DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DONATIL SARAMELA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO NA PROPRIEDADE RURAL DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.<br>1. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO EFETIVO PREJUÍZO. LAUDO PERICIAL QUE ORÇOU SOMENTE PARTE DOS DANOS. AUSÊNCIA DE DESCONTITUIÇÃO DO ORÇAMENTO APRESENTADO PELO DEMANDANTE. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. CORRETA DETERMINAÇÃO PARA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>2. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. ABALO À HONRA NÃO COMPROVADO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. PREJUÍZO UNICAMENTE MATERIAL.<br>3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (fl. 417).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 139, incisos I e III, 370, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 22, 14 e 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de restabelecimento da indenização por danos morais, em razão de o acórdão ter afastado a compensação extrapatrimonial apesar do incêndio causado por falha na prestação do serviço público de energia elétrica, trazendo a seguinte argumentação:<br>Contudo, o acórdão recorrido, ao afastar essa condenação por danos morais, desconsidera o abalo psicológico, a frustração, a angústia e o transtorno experimentados pelo Recorrente, proprietário rural que teve seu sítio parcialmente consumido por chamas oriundas de má prestação do serviço público essencial de energia elétrica. O julgado ignora que a dignidade do ser humano, seu sentimento de segurança e o direito à tranquilidade no uso da propriedade privada são valores juridicamente tutelados.<br>Ao assim decidir, o acórdão violou frontalmente:<br>Art. 186 do Código Civil, que dispõe sobre o ato ilícito e impõe responsabilidade àquele que, por ação ou omissão, causa dano a outrem, inclusive de natureza moral;<br>Art. 927 do Código Civil, que estabelece o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva, especialmente nos casos de atividade de risco, como é o fornecimento de energia elétrica;<br>Art. 944 do Código Civil, violado por não ter sido observada a proporcionalidade da reparação ao dano causado, ao afastar os danos morais em face de prejuízo grave e de natureza extrapatrimonial evidente;<br>Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao prestador de serviço público o dever de fornecê-lo de forma adequada, eficiente e segura, obrigação descumprida pela COPEL;<br>Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por falha na prestação do serviço, sem necessidade de culpa;<br>Art. 6º, incisos VI e VIII do CDC, que asseguram ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, bem como a facilitação da defesa dos seus direitos;<br>Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, violado ao transferir indevidamente ao Recorrente o ônus da prova de fatos cuja responsabilidade e causa já haviam sido comprovadamente atribuídas à COPEL.<br>  <br>Assim, é incontestável que a decisão que exclui a condenação por danos morais, mesmo diante da responsabilidade da concessionária e do impacto grave ao Recorrente, viola diretamente as normas citadas e merece ser reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes da sentença de primeiro grau, com base na melhor interpretação da legislação infraconstitucional e da jurisprudência desta Corte Superior. (fls. 450-452).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), tendo em vista que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não se conhece de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, deficiência esta que impede o ingresso à instância especial, nos termos da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.670.867/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.733.875/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 2.112.471/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 14/10/2024.<br>Ademais, quanto aos demais dispositivos apontados, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A apelante defendeu, por outro lado, que não restaram comprovados os danos morais indenizáveis, pleiteando, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado na origem.<br>Dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.<br>Imprescindível, porém, verificar se os fatos descritos pelo requerente são meros dissabores da vida cotidiana ou verdadeiros danos passíveis de indenização, já que não se trata de dano moral in re ipsa.<br>Desse modo, deve o abalo moral ser devidamente demonstrado pela parte autora, de tal forma que ultrapasse as barreiras de mero transtorno ou aborrecimento comum do dia-a-dia.<br>Na hipótese, o demandante não comprovou prejuízo ou sofrimento, além dos danos de ordem patrimonial, decorrentes da conduta da requerida que, apesar de censurável, não é suficiente, por si só, para ensejar dano à honra e à reputação ou para justificar a compensação por dano moral.<br>De fato, conquanto o apelado alegue que sofreu dano extrapatrimonial, na realidade, trata-se de mero dissabor do cotidiano, notadamente porque, ao tomar conhecimento do evento danoso, a ré se prontificou a efetuar o pagamento da indenização administrativamente, ainda que em valor inferior ao pretendido pelo recorrido (mov. 29.8/29.9).<br>Ademais, a propriedade atingida pelo incêndio não é destinada à residência da família, constando no laudo pericial que "perguntado aos representantes do autor, não há moradores fixos (mov. 99.2, p. 05), de modo que ele não teve a moradia afetada, tampouco a subsistência nesta residência" prejudicada, pois os produtos cultivados eram comercializados de maneira informal e não representavam a principal fonte de renda do requerente.<br>Nesse contexto, os danos provocados pelo incêndio acarretaram prejuízos meramente materiais, os quais estão sendo indenizados, situação que, considerando a inexistência de prova em contrário, não origina aflição ou angústia que tenha afetado o requerente em seu íntimo, não ultrapassando a esfera do mero dissabor.<br> .. <br>Assim, deve ser reformada a r. sentença neste ponto, a fim de afastar a indenização por danos morais (fls. 421-423).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA