DECISÃO<br>Trata-se de feito recursal julgado por decisão monocrática, às fls. 1058-1064 e-STJ, na qual restou parcialmente provido o recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, "determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a lide à luz da jurisprudência desta Corte quanto ao prazo prescricional" (fl. 1064 e-STJ).<br>Em face dessa deliberação, foi manejado agravo em recurso especial (fls. 1067-1076 e-STJ), com fundamento no art. 1.042 do CPC/15.<br>À fls. 1079 e-STJ, registrou-se o descabimento do referido reclamo, concluindo-se não haver nada a deferir.<br>À fl. 1082 e-STJ, a insurgente reitera os termos de seu recurso especial, pugnando pelo seu provimento.<br>É o relato necessário.<br>Decide-se.<br>1. Conforme acima relatado, o recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE já foi julgado às fls. 1058-1064 e-STJ.<br>Em face desta deliberação, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 1067-1076 e-STJ) - recurso esse manifestamente incabível, o qual não comporta conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O RECURSO CABÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão monocrática do relator configura erro grosseiro, não sendo apta a interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível, inviabilizando o conhecimento da insurgência, e dos recursos subsequentes em razão da intempestividade.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na PET nos EDcl no AREsp n. 2.623.389/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NO STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.<br>1. Na hipótese, a recorrente interpôs agravo em recurso especial contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento.<br>2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator no STJ caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Assim, a interposição de agravo em recurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Ademais, ainda que assim não fosse, não foi impugnado no presente recurso o fundamento da decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>A gravo em recurso especial não conhecido.<br>(PET no REsp n. 2.143.599/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ademais, também conforme precedente acima referido, o referido reclamo (agravo de fls. 1067-1076 e-STJ), por ser manifestamente incabível, não interrompeu nem suspendeu o prazo para a interposição do recurso cabível.<br>Logo, a decisão proferida às fls. 1058-1064, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, restou preclusa.<br>Por consequência, também o pedido de fl. 1082 e-STJ é manifestamente incabível - na medida em que, repita-se, o recurso já foi julgado, e a respectiva decisão precluiu.<br>2. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>3. Ante todo o exposto:<br>(a) não se conhece do agravo em recurso especial de fls. 1067-1076 e-STJ;<br>(b) indefere-se o pedido de fl. 1082 e-STJ;<br>(c) determina-se o cumprimento da decisão proferida às fls. 1058-1064 e-STJ, que deu parcial provimento ao recurso especial, para retorno do feito à Corte de origem a fim de que proceda a novo julgamento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA