DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESTER HELENA KHALIL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 43, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário e partilha. Decisão que acolheu o plano de partilha apresentado a fls. 3251/3261 e indeferiu a sobrepartilha dos bens do espólio Wilson. Inviabilidade de aplicação do art. 1.778 do CC/16 e de sobrepartilha de bens de espólio. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 145/148, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 51/57, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 1.022, I, II e III, do CPC/2015; 1.778 e 1.792, § 2º, do CC/1916.<br>Sustenta, preliminarmente, na fl. 54, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional por contradição e erro de fato não sanados.<br>No mérito, afirma a existência de valores aplicados em fundos de investimento que teriam produzido frutos após a abertura da sucessão e deveriam ser trazidos ao acervo e partilhados entre todos os herdeiros.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 152/166 e 168/171, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 172/174, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 177/183, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 185/200, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao art. 1022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (fl. 54, e-STJ), sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO.<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/9, e-STJ), interposto por ESTER HELENA KHALIL contra MELHEM KHALIL e NAZEK KHALIL HATTI, no Inventário nº 0006563-12.2002.8.26.0011, impugnando decisão que acolheu o plano de partilha e indeferiu a sobrepartilha dos bens do espólio de Wilson. A agravante sustenta, em síntese, que há valores de herança em aplicações financeiras que produzem rendimentos desde a abertura da sucessão, devendo os frutos pós-morte ser trazidos ao acervo e partilhados entre todos os herdeiros.<br>O acórdão recorrido (fls. 42/48, e-STJ), da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, registrou que não se discutiu a obrigação de trazer os frutos da aplicação da conta bancária do Itaú.<br>Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 46/48, e-STJ):<br>Cuida-se na origem de ação de inventário e partilha de nº 0006563-12.2002.8.26.0011 dos bens deixados por T. K., insurgindo-se a agravante contra decisão do Juízo a quo que acolheu o plano de partilha apresentado a fls. 3251/3261 e indeferiu a sobrepartilha dos bens do espólio Wilson.<br>A decisão foi acertada.<br>Em consulta aos autos de origem, vê-se que a agravante requereu a divisão igualitária dos frutos pós-morte referentes aos valores depositados na conta do Itaú do de cujus entre todos os herdeiros referente (fls. 3218/3219 da origem):<br>"Como já explicado acima, a herdeira Ester irá fazer a colação do que lhe cabe com os valores a receber na partilha, sobretudo pelos rendimentos dos valores depositados e complementado com a parte da colação que cabe a Melhem, mas tudo definido com a correta partilha de todos os bens e direitos integrantes da herança. Revela-se claramente em despropósito a pretensão da herdeira Nazek em atribuir-se todos os valores em fundos de investimento e ficar com todos os acréscimos pós-morte. Os frutos desses valores devem ser partilhados entre todos os herdeiros, tendo em vista que são posteriores ao falecimento do Sr. Tanal." (grifos destacados)<br>Posteriormente, o MM. Juízo a quo assim decidiu, nos embargos de declaração opostos pela ora agravante (fls. 3281 da origem):<br>"Assim como não se discutiram os lucros oriundos das cotas doadas, assim como a valorização do imóvel doado, aqui também não se discutiu, por equidade, os rendimentos da aplicação. Todos os valores são aqueles do tempo da abertura da sucessão."<br>Consoante se constata, em 28/06/2002 o valor da aplicação era de R$ 262.747,44 e em 30/06/2022 passou para R$ 1.248.914,37, sendo R$ 927.973,36 correspondente apenas ao valor principal corrigido monetariamente (fls. 2858/2861 da origem). Nessa esteira, tendo em vista não ter sido discutido o lucro referente às cotas doadas, não incide a aplicação do art. 1.778 do CC/16 em relação aos valores da aplicação da conta bancária do Itaú.<br>Em relação ao pedido de sobrepartilha dos bens deixados por Wilson, não se vislumbra a possibilidade de prosseguimento no mesmo processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo Sr. Tanil, que está em curso há mais de 20 anos, sem que haja tumulto processual.<br>Por tais motivos, fica mantida a r. decisão de primeiro grau.<br>A recorrente alega violação aos arts. 1.778 e 1.792, § 2º, do CC/1916, sustentando a existência de valores aplicados em fundos de investimento que teriam produzido frutos após a abertura da sucessão e deveriam ser trazidos ao acervo e partilhados entre todos os herdeiros<br>Sobre esses pontos, denota-se que as teses aventadas não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Ademais, não obstante a recorrente tenha apontado, em suas razões, violação ao art. 1.022 do CPC, aduziu-a de forma genérica, não permitindo que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto aos temas.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Por fim, destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>3. Ademais, nada obstante a ausência de prequestionamento da matéria recursal, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem no sentido de que não houve discussão, na origem, sobre os rendimentos da aplicação, não houve impugnação nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>No ponto, pertinente registrar, na forma da jurisprudência do STJ, o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas (AgInt no AREsp n. 987.624/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020). Por isso, "a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017).<br>4. Não bastasse a incidência de todos os óbices, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca a ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA