DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANA TEIXEIRA DE BRITO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>A paciente foi condenada a 5 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, nos termos dos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B do ECA, sendo-lhe indeferido pedido de prisão domiciliar pelo Juízo da execução penal.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente preenche os requisitos legais à concessão da custódia domiciliar por ser genitora de duas crianças menores de 12 anos, dependentes de seus cuidados.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 236):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 17-21):<br> ..  Não pode passar despercebido que, o deferimento da benesse não é direito subjetivo ou automático do sentenciado que possui filho menor de idade ou com alguma deficiência incapacitante, pois sua concessão depende da comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do genitor, o que não ocorreu in casu.<br>Na hipótese, deixou a sentenciada de apresentar provas de que seu filho menor de 12 anos depende para sua subsistência, única e exclusivamente de seus cuidados ou que ele esteja em desamparo.<br>Ora, ainda que a ausência da figura materna, normalmente tenha reflexos a toda e qualquer criança na fase da adolescência e especialmente na sua infância, o fato não é suficiente para caracterização da excepcionalidade definida pela jurisprudência para autorizar a concessão do regime domiciliar durante o cumprimento da pena em regime diverso do aberto.<br>Assim, limitados os argumentos para a concessão do regime especial buscado a mera afirmação genérica, sem qualquer correspondência nas provas dos autos, correta foi a negativa de sua concessão.<br> .. <br>Deste modo, ainda que não se olvide da jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo a extensão do benefício ora em comento aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade, não se desincumbindo a defesa de comprovar o que foi alegado, nos termos do artigo 156 do CPP, não há que se falar em abrandamento do regime prisional pleiteado pelo condenado  .. <br>Como se vê, denegou-se o benefício em apreço, haja vista a não comprovação por parte da apenada - em regime fechado - da sua imprescindibilidade aos cuidados de seus filhos, destacando-se, ainda, que, como relatado alhures, a paciente foi condenada por delito cometido mediante violência e grave ameaça, corrompendo menor de 18 anos na sua prática (fls. 37-38).<br>Logo, não há falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 117, III, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar com base no art. 117, III, da Lei de Execução Penal (LEP), sob o fundamento de que a condenada é mãe de quatro filhos menores de 12 anos. A agravante foi condenada à pena de 7 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição de mãe de filhos menores justifica a concessão de prisão domiciliar; e (ii) avaliar se a condenação por roubo majorado, com emprego de violência e grave ameaça, impede a concessão desse benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da LEP e no art. 318-A do CPP, não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.<br>4. A legislação processual penal (CPP, art. 318-A, I) prevê expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 908.454/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Situação excepcional que não determina o imediato deferimento do benefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave ameaça. Vê-se que a situação evidenciada nos autos apresenta peculiaridades que devem ser analisadas primeiro pelo Juízo das Execuções, que verificará se a paciente tem condições de ser beneficiada com a prisão domiciliar.  ..  5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 783.684/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>2- Com efeito, foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias, na fase de conhecimento, que a executada teve participação no crime de extorsão qualificada: no caso destes autos, não há dúvidas de que as ofendidas, sob ameaça de mal espiritual, foram constrangidas a entregaram dinheiro e bens de valor aos réus.<br>Sendo assim, é inequívoca a consumação da extorsão qualificada.<br>Assim, não cabe mais a esta instância superior a apreciação dessa questão, sob pena de incursão indevida na seara fático probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus.<br>3-  ..  No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pelo agravante foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo.<br>Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 618.071/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>4- A prisão domiciliar não é cabível nos casos de condenação por crimes de violência ou grave ameaça, sendo esta situação dos autos, por ter sido a sentenciada condenada em crime de extorsão qualificada.<br>5 - Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 934.669/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA