DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GENESES UILIAN DA SILVA OSCALINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0114085-07.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 06 de setembro de 2025, prisão que posteriormente foi convertida em preventiva, sob o argumento na garantia da ordem pública, bem como na gravidade abstrata do delito.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, mas a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (fls. 48-49):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, após a prisão do paciente por tráfico de drogas, com apreensão de substâncias entorpecentes e indícios de comercialização. O impetrante requereu a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos legais e condições pessoais favoráveis do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela gravidade do crime de tráfico de drogas e pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso e os requisitos legais para a decretação da medida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela materialidade do delito e indícios de autoria.<br>4. As circunstâncias da prisão em flagrante demonstraram a periculosidade do paciente, com apreensão de drogas e dinheiro, indicando atividade criminosa reiterada.<br>5. A tentativa de fuga e resistência à prisão reforçam o risco de obstrução da justiça caso o paciente permaneça em liberdade.<br>6. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade da conduta.<br>IV. Dispositivo<br>7. Habeas Corpus conhecido e denegado.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 311, 312 e 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 981.505, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24.06.2025; TJPR, HC 0098346-91, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025; Súmula nº 607/STJ.<br>No presente recurso, a defesa argumenta que a prisão preventiva não possui motivação idônea pois baseada na gravidade abstrata do delito, tendo em vista que a quantidade de drogas apreendidas é ínfima.<br>Alega que a adoção da medida extrema é desproporcional, considerando que reúne as condições pessoais favoráveis e que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da custódia preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 82-83.<br>O Juízo de origem apresentou informações às fls. 104-105.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 109-113).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 8-9; grifamos):<br>Depreende-se dos autos que restou demonstrada a materialidade do delito, especialmente em razão do boletim de ocorrência (ev. 1.22), auto de exibição e apreensão (ev. 1.9) e auto de constatação provisória da droga (ev. 1.11).<br>Quanto aos indícios de autoria, conforme se extrai dos mesmos elementos, todos recaem sobre os autuados, ou seja, estão presentes os dois requisitos para a decretação de medida cautelar.<br>Do caso concreto extrai-se que os policiais abordaram uma pessoa com drogas, logo após as comprarem. O abordado informou que comprou a substância com GENESES, e apresentou um comprovante de transferência via pix, no valor de R$100,00, constando GENESES UILIAN DA SILVA OSCALINO como destinatário. Ainda, os policiais atestaram que a residência de GIZELI FERNANDES QUARESMA, sogra de GENESES, era o ponto em que as drogas eram vendidas. Na sua residência foram encontradas drogas e apetrechos para embalar os entorpecentes.<br>De início ressalta-se que o crime cuja prática é imputada aos flagranteados, qual seja o de tráfico de drogas, possui pena máxima que ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>A gravidade da infração praticada demonstra que a segregação provisória dos autuados é imperiosa, principalmente em razão da garantia da ordem pública, tratando-se de crime equiparado a hediondo.<br>Ou seja, estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, qual seja os seus requisitos, são eles os indícios de autoria e prova de materialidade. Além disso, encontra-se presente seu fundamento, leia-se periculum libertatis, especialmente visando a garantia da ordem pública, dado que, caso os autuados permaneçam em liberdade, há evidente risco de retirada delitiva.<br>Ainda, considera-se as circunstâncias do caso. Com os flagranteados foram encontradas aproximadamente 408 mg de cocaína e 3g e 160mg de maconha, além quantias em dinheiro em notas diversas e instrumentos utilizados para embalar as drogas. A quantidade de substância entorpecentes e as circunstâncias em que foram encontradas indicam que estavam prontas para serem comercializadas pelos flagranteados, o que confere sério risco à ordem pública.<br>Portanto, é certo que a decretação da prisão preventiva é a medida adequada a tutelar o presente caso, tendo em vista também a gravidade da conduta imputada aos custodiados. Imperioso destacar neste momento que, embora a Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Portanto, estamos diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade.<br>Na ponderação entre a liberdade individual do acusado e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que os segundos devem imperar sobre o primeiro.<br>Saliente-se que, mesmo se tratando de indivíduo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso, dada a gravidade da conduta imputada ao réu.<br>O decreto da prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, acrescentou (fl. 19 - grifamos):<br>No caso em apreço, observa-se que a prisão preventiva foi decretada com base no fumus commissi delicti e no periculum libertatis, evidenciados na necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo considerando as circunstâncias em que ocorreu a apreensão das drogas (modus operandi), de duas naturezas diversas (8,85 gramas de cocaína e 3,16 gramas de maconha), sendo a primeira de alto poder viciante, além da quantia de dinheiro em espécie (R$ 331,00), em cédulas trocadas.<br>Extrai-se dos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial que a equipe da Polícia Militar, durante diligências realizadas nas proximidades do imóvel residido pela sogra do paciente, Gizeli, reiteradamente apontado em denúncias anônimas como ponto de tráfico de drogas, constatou intensa movimentação de usuários. Em certo momento, a equipe visualizou Mateus, indivíduo conhecido no meio policial por envolvimento com drogas, chegando e, logo em seguida, deixando a residência. Ao perceber a presença da equipe, ingeriu rapidamente um invólucro e foi orientado a procurar atendimento hospitalar.<br>Na sequência, um veículo Chevrolet Cruze estacionou em frente à residência. Um indivíduo dirigiu-se ao portão e, em seguida, retornou ao carro. Os Policiais Militares realizaram a abordagem dos ocupantes do veículo, Everson e Paulo, oportunidade em que localizaram uma pequena porção de cocaína pesando 0,4 gramas. Em conversa com a equipe, Everson confirmou ser usuário e declarou ter adquirido a substância pelo valor de R$ 100,00, apresentando espontaneamente o comprovante de PIX destinado ao paciente Geneses.<br>Diante da fundada suspeita de comercialização de entorpecentes, especialmente porque, no mesmo período, outros veículos e pessoas entraram e saíram do imóvel, os Policiais Militares ingressaram no local. Nessa ocasião, o paciente tentou pular o muro, mas foi capturado e entrou em luta corporal com os agentes. Durante as buscas no imóvel, foram localizadas, na janela, 10 porções de cocaína; em uma bolsa, outras 8 porções da mesma substância; além de uma porção de maconha, dinheiro em cédulas trocadas, um prato, um rolo plástico e um cartão de Gizeli com resquícios de cocaína, utilizados para o fracionamento da droga.<br>Tais circunstâncias indicam a periculosidade do agente, visto que, ao que tudo indica, a comercialização das drogas ocorria de forma reiterada, havendo registros anteriores de que os responsáveis pela prática ilícita eram a corré Gizeli e um masculino (cf. registro de denúncia anônima, seq. 1.4), posteriormente identificado como o paciente. Embora a quantidade de droga não seja expressiva, faz-se necessário, ao menos neste momento, cessar a atividade criminosa reiterada.<br>Diferentemente do que alega a defesa, extrai-se das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar fundamentação idônea e concreta da necessidade da medida excepcional, especialmente diante da gravidade dos fatos praticados, consubstanciada não somente pela variedade de drogas apreendidas, mas também pela tentativa de fuga do paciente.<br>Acrescenta-se, ainda, a existência de informações prévias sobre a traficância na residência do paciente, aliadas à apreensão de substâncias entorpecentes em posse de usuário, com a indicação de transferência de valores realizada para a conta do paciente.<br>Nesse contexto, a forma que os fatos foram, em tese, praticados, demonstra a periculosidade do agente, sugerindo que o tráfico estava sendo realizado de forma reiterada, inclusive com auxílio de outras pessoas.<br>Nesse contexto, inexiste flagrante ilegalidade nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, pois está em consonância com o entendimento desta Corte, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>No mesmo viés:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 1º da Lei 9.613/98.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática destacou que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo seu papel na organização criminosa.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade do tráfico e a quantidade de drogas são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública, principalmente quando praticado em contexto de organização criminosa para a lavagem de dinheiro.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade de drogas apreendidas e o papel do agente na organização criminosa são fatores que justificam a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 9.613/98, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 212.900/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseou em termos genéricos, sem indicar concretamente a gravidade da conduta ou sua periculosidade, e que a quantidade de droga apreendida é insignificante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada ausência de indícios mínimos de autoria delitiva.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de prisão preventiva.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para justificar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27/04/2023.<br>(AgRg no RHC n. 213.611/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial. 5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA