DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por KÁTIA KÊNIA DE OLIVEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 420, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O depósito judicial realizado de forma voluntária pelo devedor, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, 2. Cumprida voluntariamente a obrigação, o feito deverá ser extinto, com resolução de mérito.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 460-468, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 484-486, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 394, 395 e 401 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o depósito judicial realizado pelos recorridos não teve o condão de extinguir a obrigação ou cessar a mora, uma vez que funcionou apenas como garantia do juízo durante a tramitação de recursos, não havendo a imediata disponibilidade do valor à credora. Alega que, conforme a nova redação do Tema 677/STJ, o depósito em garantia não isenta o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo, os quais devem incidir até a data do efetivo levantamento dos valores, devendo a diferença entre a atualização bancária e o débito judicial ser suportada pelos executados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 489-496, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 503-504, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 394, 395 e 401 do Código Civil e 927 do CPC, insurgindo-se contra o reconhecimento da extinção da obrigação pelo simples depósito judicial, defendendo a aplicação da tese firmada na revisão do Tema 677/STJ para que os encargos moratórios incidam até a data do efetivo levantamento.<br>A pretensão merece acolhida.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário breve retrospecto fático delineado no acórdão recorrido. Trata-se de cumprimento de sentença no qual os executados realizaram depósitos judiciais nos anos de 2012 e 2013. Contudo, o levantamento dos valores pela exequente somente ocorreu em dezembro de 2017, após o trânsito em julgado das impugnações e recursos pendentes. O Tribunal de origem, aplicando o entendimento de que o depósito voluntário elide a mora, julgou extinta a execução, transferindo à instituição financeira a responsabilidade pela atualização do numerário a partir do depósito. Consta do acórdão (fls. 426-427, e-STJ):<br>Nesse contexto, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, objetivando à imediata satisfação do credor, ou seja, com o intuito de quitar a dívida e sem oposição quanto ao débito, é que tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada.<br>In casu, verifico que o depósito realizado nos autos pela apelada teve, por escopo, o pagamento ao credor, razão pela qual não devem continuar a correr contra aquela os encargos referentes aos juros moratórios e à correção monetária, nos termos decididos na sentença..<br>Todavia, tal conclusão encontra-se em dissonância com a atual jurisprudência vinculante desta Corte Superior.<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, procedeu à revisão da tese fixada no Tema Repetitivo 677, estabelecendo a seguinte diretriz:<br>Tema 677. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>A ratio decidendi do precedente qualificado é clara ao definir que a purgação da mora pressupõe a efetiva disponibilidade do pagamento ao credor. Se o depósito judicial permanece retido para garantir o juízo enquanto se discutem impugnações ou recursos, o risco da desvalorização da moeda ou da diferença entre os juros da conta judicial e os juros do título executivo deve recair sobre o devedor, e não sobre o credor.<br>No caso, é incontroverso que, embora realizado o depósito, o numerário não foi imediatamente entregue à credora, permanecendo indisponível por anos. Nessa hipótese, incide a responsabilidade do devedor pelo saldo remanescente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Encargos moratórios. Tema 677/STJ.  .. <br>5. O depósito judicial realizado em garantia do juízo não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação da obrigação, razão pela qual não opera a cessação da mora do devedor.<br>6. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até que haja efetiva liberação dos valores depositados em favor do credor.<br>7. O saldo da conta judicial, acrescido de correção monetária e juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante final devido pelo devedor, evitando o enriquecimento sem causa do credor.<br>8. O entendimento do Tribunal de origem está superado pelo Tema 677/STJ, que estabelece que o depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora.<br>(REsp n. 2.198.618/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO.  .. <br>2. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo nº 677).<br>3. Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o devedor sofre também os efeitos de sua mora.<br>4. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não podendo ser desconsiderados os juros de mora.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.617.887/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Portanto, o acórdão recorrido merece reforma para se adequar à jurisprudência do STJ, devendo a execução prosseguir para a cobrança de eventual diferença entre o valor da dívida e o saldo existente na conta judicial no momento da liberação.<br>2. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda ao cálculo do saldo remanescente em favor da recorrente, observando-se a incidência dos encargos moratórios até a data do efetivo levantamento dos valores, deduzindo-se o montante depositado atualizado pela instituição financeira.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA