DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DAYCOVAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MULTA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que limitou os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta-corrente da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), limitação também aplicada aos descontos no cheque especial, dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, fixando, ainda, multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada deferida pelo juízo de origem, bem como, se cabível a imposição da astreinte fixada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Da constitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022 - Não comporta reforma a decisão que não aplicou, por ora, o referido decreto, visto que a tutela restou bem fundamentada, inclusive na Lei 14.181/2021, que ampara o direito do consumidor no caso concreto.<br>4. Da não Aplicação do Tema 1.085 do STJ - Caso em que não restou aplicada a tese referente ao tema 1.085 do STJ, de forma fundamentada, em virtude do superendividamento do consumidor, a fim de evitar o comprometimento do mínimo existencial, realizando, assim, um distinguishing.<br>5. No caso em apreço, neste primeiro momento de cognição sumária, viável a manutenção da decisão recorrida no tocante à limitação dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados e desconto em folha de pagamento, à luz dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.<br>6. Em relação à multa, a imposição de astreintes visa ao resultado prático da medida, não tendo por objetivo punir, mas sim, prevenir e impedir o descumprimento do comando judicial. Assim, a multa fixada atende à especificidade da tutela, comportando manutenção a sua periodicidade, valor e limitação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido (fl. 74).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de revogação da tutela de urgência por ausência dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, em razão de a ora recorrido ser pensionista militar e os descontos estarem dentro do regime da MP n.º 2.215-10/2001, trazendo a seguinte argumentação:<br>In casu, ocorreu a aplicação equivocada do referido artigo, eis que não há:<br>i) probabilidade do direito: os descontos em folha de pagamento estão ocorrendo com respeito à MP nº 2.215/01, para Servidores do Exército, Marinha e Aeronáutica a qual define que a limitação deve ser de 70%; a utilização de percentual diverso para "maquiar" um suposto superendividamento é equivocada e fere a lei;<br>ii) o perigo de dano: ausente perigo de dano no presente caso, pois o recorrido recebe o percentual previsto em lei;<br>iii) risco ao resultado útil do processo: não há qualquer risco ao resultado útil do processo, eis que a apuração de eventual superendividamento ocorrerá apenas após apresentação do plano de pagamento e aferição pelo administrador judicial.<br>Apesar do recorrente ter demonstrado a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela, bem como ter demonstrado a equivocada aplicação da limitação ao percentual de 35%, quando em verdade este se trata de Pensionista do Exército, ocasião em que deveria ter sido utilizada a margem prevista na MP nº 2.215/01, para Servidores do Exército, Marinha e Aeronáutica (limitação deve ser de 70%) ainda assim a decisão foi mantida. (fls. 113-114).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, defendendo a limitação dos descontos em até 70% para militares e pensionistas das Forças Armadas, trazendo a seguinte argumentação:<br>A referida decisão, além de violar artigo de lei federal (art. 300 do CPC), desconsidera a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, quando à aplicação da MP nº 2.215/01, para Servidores do Exército, Marinha e Aeronáutica.<br> .. <br>Denota-se, portanto, que o limite para os descontos na folha de pagamento dos servidores militares (ativos, inativos ou pensionistas) é de 70% (SETENTA POR CENTO).<br>  <br>Assim, se a limitação de 30% for imposta, deve haver uma modificação ainda maior, pois a legislação deve ser reformada, ao passo que os bancos, quando realizam os contratos com os servidores e pensionistas das Forças Armadas, o fazem respeitando o limite de 70%.<br>  <br>Desta forma, plenamente legais os descontos realizados na folha de pagamento do Recorrido em razão do contrato celebrado entre as partes, haja vista que ele é servidor das forças armadas.<br>  <br>A tutela que limita valores em percentual diverso do que fora determinado e reconhecido por esta corte, é equivocada.<br>Desta forma, a tutela deferida em afronta aos dispositivos legais e sem respeitar os percentuais previstos em lei (haja vista que ele é servidor das forças armadas) e corroborados por esta Corte deve ser revista.<br>Portanto, se há legislação que permite os descontos em 70% dos vencimentos dos militares das forças armadas (forças armadas), deve ser reformada a decisão exarada pelo tribunal a quo. (fls. 114-120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a ambas as controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A Julgadora a quo justifica a concessão da tutela ante a necessidade de "assegurar a preservação do mínimo existencial", situação que é razoável, tendo em vista a natureza da matéria debatida. Restou também fundamentado que, após o cumprimento da tutela, deve o feito ser suspenso, com a remessa dos autos ao CEJUSC. Ora, tendo em vista o extremo comprometimento da renda do consumidor, não há justificativas para postergar ainda mais a tutela almejada, sob pena de gerar danos irreversíveis ao consumidor, situação que não se observa, de outra sorte, em desfavor da recorrente, considerando sua posição econômica em face do agravado.<br>Assim sendo, não comporta acolhimento a tese de ausência de cumprimento dos requisitos específicos trazidos pela Lei nº 14.181/2021.<br> .. <br>Dito isso, considerando o escopo do procedimento de repactuação de dívidas ante a situação em que se encontra o consumidor, aliado às peculiaridades que permeiam a hipótese dos autos, viável a manutenção da determinação proferida pela Juíza de Origem para que "a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta-corrente da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial, dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo", observando, em última análise, a salvaguarda dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Não comporta, assim, acolhimento a pretensão de modificação da margem consignável, estando o posicionamento da decisão recorrida em estrito alinhamento com a jurisprudência a respeito da temática, inclusive no tocante aos empréstimos não consignados, considerando que se está diante de ação de repactuação de dívidas.<br>Ressalta-se, no tópico, que, diferentemente do que aponta a instituição financeira, os descontos discriminados no contracheque autorizam o deferimento de limitação, ainda mais neste momento processual. (fls. 68-70).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Tu rma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, quanto à segunda controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Prim eira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA