DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOSE CLAUDIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em sentido estrito n. 0006956-77.2017.8.26.0635.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e VI, e 2ª-A, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"Recurso em sentido estrito. Tentativa de feminicídio em face da convivente. Qualificadora também do motivo torpe. Réu acusado por arremessar a vítima pela janela de uma altura de 6 metros, fazendo-a cair por sobre o telhado de residência vizinha, causando-lhe lesões de natureza grave. Insurgência defensiva. Pleito desclassificatório para o crime de lesão corporal. Impossibilidade. Comprovação da materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria no crime. Versão acusatória confirmada pelo acervo probatório pericial e testemunhal. Preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP. Desnecessidade de certeza da autoria e do dolo homicida, bastando a presença de indícios suficientes. Exigência de apreciação do feito por seu juiz natural, o Júri. Pronúncia mantida, outrossim, quanto às qualificadoras. Recurso improvido." (fl. 424)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"Embargos de declaração. Oposição com fim específico de prequestionamento, unicamente para possibilitar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade. Objetivo alheio ao recurso. Precedentes STJ. Embargos inadmissíveis." (fl. 453)<br>Em sede de recurso especial (fls. 437/444), a defesa apontou violação ao art. 413 do CPP por inexistirem indícios suficientes de motivação para qualificar o delito.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao princípio do ne bis in idem na cumulação de motivo torpe e feminicídio, vez que ambas qualificadoras derivam do mesmo fato (ciúme e não aceitação do término), configurando dupla valoração.<br>Por fim alega que a Lei n. 14.994/24 criou o art. 121-A do CP (tipo autônomo de feminicídio) e, no § 2º, V, limitou a cumulação às qualificadoras dos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121, excluindo os incisos I (torpe) e II (fútil). Sustenta que tal opção legislativa evidencia a incompatibilidade sistêmica entre torpeza e feminicídio e deve retroagir naquilo que beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único).<br>Requer a absolvição/dosimetria/nulidade.1) Provimento do recurso especial para afastar ambas as qualificadoras por insuficiência probatória da motivação. 2) Subsidiariamente, afastar a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) por dupla valoração frente ao feminicídio. 3) Caso reconhecida a ausência de animus necandi, desclassificar para lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, do CP), com remessa ao juízo competente.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 468/477).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do STF (fls. 478/481).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 487/493).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 498/500).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do presente agravo. (fls. 519/522).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 413 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a pronúncia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Anuncia a exordial acusatória (fls. 176/178) que, no dia 10 de agosto de 2017, por volta de 05h, na Rua Cambugis, nº. 36, Jardim Helena, Comarca de São Paulo, JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA, com evidente animus necandi, por motivação torpe, tentou matar Tanmala Aparecida Alves de Paula, arremessando-a pela janela, fazendo-a cair de uma altura de 6 metros e causou-lhe os ferimentos de natureza grave constantes de fls. 84/85/110. Segundo apurado no bojo das investigações e exposto na inicial acusatória, vítima e réu foram companheiros e estavam separados há um ano. Na data dos fatos, encontrava-se a vítima na residência momento em que o acusado chegou e, impelido por ciúmes e por não aceitar a separação, a agarrou e a atirou por uma janela de cerca de 6 metros de altura, caindo por sobre um telhado de uma casa vizinha. A vítima foi socorrida ao hospital nas proximidades onde recebeu eficaz socorro médico. Assim agindo, o acusado deu início ao delito de homicídio, o qual não se consumou tão-somente porque a vítima, caindo sobre um telhado vizinho, não sofreu lesões mais sérias, sendo socorrida a tempo em hospital nas proximidades. O réu praticou o delito por motivação torpe, ou seja, porque não aceitou a separação do casal e impelido por ciúmes. Além disso, praticou o delito contra a vítima por razões da condição de sexo feminino, envolvendo situação grave de desprezo à sua condição de mulher. Pois bem. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 09/11, laudo pericial do local a fls. 43/48, laudos de exame de corpo de delito de fls. 79/80 130/131 e pela prova oral produzida nos autos. Vislumbra-se dos autos, ademais, a existência de indícios suficientes de autoria delitiva. Em sede judicial, a ofendida Tanmala Aparecida Alves de Paula confirmou a versão acusatória. Contou que estava na residência de sua madrinha Andréia, em uma festa de família, e recorda-se de que estava na porta do quarto, quando sentiu uma mão puxando-a com muita força, oportunidade em que gritou pedindo socorro e, na sequência, foi arremessada pela janela, caindo de uma altura de seis metros. Não conseguiu ver quem teria lhe jogado pela janela, mas, depois que retornou do hospital, foi comunicada pela madrinha que o responsável teria sido seu ex-companheiro. Disse ter visto o réu no ambiente momentos antes. Informou ter mantido um relacionamento com o réu por menos de um ano, encontrando-se dele separada na data dos fatos. Revelou que o réu não aceitava o término do relacionamento, pois tinha ciúmes e passou a persegui-la. Com a queda, quebrou o dente, o braço e machucou o corpo todo. Interrogado judicialmente, o apelante exerceu o direito ao silêncio. Do conjunto probatório coligido, além da comprovação da materialidade, há indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do recorrente, denotando-se o preenchimento dos requisitos legais necessários para a pronúncia do réu, a teor do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Há elementos de prova documental e oral nos autos que dão suporte, em tese, à versão acusatória no sentido de que o réu arremessou a vítima pela janela de uma altura de 6 metros, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. Afere-se, portanto, a existência de indícios de animus necandi. Tais fatos merecem ser devidamente apurados e esclarecidos durante a instrução processual em plenário, de modo que a mera pronúncia não tem o condão de vincular o julgamento final do feito pelo juiz natural da demanda, in casu, o Júri. Em relação às qualificadoras, é possível aferir nos autos o substrato indiciário para suscitar que o delito pode ter sido cometido por motivo torpe, consistente em vingança, por não aceitar a separação do casal e estar impelido por ciúmes, conforme declarado pela própria vítima em juízo. Da mesma forma, não há como se afastar a circunstância de ter sido o crime cometido por razão da condição de sexo feminino, envolvendo situação grave desprezo à sua condição de mulher, já que demonstrado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso, o qual havia se findado quando do crime. Nos termos do lançado pelo decisum, não há se falar em bis in idem no tocante às qualificadoras, cujas bases fáticas são diversas. Uma, de caráter objetivo (feminicídio), relaciona-se com o fato de réu e vítima terem se relacionado amorosamente e, a outra (motivo torpe), com o fato de o réu ter praticado os fatos em apreço por não se conformar com o término da relação e imbuído de ciúmes. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao presente recurso em sentido estrito, mantendo- se, in totum, a decisão hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos." (fls. 425/428).<br>A decisão de pronúncia deve ater-se à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem adentrar no mérito da acusação, que compete ao Tribunal do Júri.<br>No caso, o acervo probatório indica, em princípio, a ação do recorrente por motivo torpe, no caso, por vingança/ciúmes pela não aceitação da separação e por razão da condição de sexo feminino (feminicídio), dado o relacionamento amoroso anterior.<br>Com efeito, a materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo pericial do local, laudos de exame de corpo de delito e prova oral produzida.<br>Os indícios de autoria restaram demonstrados pela vítima que confirmou a versão acusatória, relatando que estava na residência de sua madrinha em festa de família, e foi puxada com força na porta do quarto, gritou por socorro e, em seguida, foi arremessada pela janela, de 6 metros. Embora não tenha visto quem a jogou, ao retornar do hospital, foi informada pela madrinha de que o responsável seria o ex-companheiro, sendo que viu o recorrente momentos antes no ambiente, o qual não aceitava o término, tinha ciúmes e a perseguia, tendo sofrido fraturas e múltiplas lesões.<br>Com efeito, " a fere-se, portanto, a existência de indícios de animus necandi. Tais fatos merecem ser devidamente apurados e esclarecidos durante a instrução processual em plenário, de modo que a mera pronúncia não tem o condão de vincular o julgamento final do feito pelo juiz natural da demanda, in casu, o Júri. Em relação às qualificadoras, é possível aferir nos autos o substrato indiciário para suscitar que o delito pode ter sido cometido por motivo torpe, consistente em vingança, por não aceitar a separação do casal e estar impelido por ciúmes, conforme declarado pela própria vítima em juízo. Da mesma forma, não há como se afastar a circunstância de ter sido o crime cometido por razão da condição de sexo feminino, envolvendo situação grave desprezo à sua condição de mulher, já que demonstrado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso, o qual havia se findado quando do crime." (fl. 427/428).<br>Diante disso, não se constata vício na decisão de pronúncia, que atendeu aos requisitos legais ao afirmar, com base nos elementos de prova, a possibilidade do crime ter sido cometido por motivo torpe e em razão da condição do sexo feminino.<br>Ora, se o conjunto probatório examinado na origem comporta a versão descrita na denúncia, ou seja, se não é manifestamente improcedente, deve ser mantida a decisão das instâncias de origem para que seja analisada pelo conselho de sentença as qualificadoras em questão.<br>Com efeito, a jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, o que não é o caso dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal consagra a soberania do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, c), conferindo ao Conselho de Sentença competência exclusiva para a apreciação dos fatos em crimes dolosos contra a vida, de modo que sua decisão só pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d).<br>2. No caso concreto, os jurados acolheram uma das teses apresentadas em plenário, com base em prova oral idônea, especialmente os depoimentos da vítima sobrevivente, do filho da vítima e de uma testemunha presencial, o que afasta a alegação de contrariedade à prova dos autos.<br>3. A manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo em fundamentação idônea e elementos probatórios suficientes, sendo incabível sua exclusão na fase de pronúncia ou em recurso, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. A caracterização do ciúme como motivo torpe compete ao Tribunal do Júri.<br>4. A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição da tentativa (art.<br>14, II, do CP) é adequada ao caso concreto, tendo em vista o elevado grau de execução do iter criminis, demonstrado pelos múltiplos golpes de faca que causaram lesões graves à vítima.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.854.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RECONSIDERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. O recorrente foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2006, em razão de, supostamente, ter agido com motivo fútil e utilizando recurso que dificultou a defesa das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há elementos mínimos para sustentar a manutenção das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia;(ii) examinar a alegação de nulidade por ausência de fundamentação adequada na pronúncia, com base nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri.<br>4. O motivo fútil, definido como desproporção evidente entre a motivação e a gravidade do delito, encontra respaldo nos autos. A conduta do recorrente teria sido motivada por discordância com o tratamento médico alternativo sugerido pela vítima à esposa do acusado, circunstância que revela indícios suficientes para submissão ao Tribunal do Júri.<br>5. O recurso que dificultou a defesa da vítima também se justifica pelos elementos constantes nos autos, os quais indicam que a conduta foi perpetrada de forma inesperada, mediante o uso de arma de fogo, após o recorrente ser recebido na residência da vítima. O elemento surpresa dificultou a reação imediata das vítimas, conforme relatado nos depoimentos.<br>6. Quanto à alegação de nulidade por ausência de fundamentação, não se constata vício na decisão de pronúncia, que atendeu aos requisitos legais ao demonstrar, com base nos elementos de prova, indícios de autoria e materialidade suficientes para a submissão dos fatos ao Júri. Precedentes desta Corte reafirmam a validade da pronúncia quando respaldada em elementos mínimos de convicção.<br>7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental, promover juízo meritório acerca das qualificadoras reconhecidas pela instância de origem, salvo quando manifestamente improcedentes. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.689.316/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. INVERSÃO DA ORDEM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu" (REsp n.<br>1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>2. No caso, o réu foi interrogado e, em seguida, foi determinada a expedição de cartas precatórias para as oitivas da vítima e de duas testemunhas. Por desistência das partes, uma das testemunhas e o ofendido não foram ouvidos em juízo. Não houve, então, produção de prova que demandasse o contraditório à defesa. Quanto à segunda testemunha, por haver sido arrolada pela própria defesa, é improvável que seu depoimento desse lastro à versão do Ministério Público. De toda forma, as instâncias ordinárias nem sequer mencionaram o teor das declarações dela para fundamentar a pronúncia do acusado. Não há, portanto, como declarar a nulidade arguída pelo recorrente, por não haver prejuízo à defesa.<br>3. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>4. Não há como despronunciar o agravante, tampouco desclassificar a conduta para o crime de lesão corporal, porquanto se extrai tanto da decisão de pronúncia quanto do acórdão que a confirmou a existência de elementos suficientes para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri.<br>É certo que as instâncias ordinárias fazem menção a declarações colhidas no inquérito policial, as quais, isoladamente, não poderiam fundamentar a pronúncia. Todavia, há depoimentos prestados em juízo que, somados aos elementos informativos, dão plausibilidade mínima à versão acusatória, inclusive a respeito da existência do elemento subjetivo do tipo (vontade de matar).<br>5. Da mesma forma, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP não são manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas a votação pelo Conselho de Sentença. Deveras, há lastro probatório mínimo de que a tentativa de homicídio foi motivada por vingança (a vítima haveria agredido a namorada e os acusados quiseram revidar) e praticada mediante surpresa (os réus supostamente se esconderam e aguardaram o ofendido passar no local para golpeá-lo).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.216.031/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, para reverter as conclusões da jurisdição ordinária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em caso de homicídio qualificado. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O tribunal a quo concluiu pela existência de provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para julgamento pelo Tribunal do Júri, rejeitando a tese de legítima defesa e mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e se há elementos para excluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a análise da legítima defesa e da qualificadora requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ÂNIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DE SURPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que o recurso não busca reanálise de provas, mas sim a correção de afronta à lei federal, não encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Defende a desclassificação do crime para o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, argumentando que não houve intenção de matar, conforme depoimentos colhidos. Subsidiariamente, requer a retirada da qualificadora de surpresa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que manteve indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, com evidência de ânimus necandi, pode ser alterada sem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A segunda questão em discussão é se a qualificadora de surpresa pode ser retirada na fase de pronúncia sem análise aprofundada das provas, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.<br>5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito.<br>7. A manutenção da qualificadora de surpresa foi fundamentada na existência de elementos de prova que indicam sua pertinência, e para afastá-la seria necessário análise aprofundada das provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciando o ânimus necandi. 2. A qualificadora de surpresa não pode ser afastada sem análise aprofundada das provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, IV; CPP, art. 413; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 27/2/2013.<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO<br>DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO CONFIGURADA. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS LASTREADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ no que concerne à manutenção das qualificadoras mencionadas na decisão de pronúncia, posto que concretamente fundamentadas no conjunto probatório dos autos. Não sendo manifestamente improcedente a incidência das qualificadoras do motivo torpe e da surpresa, inviável sua exclusão por esta Corte, sendo da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação. Com efeito, compete ao Juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras.<br>2. Noutro vértice, correta a decisão agravada em deixar de conhecer o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na referida alínea exige o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não se verificou na hipótese.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.955.313/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>E mais, a revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática, em tese, de homicídio qualificado, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>2. O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia e a prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Outra questão é a alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual por não configuração de organização criminosa e a exclusão das qualificadoras.<br>5. A discussão sobre a legalidade da prisão preventiva, em sede de agravo regimental, inviável analisar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e com a sentença de pronúncia, superada a alegação de excesso de prazo.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.<br>7. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito.<br>8. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental.<br>9. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos fático-probatórios que indicam a necessidade de garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de certeza, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 563; CPC, art. 370, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.417.249/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.<br>4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.<br>6. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. A análise de legítima defesa com pete ao Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; STJ, Súmula 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.759.241/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Quanto à alegação de violação ao princípio do ne bis in idem, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial neste ponto, porquanto a defesa não apontou qual dispositivo de lei federal que supostamente teria sido contrariado pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, "esta Corte possui o entendimento segundo o qual as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/3/2018, grifei). No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DECISÃO DE PRONÚNCIA E ACUSAÇÃO NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. RESPEITO ÀS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. QUESITOS DE ACORDO COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 983. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que não admitiu recurso especial em face de acórdão que manteve condenação por homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia, se a qualificadora é contrária à prova dos autos, e se a valoração negativa da personalidade do réu e a fixação de indenização por danos morais foram adequadas.<br>III. Razões de decidir.<br>3. A correlação entre a pronúncia e a quesitação foi observada, não havendo menção a fatos novos durante o julgamento do Tribunal do Júri que surpreendessem a defesa.<br>4. O afastamento da qualificadora, reconhecida pelos jurados e mantida pelo Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, demanda revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas qualificadoras não configura bis in idem. Precedentes.<br>6. A valoração negativa da personalidade do réu foi fundamentada em elementos concretos, a partir de relatos de testemunhas, e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial. 7. A fixação de indenização por danos morais foi fundamentada adequadamente, com base em pedido expresso do Ministério Público, dispensando instrução probatória, conforme Tema Repetitivo 983.<br>IV. Dispositivo<br>. 8. Agravo conhecido. Recurso desprovido.<br>(AREsp n. 2.572.671/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZAS DISTINTAS DAS ADJETIVADORAS. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO. NATUREZA OBJETIVA. AFASTAMENTO MEDIANTE ANÁLISE SUBJETIVA DA MOTIVAÇÃO DOS CRIMES. INVIABILIDADE.<br>1. Hipótese em que a instância de origem decidiu pela inviabilidade da manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem quanto a um dos fatos, e, relativamente a outros dois fatos, afastou a adjetivadora do feminicídio, analisando aspectos subjetivos da motivação do crime.<br>2. Não há dúvidas acerca da natureza subjetiva da qualificadora do motivo torpe, ao passo que a natureza do feminicídio, por se ligar à condição especial da vítima, é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea.<br>3. É inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da referida qualificadora, ligada à condição de sexo feminino.<br>4. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, pois a decisão acerca de sua caracterização deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.<br>5. Recurso provido.<br>(REsp n. 1.739.704/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM DO MOTIVO TORPE COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO<br>CP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer omissão.<br>2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior, porquanto, tratando-se o motivo torpe (vingança contra ex-namorada) de qualificadora de natureza subjetiva, e o fato de a vítima e o acusado terem mantido relacionamento afetivo por anos, sendo certo, que o crime se deu com violência contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/2006, ser uma agravante de cunho objetivo, não se pode falar em bis in idem no reconhecimento de ambas, de modo que não se vislumbra ilegalidade no ponto.<br>3. Nessa linha, trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Felix Fischer, REsp n. 1.707.113/MG (DJ 07/12/2017), no qual destacou que considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>Deixo de conhecer o pedido de aplicação da Lei n. 14.994/24 por falta de interesse recursal, vez que esta lei é mais severa ao recorrente, estabelecendo pena mínima de 20 anos de reclusão (art. 121-A do CP), enquanto o recorrente foi pronunciado por crime cuja pena mínima é de 12 anos de reclusão (art. 121, §2º, do CP).<br>E não há como se pretender aplicar uma parte da Lei n. 14.994/24 (exclusão de qualificadoras) e outra parte do Decreto-Lei n. 2848/40 (pena) pois "O critério da lei mais benéfica não permitiria a adoção de uma "lex tertia" ou de uma combinação de leis. Foi  ..  essa a posição do Supremo Tribunal Federal, que, a propósito do roubo de estabelecimento bancários, afirmou ser "lícito ao juiz escolher, no confronto das leis, a mais favorável, e aplicá-la em sua integridade, porém não lhe é permitido criar e aplicar uma "terza legge" diversa de modo a favorecer o réu, pois, nessa hipótese, se transformaria em legislador"  .. ". (REsp n. 1.918.338/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação de frações de cumprimento de pena para progressão de regime, em face das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime deve considerar a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 apenas para delitos hediondos, mantendo-se as frações de progressão vigentes à época dos delitos comuns, sem combinação de leis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não há combinação de leis na aplicação retroativa das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, devendo-se aplicar a lei mais benéfica de forma global.<br>4. A condição de reincidência deve ser considerada sobre a totalidade das penas executadas de mesma natureza, respeitando a individualização da pena e a proporcionalidade.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.282.003/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA