DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por WALTER FRANCISCO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 42 da Lei nº 8.213/91, sustentando a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado especial trabalhador rural, pois, apesar de sua limitação desde os 12 anos, manteve-se trabalhando e a incapacidade foi se agravando ao longo do tempo, tornando-se totalmente impeditiva do labor rural, devendo ser considerada a realidade social do ruralista e suas dificuldades de comprovação. Argumenta:<br>O Tribunal de origem, ao proferir seu julgamento, desconsiderou as condições excepcionais do Recorrente, que, apesar de apresentar quadro de incapacidade desde os 12 anos, continuou a trabalhar em função das limitações da sua atividade como segurado especial, conforme amplamente comprovado e reconhecido pelo juízo de piso.<br>Essa situação evidencia que, apesar da incapacidade precoce, o Recorrente, em razão das condições de vida e da natureza do trabalho rural, não teve acesso a tratamentos médicos adequados e enfrentou dificuldades para comprovar a gravidade de seu quadro de saúde.<br>O PRÓPRIO PERITO registrou que o Recorrente leva uma vida de esforço em grau alto, de maneira adaptável - inclusive no futuro poderá sofrer alterações de coluna cervical e dorsal, por conta da má função nenhuma atividade que exija grande esforço (capinar, etc.) (fl. 193)<br>  <br>No caso em tela, é evidente que a incapacidade do Recorrente não é apenas temporária, como alegado pelo Tribunal de origem, mas sim permanente, tendo em vista a constatação da perícia médica de que o problema de saúde do Recorrente existe desde os 12 anos de idade e se agravou com o tempo.<br>A continuidade do exercício de sua atividade rural, apesar da condição debilitante, é uma característica da vida do trabalhador rural, que, em muitas situações, não tem alternativa senão seguir trabalhando até que sua capacidade laboral seja totalmente comprometida.<br>O próprio juízo de piso, ao julgar procedente, reconheceu a incapacidade do Recorrente. A alegação de que sua incapacidade seria temporária e que ele teria condições de retornar ao trabalho rural não corresponde à realidade do caso, especialmente considerando que o quadro de saúde do Recorrente foi agravado ao longo de anos, sem a devida assistência. (fls. 193-194)<br>  <br>Além do dissídio jurisprudencial já demonstrado, a decisão do Tribunal de origem afronta diretamente os dispositivos da Lei nº 8.213/91, que regula os benefícios da Previdência Social, especialmente no que tange ao direito do trabalhador rural à aposentadoria por invalidez.<br>A interpretação dada pelo Tribunal de origem, ao negar o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ao Recorrente, contraria o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, que prevê a aposentadoria por invalidez ao segurado que se tornar incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, com a análise de sua condição de incapacidade.<br>A referida Lei deve ser interpretada de forma a garantir o direito do trabalhador rural, especialmente considerando suas condições excepcionais de trabalho, que frequentemente envolvem limitações no acesso a tratamento médico adequado, o que compromete a evolução de seu quadro de saúde e a sua capacidade laboral. O Tribunal de origem, ao não considerar essa realidade, aplicou de forma equivocada o preceito legal, desconsiderando as condições sociais e de saúde do Recorrente.<br>Além disso, a decisão do Tribunal de origem também contraria a interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91, que deve levar em consideração a realidade social do trabalhador rural e as dificuldades de comprovação de sua incapacidade, dado que o regime de segurado especial exige uma análise mais flexível, levando em conta as especificidades de sua atividade. (fl. 195).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente traz a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão do Tribunal de origem está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, configurando dissídio jurisprudencial.<br>O entendimento do Tribunal a quo, ao negar a aposentadoria por invalidez ao Recorrente, desconsiderando sua condição de segurado especial e sua incapacidade que data dos 12 anos de idade, contraria a orientação firme do Superior Tribunal de Justiça, que tem se posicionado no sentido de que a análise da incapacidade do trabalhador rural deve levar em consideração não apenas a perícia médica, mas também a realidade do trabalho no campo e as condições pessoais do segurado.<br>Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados:<br>1. REsp 1.365.982/RS - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - 10/02/2016: O STJ reafirmou que, no caso de trabalhador rural, deve ser considerada a continuidade de sua atividade laboral mesmo diante da existência de incapacidade, sendo irrelevante o fato de ele ter continuado a trabalhar em razão das condições de sua profissão e das dificuldades de acesso à saúde.<br>2. REsp 1.524.324/PR - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 23/05/2017: Este Tribunal consolidou entendimento no sentido de que a incapacidade de trabalhadores rurais, especialmente aqueles que exercem atividades desde a infância, deve ser analisada de forma mais flexível, considerando o contexto e as limitações decorrentes do tipo de trabalho rural.<br> .. <br>Em outros tribunais, já foi reconhecido que a situação de incapacidade de trabalhadores rurais deve ser analisada de forma mais humanizada e de acordo com as condições reais do segurado, conforme já exposto nos julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>1. REsp 1.365.982/RS - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - 10/02/2016: A jurisprudência desta Corte, ao tratar da incapacidade de segurados especiais, reafirma que a análise deve considerar não apenas o quadro médico, mas também as condições do trabalhador rural e as limitações decorrentes da profissão.<br>2. REsp 1.524.324/PR - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 23/05/2017: A decisão em questão ratificou a interpretação de que a aposentadoria por invalidez do trabalhador rural deve ser reconhecida, mesmo que a incapacidade tenha sido gradual e tenha se instalado ao longo do tempo, considerando-se a dificuldade do segurado em abandonar suas atividades no campo. (fls. 194-196).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA