DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 305, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Decisão que julgou procedente o pedido do agravado e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - Pleito de reforma da decisão - Não cabimento - Agravado, mutuário do Conjunto Habitacional Juliana A, que é beneficiário da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - Na sentença, houve a fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada mutuário, acrescido de correção monetária a partir da data da publicação da sentença e de juros de mora a partir da citação da agravante na ação civil pública - Impossibilidade de rediscussão do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 505 do CPC - Decisão mantida - AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 337-371, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 371 e 373 do CPC, bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que: a) é necessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum para comprovação de fatos novos e do efetivo dano moral individual; b) a ação civil pública não comporta reconhecimento de dano moral coletivo para interesses individuais homogêneos; c) o termo inicial dos juros e correção deve ser a partir da liquidação; e d) é inaplicável a inversão do ônus da prova.<br>Houve apresentação de contrarrazões (fls. 400-406, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 381-382, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 385-397, e-STJ).<br>Em decisão singular (fls. 413-415, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, por entender que a parte recorrente não indicou o permissivo constitucional.<br>No presente agravo interno (fls. 419-425, e-STJ), a agravante sustenta a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular, argumentando que a fundamentação recursal permite a exata compreensão da controvérsia e que os dispositivos de lei federal foram devidamente indicados.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 429-435.<br>É o relatório.<br>1. De início, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada.<br>A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a falha na indicação da alínea do dispositivo constitucional (art. 105, III, da CF) constitui vício que não atrai a incidência automática da Súmula n. 284/STF, desde que a fundamentação recursal permita a exata compreensão da controvérsia.<br>No caso, a recorrente apresentou argumentação razoavelmente clara quanto à suposta violação de lei federal, permitindo o contraditório e a análise do mérito recursal.<br>Assim, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida.<br>Passo à análise do reclamo, o qual não merece prosperar.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 373 e 511 do CPC e arts. 95 e 100 do CDC, sustentando, em síntese, a necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum para comprovação de fatos novos. Argumenta que a sentença coletiva é genérica e que o dano moral não é automático, exigindo a comprovação do efetivo sofrimento individual e do nexo de causalidade por cada substituído, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, interpretou o título executivo judicial e concluiu pela liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, dispensando a fase de liquidação. A Corte local assentou que a sentença na ação civil pública já definiu os beneficiários e o quantum indenizatório de forma objetiva. Consta do acórdão recorrido (fls. 307-308, e-STJ):<br>Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo agravado em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública  .. . Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A a indenização no valor de R$ 30.000,00  .. .<br>Assim, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuários do agravado, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários  .. . No mais, nota-se que não se faz necessária a liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pelo agravado.  ..  Logo, uma vez transitado em julgado o título executivo judicial, não há como modificá-lo, sob pena de violação à coisa julgada  .. .  grifou-se <br>Nesse contexto, a pretensão da recorrente de desconstituir a liquidez do título e exigir a comprovação de dano moral individual demandaria, inevitavelmente, o reexame do conteúdo da sentença coletiva exequenda e das circunstâncias fáticas dos autos. Em outras palavras, se o Tribunal a quo afirmou que o título judicial transitado em julgado fixou a indenização in re ipsa para todos os mutuários, rever essa premissa para afirmar que a sentença era genérica e exigia prova de fato novo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.  .. <br>2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)  grifou-se <br>3. A recorrente alega violação ao art. 5º da Lei n. 11.960/09, bem como aponta dissídio jurisprudencial, defendendo que os juros de mora e a correção monetária deveriam observar os índices da caderneta de poupança aplicáveis à Fazenda Pública, e que o termo inicial deveria ser a data da liquidação.<br>O recurso não comporta conhecimento neste ponto.<br>O Tribunal de origem não analisou a controvérsia sob a ótica da natureza jurídica da COHAB, se equiparada ou não à Fazenda Pública, ou da aplicação da Lei n. 11.960/09. O fundamento adotado pela Corte local foi estritamente processual, limitando-se a reconhecer a imutabilidade da coisa julgada. O acórdão consignou que os critérios de juros e correção monetária foram definidos na sentença exequenda e não podem ser alterados na fase de cumprimento. Veja-se trecho do aresto (fl. 308, e-STJ):<br>No tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença. Logo, uma vez transitado em julgado o título executivo judicial, não há como modificá-lo, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil.<br>A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula 282/STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.  .. <br>2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Súmula 282/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.001.511/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 223, 502, 503 E 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.198.147/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>4. A parte agravante sustenta, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, alegando violação ao art. 373 do CPC, sob o argumento de que caberia aos exequentes comprovar o dano.<br>A análise da tese encontra-se prejudicada.<br>Conforme delineado no item 2 acima, o Tribunal de origem assentou que o título é líquido e a obrigação de indenizar independe de prova individualizada do dano. Uma vez afastada a necessidade de fase probatória, carece de interesse a discussão acerca da distribuição do ônus da prova.<br>5. No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão relativa à liquidez do título e necessidade de instrução probatória impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, por falta de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>6. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática da Presidência e, ato contínuo, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA