DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MÁRIO DE ARAÚJO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 481-492):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. PEDIDO DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO, BEM COMO DE PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA NO JUÍZO DE 1º GRAU. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. FARTA JURISPRUDÊNCIA DO TJPE SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.<br>1- A parte autora, ora apelante, ingressou em Juízo afirmando que, antes da Lei Complementar Estadual de nº 169/2011, cumpria a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, tendo esta passado para 40 (quarenta) horas semanais sem, entretanto, haver o aumento proporcional da remuneração (violando-se, dessa maneira, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 7º, inciso VI, e no art. 37, inciso XV, da Constituição da República); o Juízo de 1º Grau entendeu pela improcedência dos pleitos exordiais; e a matéria foi, então, controvertida em sede de Apelo.<br>2- Com efeito, o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, fazendo referência ao art. 19 da LCE nº 155/2010, determinou a aplicação, aos militares de Pernambuco, da jornada de trabalho regular dos servidores efetivos da Polícia Civil - "fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados".<br>3- Mas a parte autora, ora apelante, nem sequer demonstrou a existência de norma legal que estivesse antes limitando, para os militares, a jornada semanal em 30 (trinta) horas semanais.<br>4- Outro aspecto é que não se vislumbra, da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, qualquer registro de aumento de carga horária, nem tampouco de redução de vencimentos.<br>5- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".<br>6- E já é farta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca do tema.<br>7- Portanto, à unanimidade, negou-se provimento ao Apelo, majorando-se de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa os honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC), observada, de todo modo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. (fls. 491-492).<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 505-527, foram rejeitados (fls. 551-560), na forma da seguinte ementa:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. PEDIDO DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. O embargante alegou que o acórdão impugnado apresenta a omissão porque não considerou Portaria nº 532, de 21/05/2002, do Estado de Pernambuco, como comprovação do horário de expediente da PMPE, antes da promulgação da Lei complementar 169/11.<br>2. Todas as questões essenciais para a solução do recurso foram suficientemente analisadas e dispostas de forma clara e objetiva, de modo a não deixar dúvidas acerca das razões que levaram a 3ª Câmara de Direito Público a negar provimento ao recurso de apelação para manter a sentença de improcedência proferida pelo Juiz a quo.<br>3. Ademais, a Portaria nº 532, de 21/05/2002, apenas definiu o horário de expediente administrativo da Corporação das 7 às 13 horas, de segunda a sexta-feira. Contudo, esse regramento não se aplicava a todos os integrantes da Polícia Militar Estadual, vez que, como é sabido, a atividade militar não se restringe ao setor administrativo da Corporação, sendo uma atividade essencialmente de segurança pública (art. 144, CRFB/88).<br>4. Ainda que houvesse comprovação do aumento alegado, é certo que a LCE nº 169/2011 promoveu um incremento na remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, os quais, entre 2011 e 2014 foram superiores aos pretendidos pelo ora embargante, vez que, somente a LCE nº 169/2011 já apontava incrementos salariais maiores que 33,33%. Isso significa que, ainda que a jornada de trabalho do recorrente tivesse aumentado, eventual pendência na sua remuneração já foi absorvida pelos reajustes posteriores concedidos pela própria LCE nº 169/2011.<br>5. Omissão ocorre quando há no julgado ausência de manifestação acerca de tema essencial ao deslinde da controvérsia, sobre o qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador, por provocação ou de ofício, o que não se observa no acórdão embargado.<br>6. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da lide não justifica a oposição destes aclaratórios, posto que, os embargos de declaração não se constituem na via própria para o rejulgamento da causa. Assim sendo, não há omissão a ser sanada.<br>7. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (fls. 558-559).<br>O recorrente apresentou recurso especial, às fls. 571-594, em que alega violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC e 24 da Lei nº 4.657/42 (LINDB). Sustenta, em síntese, que:<br>i) o Tribunal de origem não se manifestou, "sobretudo, quanto ao art. 24º da Lei 4.657/42" (sic, fl. 577);<br>ii) ao "ignorar a existência de um ato administrativo exarado por meio da portaria nº 532 de 21 de maio de 2002, do Estado de Pernambuco, alegando que não existiam provas que comprovassem o horário de expediente da PMPE, antes da promulgação da Lei complementar 169/11, o TJPE esta ignorando o artigo 24 da LIND, bem como, comprometendo os princípios da Legalidade, Segurança Jurídica nas relações jurídicas de direito público." (sic, fl. 579);<br>iii) "a jornada de Trabalho dos Policiais Militares, anterior a promulgação da Lei Complementar 169/2011 de 30 horas semanais, pode ser comprovado por meio do Boletim Geral da Polícia Militar de Pernambuco nº 96 de 23 de maio de 2002, que transcreve a portaria nº 532 de 21 de maio de 2002" (sic, fl. 580);<br>iv) a portaria nº 532/2002 foi respaldada "pelo artigo 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 17.589/94"  ..  e "criou uma obrigação aos policiais militares quanto ao cumprimento do horário de expediente" (fl. 583);<br>v) o "Militar, mesmo que estivesse sob trabalho de dedicação integral ou regime de tempo integral, tem direito de receber vencimentos proporcionais a sua carga horária, e que não pode o Réu aumentá-la sem aumentar os seus vencimentos", o que viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, o Tema 514/STF e a jurisprudência do STJ. (fls. 590-592).<br>Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 648-666, em que a parte recorrida pugna pela inadmissão do recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 667-671, pelas seguintes razões, in verbis:<br>De acordo com o contido nos autos, não vislumbro violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa, como a não configuração do aumento da jornada de trabalho dos policias sem a devida contraprestação.<br>Portanto, não há que se falar em omissão do julgado recorrido.<br>Verifico, ademais, ter o recorrente alegado descumprimento ao precedente obrigatório do Tema 514 do STF.<br>A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição:<br>Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.<br>Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a tese:<br>Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art.<br>1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.<br>Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF.<br> .. <br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que o caso em discussão está sob a aplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, as quais limitam a análise de legislação local e de fatos e provas em instâncias superiores.<br>No agravo em recurso especial, às fls. 675-717, a parte alega, resumidamente, que:<br>i) apontou a violação aos art. 1.022, I e II, 489, §1º, IV, V e VI, do CPC. (fl. 697);<br>ii) não incidem as Súmulas nº 98 e nº 211/STJ, pois o recurso especial não carece do necessário prequestionamento (fl. 698);<br>iii) o "acórdão recorrido majorou o percentual de honorários de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa  ..  como uma forma de restringir ou intimidar o exercício de defesa e ao duplo grau de jurisdição", ignorando que o agravante "faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça" (sic, fl. 698);<br>iv) não busca análise de legislação local, mas o exame da violação:<br>"a diversos dispositivos da Lei Ordinária Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), por exemplo, o Art. 7º, o Art. 10, o Art. 11, o Art. 489, incisos II, III, § 1º, IV e VI, o Art. 927, III, o Art. 937, caput e inciso I, o Art. Art. 1.022, incisos I e II, e seu Parágrafo único, Inciso II, bem assim os Arts 7º, inciso X e seu §2º B, da Lei Ordinária Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com conteúdo e interpretação diversos da previsão legal." (sic, fl. 702)<br>v) não procede a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que "encontra-se sobejamente provado e reiterado nos autos" o aumento da carga horária, sem a devida contraprestação (fl. 703)<br>No mais, reproduz as razões de mérito que justificaram a demanda.<br>Contraminuta, às fls. 720-724, em que o agravado pugna pelo não conhecimento do apelo nobre, ante à insuficiência dos argumentos nele apresentados, devendo ser aplicada a Súmula 284/STF, por analogia.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, os argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, a Corte de origem estruturou seu entendimento nas seguintes razões:<br>i) não verificou-se ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta motivação clara e coerente, suficiente para embasar a conclusão adotada, tendo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia;<br>ii) impossibilidade de aplicação do Tema 514/STF;<br>iii) aferir o acerto do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria a interpretação da legislação local, providência inviável em sede de recurso especial, à vista da vedação contida na Súmula 280/STF, aplicada por analogia; e<br>iv) a pretensão do recorrente torna imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que não se revela possível, à luz do dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Constata-se, porém, que a parte não rebateu a ratio decidendi do julgado agravado, deixando de impugnar, de modo específico, os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial. O recorrente limitou-se, contudo, a abordar aspectos de mérito, a reproduzir as razões do apelo nobre e a apresentar considerações dissociadas da motivação adotada na decisão atacada, sem indicar qualquer equívoco apto a infirmá-la.<br>Acrescente-se que o agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível o enfrentamento preciso de todas as premissas jurídicas nela lançadas, cabendo à parte, à luz das razões do seu apelo nobre, evidenciar o desacerto do julgado agravado, expondo a inadequação dos óbices apontados pelo Tribunal de origem.<br>Tal proceder, no entanto, não foi feito no presente caso. Logo, a fundamentação da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Somado a isso, observo que a indicação de dispositivos legais supostamente violados, bem como a de pretensas omissões no acórdão recorrido, via agravo em recurso especial, não é capaz de afastar os entraves assentados na decisão agravada, por já terem se operado os efeitos da preclusão consumativa.<br>E, assim, ao deixar de combater todas as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024, sem grifos no original).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAM ENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Ademais, é cediço que, "os argumentos apresentados tardiamente, na tentativa de suplementar aqueles já aduzidos nas razões do especial, não podem ser levados em consideração por força da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.698.957/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020).<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.961.910/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022, sem grifos no original )<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.