DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VERA MARIA PEREIRA DICKEL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000408-42.2018.8.21.4001/RS , assim ementado (fl. 243):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS RELATIVAS AOS MESES DE JUNHO A AGOSTO DE 2018. EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. LEGALIDADE DO DÉBITO.<br>Não demonstrado o excesso de cobrança relativo aos meses de junho, julho e agosto de 2018, notadamente diante do aumento do consumo desde maio do referido ano, bem como a averiguação e aprovação do medidor de energia elétrica por parte do INMETRO.<br>De igual modo, o êxito da concessionária na comprovação das alegações - art. 373, II, do CPC. Jurisprudência deste TJRS.<br>RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 263).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 269-285):<br>a) arts. 373, inciso II, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional (omissão quanto à aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC) e por impor à consumidora ônus probatório que caberia à concessionária (fls. 275-277);<br>b) art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações (fls. 275-279);<br>c) arts. 14 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar responsabilidade objetiva da concessionária por defeito na prestação do serviço e continuidade dos serviços essenciais, com reconhecimento de dano moral in re ipsa na suspensão irregular (fls. 283-284);<br>d) art. 170, § 2º, da Resolução ANEEL n. 414/2010, por ausência de notificação prévia escrita e comprovada na hipótese de suspensão do fornecimento (fls. 279-280).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando o reconhecimento do dever da concessionária de indenizar a usuária (fls. 284-285).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 288-292.<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fl. 306), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 305-321).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 324-328.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>a) "No caso em foco, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois foram "opostos embargos de declaração para sanar a omissão quanto à incidência ao presente caso do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, tendo a d. 3ª Câmara Cível do TJRS se negado a sanar a omissão apontada, rejeitando os embargos e não se manifestando quanto à aplicação do destacado dispositivo do CDC ao caso em tela". Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia" (fl. 294);<br>b) "Conseguinte, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República" (fl. 301)<br>c) "De acordo com Superior Tribunal de Justiça, " não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (AgRg no REsp 1370665/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (AgInt no REsp 1222756/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019).  ..  Assim, não deve ser admitido o recurso especial quanto à alegação de violação à Resolução n.º 170 da ANEEL 414/2010" (fl. 301);<br>d) "Revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor a "pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fl. 302).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar a afirmar que a hipótese dos autos é diversa:<br> ..  uma vez que o recurso especial interposto efetivamente demonstrou a omissão no julgado, a qual não foi sanada, inclusive após o julgamento dos embargos de declaração. Há que se realizar o necessário distinguishing, na medida em que o precedente julgado pelo STJ não é diretamente relacionado ao caso concreto, em que se demonstra a existência de omissão não sanada. A técnica do distinguishing trata-se de mecanismo de suma importância para verificar se a situação fática e/ou razões de decidir do caso em exame são compatíveis com o precedente fixado pela Corte Superior. (fls. 311-312).<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Vale ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " a  Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 241), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. LEGALIDADE DE DÉBITO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.