DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BIOCARDIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 0035023-65.2024.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau:<br> ..  julgou improcedente os embargos à execução julgou improcedente os embargos à execução, opostos pela ora recorrente, os autos foram submetidos ao grau recursal e, após oposição de recurso especial e extraordinário, mas antes do trânsito em julgado da decisão que confirmou a sentença de improcedência, a embargante formulou pedido de desistência no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.311.765, ante a sua adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP ICMS 2020, nos termos da Lei Complementar n.º 189/20. (fl. 52)<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fl. 50-54 - Sem grifo no original):<br>Agravo de Instrumento. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada por ele e homologou os cálculos do embargado que incluem honorários advocatícios de sucumbência, alegando, para tanto, que a sua adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP ICMS, nos autos da execução fiscal em apenso, afastam o pagamento da verba honorária nos Embargos à Execução. Questão que reside em aferir se são devidos honorários sucumbenciais, na hipótese em que há adesão do executado ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-ICMS) e quitação do débito tributário acrescido de honorários fixados na execução fiscal. Verba sucumbencial que é devida nos Embargos à Execução, eis que não abrangida, de forma alguma, no valor objeto do parcelamento acima mencionado. Quanto ao fato novo informado pelo ora recorrente, qual seja: a rescisão do parcelamento, tal fato é desinfluente para a resolução da presente questão, eis que já foi homologado o pedido de desistência do recurso formulado pela recorrente, que, com ou sem adesão ao parcelamento, deve suportar os ônus sucumbenciais. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte Estadual a quo decidiu nos seguintes termos (fls. 92-96):<br>Embargos de Declaração. Pretensão de que seja suprida omissão, com a exclusão dos honorários advocatícios, ante a rescisão do parcelamento informado nos autos, bem como pela impossibilidade de condenação da Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios na esfera judicial, em evidente bis in idem, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 400. Na espécie, o que ocorre é que o embargante, não se conformando com a decisão que lhe foi desfavorável, simplesmente alega a existência de vícios, para pleitear efeitos infringentes, com o fim de obter a reforma do acórdão embargado. Rejeição do presente recurso.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 342, 926, 927, inciso III, e 1.040 do Código de Processo Civil, porquanto não há que se falar na manutenção da sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, visto que: (i) o crédito tributário ainda é exigível, não podendo os embargos à execução fiscal ser extintos; e (ii) os honorários foram pagos administrativamente, razão pela qual eventual condenação na esfera judicial constituiria verdadeiro bis in idem, conforme disposto pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema n. 400.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ firmado no Tema n. 400 do STJ e do julgamento do AgInt no AREsp n. 2.142.480/BA, ao manter a condenação a honorários nos embargos à execução mesmo havendo previsão legal estadual de inclusão de honorários no parcelamento, enquanto o paradigma afastou a dupla cobrança diante de lei local que previa a inclusão de honorários no programa especial.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 102-123).<br>Contrarrazões (fls. 148-158).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 160-168).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 177-189).<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 193).<br>É o relatório. Decido.<br>No que se refere à indagação jurídica sobre "definir se, à luz do Código de Processo Civil, é possível a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais ao contribuinte em embargos à execução fiscal extintos em razão de desistência ou renúncia ao direito, formuladas para viabilizar a adesão a programa de recuperação fiscal, quando já prevista a cobrança de verba honorária na esfera administrativa", importa salientar que a matéria foi regularmente afetada à sistemática dos recursos especiais repetitivos pela Primeira Seção desta Corte Superior, nos REsps n. 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, cadastrados sob o Tema n. 1.317.<br>Em tal contexto, a prudência recomenda, em estrita consonância com o princípio da economia processual e com a teleologia que informa o Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à instância de origem, onde deverão permanecer sobrestados até a publicação do acórdão representativo da controvérsia.<br>A orientação não é inédita nesta Casa. Cito, a título ilustrativo, precedente de inegável pertinência:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.  ..  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ que tratem da mesma questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por decisão fundamentada do relator".<br>Ainda, conforme dispõe o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso envolver outras questões, caberá ao presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido, após o reexame pelo órgão de origem e independentemente de nova ratificação, se positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais matérias". Essa diretriz, por evidente, deve também alcançar os processos já encaminhados a esta Corte Superior.<br>Ante o exposto determino a DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, para que, em observância aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, seja realizado o juízo de conformidade ou mantido o acórdão local, à luz do que vier a ser decidido por este STJ quanto ao Tema n. 1.317.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. TEMA N. 1.317 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC/2015. SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.