DECISÃO<br>MARCOS TULIO DE SOUSA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao indeferir o pedido liminar no HC n. 1.0000.25.443339-4/000, manteve a fiança estabelecida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Informam os autos que o juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, ao paciente, preso em flagrante pela suposta prática da contravenção penal prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.<br>A defesa pretende o afastamento da fiança, sob o argumento de ausência de fundamentação da decisão e hipossuficiência para o pagamento de R$ 800,00.<br>Decido.<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente, o que verifico na espécie.<br>Com efeito, o Juiz de primeiro grau, mesmo reconhecendo não estarem presentes os requisitos para decretação da segregação cautelar, estabeleceu fiança sem apresentar fundamentação idônea, in litteris (fls. 40-43, grifei):<br>No caso vertente, segundo o narrado pelo policial condutor do flagrante, compareceram ao endereço dos envolvidos, onde foi relatado pela vítima Naiara Jéssica Pereira Barbosa Ferreira que, após ingerirem bebida alcoólica, ela e seu companheiro iniciaram uma discussão por motivos pessoais, sendo que, após o desentendimento, o custodiado teria desferido um soco em seu nariz e, para se defender, ela o empurrou contra a parede, o que teria causado um ferimento na testa e escoriações em seu corpo.<br>A vítima afirmou à d. Autoridade Policial que não possuem filhos e que não houve agressões pretéritas, narrando novamente os fatos de maneira semelhante, esclarecendo que foram os vizinhos que acionaram a polícia. Ao ser questionada, manifestou o desinteresse em representar em face de Marcos Túlio de Sousa e também dispensou as medidas protetivas.<br>Segundo o Policial Militar, o custodiado, por sua vez, relatou-lhe que, durante a discussão Naiara o teria insultado, chamando-lhe de "moleque" e afirmando que ele não era "homem", confirmando ter desferido o soco em Naiara e ter sofrido lesões provocadas por ela.<br>O flagrado Marcos Túlio confirmou sua versão apresentada aos militares, afirmando que exerce atividade remunerada de mecânico, auferindo renda de cerca de R$ 1.500,00 mensais, sendo cientificado quanto à fiança arbitrada.<br>Eis os fatos. Fundamento e DECIDO.<br>De análise dos autos, observo que existem provas suficientes da materialidade dos delitos, bem como indícios suficientes de autoria sobre a contravenção penal autuada pela Autoridade Policial.<br>Vale ressaltar que, em se tratando de violência doméstica contra a mulher importante o peso que se deva dar à palavra da vítima e das testemunhas isentas, como os policiais militares, que gozam de fé-pública e presunções de veracidade em seus atos, notadamente quando em consonância com outros elementos de provas.<br> .. <br>Quanto à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, depreende-se da FAC de ID 10577366389 (9.11.2025) que o autuado ostenta um outro registro pela suposta prática de crime no contexto da Lei Maria da Penha, ocorrido, em tese, em 11.11.2023, embora em face de vítima distinta.<br>Verifica-se, lado outro, que resta ausente requerimento de prisão preventiva do flagrado.<br>Neste sentido e diante do artigo 311 do CPP, para a manutenção da ordem pública, será necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, diante dos indícios de autoria e materialidade do delito ora em apreço e, considerando-se a presença dos requisitos para a aplicação de medidas acautelatórias diversas da prisão, nos termos do art. 282 do CPP, ausentes motivos suficientes à decretação da prisão preventiva, embora cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, tais como comparecimento mensal em juízo para relatar e justificar suas atividades, proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial, dentre outras contidas no artigo 319 do CPP, mas também medidas cautelares previstas em leis próprias especiais, em relação ao agressor ou à vítima.<br>FIANÇA<br>Ressalto que a fiança é medida cautelar diversa da prisão prevista para o caso de não presença dos requisitos para a prisão preventiva.<br>Neste cenário de inviabilidade de decreto prisional, a fiança exsurge como meio de acrescer às medidas cautelares obrigações e compromissos, visando assegurar que o custodiado cumpra as condições impostas, garantindo-se ainda o pagamento das custas, dentre outras questões abarcadas pelo instituto. Assim, verifica-se a fiança como oportuna no presente caso concreto, dentre outras medidas cautelares cumulativas. À luz do artigo 326 do CPP, o arbitramento da fiança deverá observar certos parâmetros, a saber:<br> .. <br>Assim, entendo por reduzir e arbitrar o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de fiança, observando-se que o custodiado declarou possuir renda mensal de aproximadamente R$ 1.500,00 mensais, possuindo um comércio recente, de modo que a mera informação de não possui caixa ou familiares, sem provas, não afastam a necessidade da fiança como medida em gradação à anotação já existente de violência doméstica contra a mulher, de modo a inibi-lo de novamente praticar mesmo ilícito, observando-se ainda as particularidades do caso concreto e de que o arbitramento ora em apreço não se destina a manter a prisão em casos em que ela não seja recomendável, mas sim, concretamente possível, já reduzida considerando-se as possibilidades do autuado.<br>Tais elementos atestam a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de o Superior Tribunal de Justiça entender que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/6/2017, destaquei).<br>A esse respeito, como bem apontado por Eugênio Pacelli, "tanto para as medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320, CPP), quanto para a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), estão presentes as mesmas exigências, quanto ao juízo de necessidade da restrição ao direito (garantir a aplicação da lei penal e a eficácia da investigação e da instrução criminal)".<br>O autor ainda destaca que "a referência feita à adequação da providência (art. 282, II, CPP), tendo em vista a gravidade e demais circunstâncias do fato, bem como as condições pessoais do indiciado (na investigação), ou, do acusado (no processo), vem a ser, na realidade, a verdadeira pedra de toque do novo sistema de cautelares" (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 17 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2013, p. 503).<br>No caso dos autos, pela leitura da decisão não se pode extrair a indicação de nenhum elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, o próprio Magistrado afirmou que o Ministério Público não pediu a segregação cautelar do acusado e que a vítima dispensou a imposição de medidas protetivas.<br>Assim, verifico que não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade de medidas cautelares diversas (inclusive a fiança), porquanto deixou de contextualizar adequadamente a necessidade de sua imposição, o que determina a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto. Nesse sentido: RHC n. 69.406-PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 5/4/2016; HC n. 357881-RJ - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 27/5/2016.<br> .. <br>4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso em habeas corpus, e dar-lhe provimento, a fim de revogar as medidas cautelares estabelecidas, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessárias medidas cautelares penais.<br>(AgRg no RHC n. 77.693/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/4/2017, destaquei)<br>Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis: RHC n. 44.943/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/2/2015; RHC n. 72.820/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/04/2018.<br>À vista do exposto, concedo in limine a ordem para afastar a exigência de fiança e assegurar ao pa ciente o direito de responder à ação penal sem ônus cautelar, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, mediante decisã o fundamentada, sobre a necessidade de imposição de medida de natureza cautelar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA