DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EVANILDO ALMEIDA MARICAUA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0624616-38.2019.8.04.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido das condutas dispostas no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06. (fls. 430/439)<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar pela prática do delito tipificado no 35, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, que absolveu o apelado do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/06). A Acusação sustenta que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas por meio de interceptações telefônicas autorizadas, que evidenciaram o vínculo estável e permanente entre o apelado e outros envolvidos na traficância. A Defesa pugna pela manutenção da absolvição, alegando ausência de provas que demonstrem os requisitos da estabilidade e permanência da associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para condenar o apelado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na existência de vínculo estável e permanente entre ele e outros indivíduos envolvidos no comércio ilícito de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de associação para o tráfico exige a comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre os envolvidos, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias. 4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas evidenciam que o apelado participava ativamente na prática do tráfico de drogas, realizando pedidos de substâncias ilícitas para fins de comercialização. 5. Os depoimentos das testemunhas de acusação confirmam a existência de comunicação frequente entre o apelado e outros traficantes, com menção expressa a negociações de entorpecentes e à logística de distribuição. 6. As provas testemunhais e documentais demonstram que o apelado mantinha uma relação estável com o corréu falecido José Torquato Cardoso, vulgo "Zezinho", reforçando a habitualidade da associação criminosa. 7. O acervo probatório analisado permite afastar a dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do crime, justificando a reforma da sentença absolutória. 8. A pena foi fixada em 3 (três) anos de reclusão, mais 300 (trezentos) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, considerando a ausência de antecedentes criminais do apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A interceptação telefônica judicialmente autorizada pode ser utilizada como prova válida para condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A estabilidade e a permanência do vínculo associativo podem ser demonstradas pela frequência das comunicações entre os envolvidos e pela habitualidade da prática criminosa evidenciada nos autos."" (fl. 519/520)<br>Em sede de recurso especial (fls. 542/548), a defesa apontou violação ao art. 35 da Lei 11.343/06 por ausência de prova do vínculo associativo estável e permanente.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para cassar o acórdão do TJAM e restabelecer a sentença absolutória com base no art. 386, VII, do CPP.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS (fls. 558/565).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 569/572).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 584/593).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 598/604).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial. (fls. 628/361).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 35 da Lei 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS reverteu a absolvição nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Como já exposto no relatório, a controvérsia recursal reside na discussão acerca da ausência de provas para condenação pelo crime de associação para o tráfico, que resultou na absolvição de Evanildo Almeida Maricuá, ora apelado, das reprimendas do artigo 35 da Lei n.º 11.343/06. O apelado foi denunciado em razão dos fatos descritos mov. 29.1, pelos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 e, na ocasião das alegações finais, o Parquet requereu a condenação apenas nas reprimendas do artigo 35 da mencionada lei. Após a regular instrução processual, não convencido da licitude da materialidade, o julgador monocrático absolveu o apelado. Importante transcrever excerto da fundamentação utilizada pelo julgador a quo no desenvolvimento de seu raciocínio (mov. 54.1):<br>"Da análise do depoimento das testemunhas observo que houve interceptação telefônica deferida pelo juízo competente que houveram investigações principalmente em relação aos nacionais Evanildo Almeida Maricauá e José Torquato Cardoso (já falecido, vide sentença de fl. 282). No auto circunstanciado, as descrições são realizadas da seguinte forma (vide fl. 168/1170): (possivelmente drogas), descrevendo diálogos que supostamente indicavam a negociação de entorpecentes, porém, é importante consignar que tais diálogos foram convertidos segundo o entendimento da Autoridade Policial e nada além foi objeto de investigação. A maior parte das investigações foi voltada ao nacional José Torquato Cardoso, vulgo "Zezinho", que foi o individuo abordado, mas tentou fugir pulando de uma embarcação, sendo posteriormente capturado pela polícia, vindo a óbito depois em virtude da grande ingestão de água, conforme certidão de óbito de fl. 156. Consta ainda no relatório de interceptação telefônica nº 029/2019 (fl. 53) a seguinte informação: "devido à dificuldade de identificação um dos alvos e dos interlocutores, à distância e a falta de recursos para deslocamento até os Municípios citados e para que se reforce a materialidade da traficância dos investigados supracitados e para qualifica-los, é imprescindível a renovação desta operação. Por isso, indica-se a autoridade policial que a preside, a renovação e inclusão de novos números, no sentido de aprofundar as investigações, efetuar prisões em flagrantes e apreender a droga transportada, com relação a estes alvos." A interceptação telefônica possui natureza instrumental, ou seja, funciona como meio para colheita de prova e não pode ser utilizada, isoladamente, para fundamentar eventual condenação, dada a sua fragilidade probatória. O Relatório Policial de Interceptação Telefônica não é suficiente para, isoladamente, comprovar a materialidade e autoria delitiva, exigindo-se a presença de outros elementos concretos. (..) Conforme doutrina e jurisprudência pátria, para procedência do crime de associação para o tráfico de drogas (objeto desta sentença) é necessária a demonstração de vínculo duradouro e permanente entre duas ou mais pessoas com o fito de se praticar a traficância. Observa-se a impossibilidade do juízo, dentro do ordenamento jurídico vigente, se utilizar unicamente dos elementos de informação contidos no Inquérito Policial. Isto posto, o conjunto probatório que se encontra nos autos não permite evidenciar, com clareza, a associação e, inclusive, individualizar o modus operandi do agente, extraindo-se dos autos, por exemplo, a contumácia, o período de traficância e a divisão de tarefas dentro da associação, onde cada um poderia possuir sua função devidamente individualizada. A verdade é que todo o conjunto probatório se mostra absolutamente insuficiente para embasar um decreto condenatório no sentido da consumação do delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas. A demonstração da estabilidade da associação, inexistente nestes autos, é fundamental para a caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35 da LD) (..) Assim, inexistindo prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, improcede este capítulo da denúncia. Neste quadro, não há outra medida senão prolatar decisão no sentido de absolvição do réu, sendo preferível correr o risco de livrar solto um culpado do que condenar um inocente, resolvendo-se a dúvida em favor do acusado (in dubio pro reo). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA E ABSOLVO O RÉU EVANILDO ALMEIDA MARICAUÁ, das imputações que lhes foram feitas na exordial acusatória, por falta de prova. Fulcro a presente sentença no inciso VII do art. 386 do CPP."<br>Irresignado, insurge-se o Ministério Público contra o decisum absolutório, sustentando a comprovação de estabilidade e permanência para o cometimento do crime de associação para o tráfico. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, disposto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06, necessário o animus associativo, estabilidade e permanência. As testemunhas de acusação em Juízo, assim depuseram:<br>Tâmara Araújo Albano de Souza (extraído da sentença mov. 54.1): "Doutor Mário, essa operação durou pouco, foram duas fases, se não me engano. Ela iniciou com uma informação que chegou pra gente no Denarc, que uma pessoa nos informou que irmãos de um traficante que nós prendemos, que foi o Davi Patrício, nós prendemos com 500 quilos, salvo engano, ainda estaria continuando a realizar o comércio de entorpecentes. Então, essa pessoa nos passou algumas informações e alguns números de telefone, inclusive o do Evanildo. Então, a partir dessas informações levadas para o departamento através dessa pessoa, essa operação começou a rodar mais ou menos em maio de 2019. Foram muitos números que foram passados, mas muitos deles com conversas irrelevantes e outros que não estavam em uso, mas dois ali passaram a ser monitorados com um certo cuidado, que foi do Evanildo e do José Torquato, que é o Zezinho, só lembro do apelido, Zezinho que inclusive veio a óbito durante a operação. E o Evanildo, em todos os áudios que foram coletados pela Lena, pela nossa analista, ele mencionava, sim, comércio, muitas pessoas ligavam para ele, pessoas que infelizmente nós não tivemos a condição de qualificar, não tivemos como mesmo, porque os números foram perdidos, mas pedindo 5 quilos de fedorento, que seria o skank, a maconha, de uísque, informando que terceiras pessoas estavam querendo 100 quilos de entorpecentes ou, como em uma das ligações, que uma pessoa estava querendo nove tabletes de entorpecentes que o próprio Evanildo teria falado para esse interlocutor, "olha, tu levas cinco tabletes agora e à noite tu leva mais quatro tabletes para essa pessoa". Então era algo muito tranquilo de nós observarmos com relação aos pedidos de drogas, seja de oxi, seja de maconha, seja de cocaína, era tudo muito tranquilo ali com o Evanildo. E ele tinha, pelo que foi constatado durante essa operação, ele tinha ali fornecedores em Santo Antônio do Içá, inclusive o Zezinho era um dos fornecedores e tinha também compradores em Tonantins, em Santo Antônio, em Tefé. Foi muito claro isso pra gente com relação ao Evanildo e também com relação a Zezinho, que agora já não vem ao caso, mas ele tinha ali uma atuação muito corriqueira. O MP perguntou: Essa operação começou em 2019  Isso, em 2019. Foi em maio e acho que como foram duas fases só, acho que setembro ou outubro ela já estava encerrando, doutor. O José Antonio Cardoso, o vulgo Zezinho, ele já faleceu  Sim, já faleceu. Ele foi abordado por policiais ali na orla de São Antônio do Içá, ele estava com uma outra pessoa, estava com arma, estava com entorpecente e aí quando viu que seria abordado ele se jogou, conforme relatos, né, e acabou falecendo ali pela ingestão mesmo de água, conforme a certidão de óbito dele. Nessas interceptações telefônicas, ficou efetivamente constatado que o Evanildo ele fazia pedido de mercadorias para o seu estabelecimento Santo Antônio de Içá e também realizou grande movimentação de drogas para compradores daquele município  Sim, doutor, ficou claro. Ele tinha vários compradores e fornecedores nas cidades de Santo Antônio de Içá e Tonantins  Sim, tinha. José Torquato era um desses fornecedores  Sim. Foi constatado um diálogo entre o Evanildo e um comprador de tonantins, o qual informa que terceira pessoa estaria interessada em comprar 100 kg de drogas e levaria numa lancha  Sim, com motor 40 até. Foi constatado sim. Inclusive, disse que essa pessoa teria essa lancha com motor 40 e que iria levar essa droga até um pouco abaixo de São Antônio. E um áudio também ficou constatado, doutor, que essas drogas, o Evanildo sabia onde elas ficavam enterradas. Uma parte delas, em algum momento, ficava enterrada, ele saberia o local onde essa droga ficava enterrada. Assim como também, em uma ligação, o interlocutor teria falado "Olha, está descendo aí um carregamento, eles estão trazendo por partes e a gente estava trazendo por partes, justamente pra não correr o risco de perder tudo, a gente traz de 10, 20, 30 quilos" e o Evanildo mencionou que "eu sei onde fica tudo, onde fica tudo guardado, mas eu prefiro realmente pegar aos poucos do que pegar tudo de uma vez". E nas interceptações telefônicas ficou constatado o envolvimento do réu Evanildo com o José Torquato Cardoso em relação à associação para o tráfico de drogas  Ou também com outras pessoas relativas à associação para o tráfico  Sim, sim doutor. Tem várias ligações entre eles e eles sabiam quando chegava, quanto chegava, existiam pedidos, sabia para onde iam ser distribuídos esses entorpecentes, ficou constatado isso pra gente. Vocês chegaram a averiguar ou ficou constatado o envolvimento do Evanildo com alguma facção criminosa  Não, isso não. Isso nós não constatamos. A defesa perguntou: Tâmara, com relação à identificação do Evanildo, pelo que eu entendi, a senhora chegou a ouvir alguns áudios das conversas. Quando eles entravam em contato, se referiam a ele pelo nome Evanildo ou pelo apelido Caveirinha, se eu não me engano, a senhora se recorda  Só fazendo uma correção, doutora, eu não ouço os áudios, né  Nós temos, no DERNAC, nós temos uma equipe de analistas que ouvem esses áudios todos. O que é passado para os delegados são relatórios com as transcrições. Então, essas transcrições, que estão captadas com essas informações, são repassadas para a gente. Então, com base naquilo que eles coletam ali de informação e até mesmo com relação à triangulação de informações para chegar na qualificação do alvo, isso tudo é feito pela nossa equipe de análise. Então quando chegou para a senhora ele já tinha feito essa identificação da pessoa  Correto. Foi feito alguma diligência em loco  A senhora se recorda  Em loco em Santo Antônio do Içar  Isso. Em São Antônio do Içá, não. Nós tentamos algumas vezes, mas como a gente depende das conversas sempre acontecerem, não tem como a gente operacionalizar tudo muito rápido para chegar no momento preciso em que o carregamento está chegando. Ainda há pouco, eu não entendi bem essa parte do estabelecimento, como se fosse usado um estabelecimento pra receber a droga ou esse estabelecimento era um ponto comercial vocês conseguiram identificar o que seria  Não, não. Pelas informações que chegaram pra mim, à época, eu desconheço que tenha chegado no que era vendido ali no estabelecimento dele, mas ele pedia produtos para o estabelecimento e nesse pedido normalmente vinham os entorpecentes. Agora o que ele comercializava no estabelecimento, doutora, eu não me recordo. (vide termo de audiência fls. 371/372). Paulo Mavignier Nogueira (extraído da sentença mov. 54.1): "Surgiu uma denúncia aos investigadores do departamento, que iniciou uma interceptação telefônica através de uma investigação preliminar e resultou na prisão de 500 quilos de droga em Santo Antônio de Içá e nessa interceptação aparecia os alvos, hoje estão réus no processo, com números, com diálogo de narcotráfico, de traficância, negociação de drogas, atos de pirataria no Rio. E nessas interceptações ficou muito nítida a questão da materialidade indireta. Não houveram apreensões no caso, mas restou claro para o departamento, tanto que culminou com o indiciamento e o pedido de prisão preventiva, que foi deferido pela justiça. Tem muitos detalhes, o tráfico ali se concentrava na região do Alto Solimões, envolvendo ali tanto a Tríplice Fronteira, como a remessa de material para municípios ali também do Alto Solimões, como Alvarães, Tefé, naquela região ali, e com sentido Manaus também. Então foi isso, se baseou na questão da interceptação telefônica. O MP perguntou: Nessas interceptações telefônicas, ficou constatado nos áudios o envolvimento do réu Evanildo com tráfico de drogas  Sim, doutor, ficou bem claro, bem nítido, né. Os diálogos, eles eram bem explícitos, inclusive. Negociações, inclusive com alguns parceiros que não foram identificados, mas, como eu disse anteriormente, revelou muita participação, muita interesse dele, de uma forma clara. E também em atos de pirataria no Rio, envolvendo narcotráfico, negociação, compra, encomenda de drogas ficou muito nítido para a investigação a participação dele. E em relação ao falecido José Torquato Cardoso, vulgo Zezinho, ficou constatado pelos diálogos, ele mantinha diálogos com o Zezinho a respeito do tráfico de drogas, houve demonstração da associação criminosa entre eles nos áudios  Sim, sim doutor. Ficou bem nítido isso, bem desenhado. Inclusive tem uma farta quantidade de áudios transcritos nos autos, com conversas com riqueza de detalhes, onde ficou nítido a questão da associação criminosa e também da atividade do tráfico. Vocês constataram pelos áudios que o réu tinha um estabelecimento comercial em Santo Antônio do Içá  Sim, sim. Ele fazia muitas encomendas de materiais nas embarcações, e junto com o material vinha também a encomenda do tráfico de drogas, vinha material entorpecente. Vocês chegaram a averiguar na investigação se o Evanildo fazia parte de alguma facção criminosa  Eu não me recordo, não me recordo. (vide termo de audiência fls. 371/372)."<br>Analisando detidamente o caderno processual, observo que os fatos contidos na denúncia foram minimamente confirmados, como se denota dos depoimentos das testemunhas de acusação acerca da investigação e das interceptações telefônicas. No que tange às provas, necessário ressaltar que alguns tipos são irrepetíveis, sujeitas aos contraditório diferido, como o caso das interceptações telefônicas, de modo que a sua utilização para eventual condenação não viola o artigo 155 do Código de Processo Penal.  .. <br>Dessarte, analisando o teor das conversas registradas por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada (mov. 9.1/mov. 26.2/26.28), é possível verificar que o apelado participava ativamente na prática de atividades ilícitas, seja efetuando a compra, a entrega, o embalo, a distribuição dos entorpecentes.Em análise minuciosa aos documentos acostados, vislumbro a estabilidade do vínculo associativo entre o apelado e o corréu, falecido, José Torquato Cardoso, vulgo "Zezinho", sendo sua habitualidade e permanência evidenciadas pelas diversas conversas realizadas entre eles. E, como bem pontuado pelo Graduado Órgão Ministerial (mov. 79.1)<br>"Conforme consta na Denúncia oferecida pelo Parquet (fls. 270/276), e nas transcrições dos áudios das interceptações telefônicas, constatou-se o envolvimento do Apelado com o tráfico de drogas, que realizava pedidos de substâncias entorpecentes para fins de comércio. E havendo nos autos provas suficientes que concluam pela materialidade e autoria no crime descrito na denúncia, não há como manter a absolvição do Apelado."<br>Portanto, embora as testemunhas de acusação tenham vaga lembrança acerca de alguns fatos, as provas do vínculo estável e permanente estão presentes nas transcrições dos diálogos das interceptações telefônicas judicializadas, de modo que a condenação é medida que se impõe. A despeito de tais argumentos, tenho que o acervo probatório está apto para embasar a condenação pelo referido delito, nos termos descritos nas alegações finais. Portanto, reformo a sentença primeva para condenar o apelado nas reprimendas do artigo 35 da Lei n.º 11.343/06." (fls. 522/527).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade dos fatos delituosos e a autoria do agravante, bem como a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>Com efeito, a materialidade e autoria do crime de associação foram comprovadas por meio de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas que indicaram que o recorrente realizava pedidos de substâncias entorpecentes para fins de comércio de "Zezinho" um de seus fornecedores. Além dos depoimentos realizados em juízo, que confirmaram negociações com "Zezinho".<br>Assim, diferentemente do alegado pela defesa, restou demonstrada a habitualidade e permanência do vínculo entre o recorrente e "Zezinho".<br>Ademais, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária a fim de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência.<br>7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.623.411/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. REVISÃO DO ENT ENDIMENTO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.<br>2. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.038.904/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neg ar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA