DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JOELMA SILVA GUERRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CABE AO APELANTE, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COMPROVAR O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE DE PORTE DE REMESSA E RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO, DEVENDO O RELATOR INTIMAR A PARTE PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 DIAS (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 1.007, § 29, AMBOS DO CPC). 2. DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXOU DE PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, DEVE-SE RECONHECER QUE SE CUIDA DE RECURSO MANIFESTAMENTE DESERTO, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. 3. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA NÃO CONHECIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da deserção e de restabelecimento do prazo para complementação do preparo da apelação, em razão da ausência de intimação do advogado via Diário de Justiça Eletrônico acerca dos despachos que determinaram a complementação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Eminente Ministro(a) Relator(a), o v. acórdão recorrido deve ser reformado, uma vez que reconhece equivocadamente a deserção da apelação, quando, em verdade, não houve a intimação do patrono da Recorrente para complementação das custas processuais. Com efeito, não há que se falar em deserção da apelação interposta pela Recorrente, uma vez que a insuficiência do valor do preparo conduz, conforme jurisprudência desta Corte Superior, à necessidade de sua complementação. (fl. 465)<br>  <br>No presente caso, embora tenha sido proferido despacho determinando que a Recorrente promovesse a complementação das custas processuais, não houve a devida intimação via Diário de Justiça Eletrônico - DJe/TRF1, não havendo abertura de expediente e tampouco sua publicação no diário eletrônico, impossibilitando que o vício sanável fosse reparado, nos termos do art. 932, § único, CPC, o que afeta frontalmente o direito de defesa da Recorrente. (fl. 466)<br>  <br>Cumpre ressaltar que o despacho que determinou a então complementação do preparo corresponde ao ID nº 422757109, com intimação de ID nº 422760970, enquanto que as intimações direcionadas a Recorrente, conforme se observa dos expedientes processuais, são as de ID nº 422760971, ID nº 426407540 e ID nº 427698043, nenhuma delas correspondendo ao despacho supracitado, sendo essa última apenas para ciência da pauta de julgamento da Apelação. (fl. 466)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, constatado que a Autora não efetuou o preparo suficiente do recurso, foram proferidos despachos para que fosse comprovado o pagamento das custas processuais em dobro, nos termos do art. 511, §1º do CPC de 1973 c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento da apelação. (id. 422757109 e id. 426367001).<br>Regularmente intimada, a Autora não se manifestou nos autos (id. 422760972, id. 426407539).<br>Em assim sendo, impõe-se reconhecer a deserção do recurso (fl. 430).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA