DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  SICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado (fl. 1974, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - APRESENTAÇÃO DE DUAS PEÇAS RECURSAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - CONSTRIÇÃO RECAÍDA SOBRE IMÓVEL - RESPECTIVO CONTRATO/ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO/REGISTRO - ÔNUS DA SUCUM BÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Segundo o princípio da unicidade recursal é vedada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. Na hipótese em que a compra e venda de imóvel não se encontra devidamente averbada/registrada no Registro de Imóveis por ocasião do ato de efetivação da penhora, somente resta justificada a condenação do exequente/embargado ao pagamento dos ônus da sucumbência, em sede de embargos de terceiro, quando configurada pretensão resistida, ou seja, quando por ele contestada a ação. Inexistindo, entretanto, impugnação efetiva das razões contidas nos embargos de terceiro, a sucumbência deve ser orientada pelo princípio da causalidade, porquanto, nessas condições, a oposição dos embargos de terceiro resulta da demora do próprio embargante em promover a transcrição do título aquisitivo do imóvel, não se afigurando, pois, crível, nesse contexto, imputar ao exequente/embargado a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes, conforme ementa de fl. 2005, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2014-2027, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto à análise da desproporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 14% sobre o valor da causa. Argumenta que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, e que a recusa em revisá-la nos aclaratórios configura vício insanável.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls. 2064-2066, e-STJ), sob o fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que a insatisfação da parte com o resultado não se confunde com omissão.<br>Irresignada, a parte agravante apresenta o presente agravo (fls. 2069-2075, e-STJ), refutando os óbices aplicados e reiterando a tese de negativa de jurisdição.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 2099, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão por não ter revisado o percentual dos honorários advocatícios, matéria que considera de ordem pública.<br>Sem razão.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há nulidade por omissão, nem negativa de prestação jurisdicional, quando o julgador decide de modo fundamentado a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais suscitados, bastando que apresente as razões de seu convencimento. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou expressamente a questão suscitada, consignando que a fixação dos honorários seguiu os parâmetros legais e que a rediscussão da quantia não seria cabível na via dos aclaratórios, tampouco se tratava de matéria de ordem pública que autorizasse a revisão naquele momento processual, dada a inexistência de violação aos limites do art. 85 do CPC. Confira-se trecho do acórdão (fl. 2.010, e-STJ):<br>Isso porque, em que pesem os argumentos apresentados pela parte embargante, é certo que, com relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que o percentual arbitrado pelo Juízo de origem não pode ser modificado de ofício pelo julgador, tendo em vista que não se trata de matéria de ordem pública, sobretudo quando inexiste violação legal ao mínimo ou ao máximo legal estipulado pelo CPC.  grifou-se <br>Verifica-se, portanto, que não houve omissão. O Tribunal a quo decidiu que a fixação observou os limites legais e não havia teratologia a justificar a intervenção de ofício. A insistência da recorrente na tese de "matéria de ordem pública" traduz, na verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão que manteve a verba honorária, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, nem caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA