DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUN AL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOEMENTA FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. TESE DE INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE QUE É MATÉRIA DE DIREITO AFERÍVEL PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO. AGRAVANTE QUE FOI FUNCIONÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA MAS NUNCA FIGUROU NO QUADRO SOCIETÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL UTILIZADA PELO DEVEDOR PARA ALEGAR QUESTÃO DE DIREITO OU DE FATO DOCUMENTALMENTE PROVADO, INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E RECONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ. A ILEGITIMIDADE PASSIVA SÃO MATÉRIAS DE DIREITO, AFERÍVEIS PELO SIMPLES COTEJO DOS DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES OS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PODEM SER APRECIADAS PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - PELA SIMPLES ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E DA CTPS DO AGRAVANTE, CONSEGUE SE PERCEBER QUE O AGRAVANTE NÃO FIGURA COMO RESPONSÁVEL, VEZ QUE FOI APENAS FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, NÃO ESTANDO NO QUADRO SOCIETÁRIO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/90, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inadequação da exceção de pré-executividade para afastar a legitimidade passiva, em razão de a presunção de certeza e liquidez da CDA somente poder ser ilidida por prova inequívoca, que demanda dilação probatória e não foi produzida nos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>A figura da objeção de pré-executividade, comumente denominada de exceção de pré-executividade, tem sido aceita pelo Judiciário como forma de arguição da extinção do processo de execução por manifesta nulidade do título que lhe deu arrimo, sem que para tanto tenha o devedor que arcar com o ônus de constrição judicial sobre seus bens. (fl. 46)<br>  <br>Em execução fiscal, cumpre salientar que a questão ganha contornos diferenciados daqueles traçados pela doutrina processual civil com base nos ditames do Código de Ritos Pátrio, uma vez que o referido processo executivo, que se rege por lei específica, fundamenta-se em título executivo extrajudicial revestido por uma presunção de legitimidade. (fl. 46)<br>Da leitura dessa normativa, infere-se que a arguição da exceção de pré-executividade com vistas a tratar de matérias de ordem pública em processo executivo fiscal, tais como condições da ação e pressupostos processuais, somente é cabível quando não se afigure necessária, para tal mister, a dilação probatória. (fls. 46-47)<br>Na verdade, deve o executado apresentar, juntamente à sua manifestação, provas cabais que fulminam a legitimidade da certidão da dívida ativa, sob pena de imediato indeferimento da objeção proposta.  (fls. 46-47)<br>Com efeito, o Excipiente limitou-se apenas a alegar, de modo esvaziado, que o executado não possuía legitimidade para integrar o polo passivo da ação, apresentando meros documentos, que não possuem consistência fática, para comprovar de modo cabal o alegado, não possuindo o condão de desconstituir o processo de inscrição em dívida ativa. (fl. 47)<br>Todavia, é necessário que sejam apresentadas provas inequívocas, capazes de atestar o cometimento de qualquer irregularidade pela Fazenda Pública nos autos do PAT em referências nestes autos, o que não foi feito em nenhum momento dos autos processuais. (fl. 47)<br>Desse modo,é visto de modo claro, que a discussão exige uma grande dilação probatória, sendo incompatível, portanto, a sua apreciação ante os limites estreitos da exceção de pré-executividade. (fl. 47)<br>A parte Executada colacionou aos autos diversos documentos comprobatórios no intuito de sustentar sua argumentação, por exemplo, foi juntado aos autos processuais o Contrato Social da Empresa e sua CTPS, onde a análise de tais documentos por si mesmo, representam uma clara necessidade (fl. 47)<br>Nesse sentido, destaca-se a absoluta impossibilidade de analisar tais argumentos sem uma detalhada averiguação probatória, tal contexto é inadmissível na via de defesa utilizada, de certo que seria preciso no mínimo a constituição da defesa de Embargos à Execução, que permite dilação probatória, a fim de justificar a linha de argumentação suscitada. (fl. 48)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em razão da referida decisão, interpõe-se o presente Recurso Especial com base no permissivo da alínea "a" e "c", inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, face clara violação ao art. 3º, caput e parágrafo único da Lei Federal 6830/90. (fl. 44).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cabível portanto o ajuizamento de Exceção de Pré-Executividade para discutir eventual ilegitimidade ou irresponsabilidade fiscal quando, para tanto, a matéria não demandar dilação probatória.<br> .. <br>É justamente esta a hipótese dos autos, na medida em que pela simples análise do Contrato Social da empresa Frevo Brasil Indústria de Bebidas Ltda. e da CTPS do agravante, consegue se perceber que o agravante não figura como responsável, vez que foi apenas funcionário da empresa, não estando no quadro societário.<br>Além disso, em exceção de pré-executividade proposta pela própria empresa nos autos da mesma execução, esta ressalta ser estranho a inclusão de Marcos Jucene dos Santos vez que nunca foi sócio de nenhuma das empresas, "tampouco assumiu em seu nome qualquer responsabilidade por dívidas do grupo Frevo. Na verdade, Marcos Jucene foi empregado da empresa Frevo e agia ,exclusivamente em nome desta. Não há qualquer relação entre esta pessoa e a dívida em execução" requerendo a extinção do processo em relação ao agravante.<br>Assim, estando evidenciado que o agravante jamais figurou como integrante do quadro societário da empresa executada, forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (fls. 38-40).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA