes exerceram o seu direito processual de pleitear o saneamento de omissões relativas ao acórdão embargado, inexistindo, assim, intuito protelatório, até porque diante do acórdão desfavorável, as Recorrentes passaram a ser as maiores interessadas em rapidamente reformar a decisão proferida pelo E. Tribunal a quo (fl. 580).<br>Quanto ao tema, o entendimento do Col. STJ é firme frente ao descabimento da multa do art. 1.026, § 2º do CPC quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito (g. n.):  ..  (fl. 581).<br>Ocorre que, no caso em comento, não há o que se falar em caráter protelatório ou em má-fé dos Recorrentes a fim de retardar indevidamente o feito pois, além de os embargos de declaração opostos apresentarem fundamentos jurídicos aptos para serem integralmente acolhidos, não obstante também o seu intuito para fins de prequestionamento da matéria, é dos Recorrentes o interesse no efetivo andamento do processo, visto que buscam a reforma de uma sentença que lhes foi desfavorável (fl. 583).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não autoriza a interposição da via integrativa, a qual deve ser rejeitada.<br>Lado outro, a exigência de pré-questionamento para interpor os recursos especiais ou extraordinários deve ser cumprida pela parte, e não pelo órgão julgador, que não precisa apontar se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte.<br>Ainda, é imprescindível que o embargante observe as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, sob pena de, não detectado nenhum dos vícios, serem os embargos prontamente rejeitados.<br>Impõe-se reconhecer que os presentes embargos têm o escopo de perpetuar a demanda ou, no mínimo, adiar o esgotamento do prazo para interposição de recursos, razão pela qual se faz necessária a aplicação de multa, conforme previsão do §2º do art. 1.026 do CPC:  ..  (fl. 550).<br>Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA