DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pela UNIÃO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 5027104-24.2023.4.04.0000.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta por PEDRO CELINY RAMOS GARCIA contra a UNIÃO, na qual foi proferida decisão interlocutória para acolher a impugnação do executado, consignando que "eventuais reestruturações de carreira que comprovadamente absorvam a diferença correspondente aos resíduos de 28,86% ou de 3,17%, na remuneração do servidor, servem como limitador para a obrigação de fazer constante da implantação em folha de pagamento" (fl. 16).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, deu provimento ao recurso do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 68-74):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA N.º 94.0002131-3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE 28,86% OU DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DEMONSTRAÇÃO. ABSORÇÃO DE ÍNDICES. ÔNUS DA UNIÃO.<br>I. A União não indicou a lei que, após setembro de 2013, teria promovido a alegada reestruturação de sua carreira, ônus que lhe incumbia.<br>II. Nas manifestações administrativas e fichas financeiras, consta que houve incrementos remuneratórios, porém há referência a "reajustes salariais" da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, o que não se confunde com reestruturação remuneratória.<br>III. Não basta afirmar que o resíduo do reajuste dos 28,86% foi absorvido por reestruturações posteriores, sem demonstrar a origem dos acréscimos remuneratórios, pois (in)viabiliza o exercício do direito de ampla defesa e contraditório do(a) agravante.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 86-91):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.<br>Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca da tese de que os "reajustes e aumentos sobrevindos após o trânsito em julgado dos embargos à execução podem ser considerados para fins de absorção do percentual residual a ser implantado. Ou seja, deverão ser observadas as absorções/reestruturações que forem posteriores à última impugnação/embargos, datada de 04/9/2013" (fl. 95).<br>No mérito, a recorrente sustenta a possibilidade de compensação/absorção por reestruturação de carreira superveniente e a inexistência de ofensa à coisa julgada, aduzindo, em síntese, que:<br>(i) teria havido reestruturação em 01/2017 com absorção do resíduo de 3,6%;<br>(ii) tratar-se-ia de relação jurídica de trato continuado; e<br>(iii) a pretensão deve ser limitada a 12/2016 (fls. 95-99).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 100-115).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 156-158).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que:<br>(i) o acórdão recorrido padece de vícios de fundamentação a serem sanados;<br>(ii) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 161-167).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Conforme entendimento desta Corte, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsi a" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir sobre a não comprovação das reestruturações de carreira posteriores à formação do título executivo, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 69-73):<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 596.663, sob o regime de repercussão geral, assentou o entendimento no sentido de que a decisão judicial que reconhece ao trabalhador/servidor o direito a determinado acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia, a partir da superveniente incorporação do referido percentual na sua remuneração:<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. (STF, Pleno, RE 596.663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-232 DIVULG 25/11/2014 PUBLIC 26/11/2014)<br>Com efeito, a superveniência de lei, instituindo novo regime jurídico remuneratório, modifica a situação fático-jurídica (causa de pedir) existente quando da propositura da ação e, consequentemente, faz cessar os efeitos da coisa julgada, o que autoriza a compensação de reajustes com o incremento remuneratório decorrente de reestruturação da carreira do servidor, independentemente de previsão específica no título judicial formado anteriormente.<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Precedente: AgInt nos EREsp 1.297.200/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018. 3. Em hipóteses semelhantes, também versando acerca da execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, esta Corte firmou a compreensão de que a pretensa compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, visto que a apelação do INSS foi julgada em 15/2/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001, de modo que a Lei n. 10.355/2001 "constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.517.232/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 3/8/2018). Em igual sentido: EREsp 1.264.500/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/12/2018. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.578.294/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)<br> .. <br>Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação - de caráter vinculante - de que a absorção do índice 28,86% ou 3,17%, por reestruturações de carreira supervenientes, só pode ser invocada na fase de execução (impugnação ou embargos), se a lei for posterior à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com (i) a data da prolação da sentença, (ii) o exaurimento da instância recursal ordinária ou (iii) o trânsito em julgado, conforme o caso:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. 1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. 2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%. 3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender- se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (..) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. 7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012 - grifei)<br> .. <br>Da análise dos autos originários, infere-se que:<br>"(1) em 04/09/2008, o(a) agravante propôs a execução de sentença oriunda da ação coletiva n.º 94.0002131-3/RS, para cobrança de diferenças remuneratórias relativas ao reajuste de 28,86% (EXECUMPR1 do evento 2 dos autos originários);<br>(2) a União, citada, opôs embargos em relação às obrigações de fazer (implantação do reajuste em folha de pagamento) e de dar (pagamento de parcelas pretéritas) - n.º 2008.71.00.024892-0 e n.º 2008.71.00.025701-4 (EXECUMPR1 do evento 2 dos autos originários, pp. 156/170);<br>(3) nos embargos de devedor n.º 2008.71.00.024892-0, a União alegou, entre outros fundamentos, que, no cálculo exequendo, não foram efetuadas as compensações previstas no título executivo, pugnando pela limitação da apuração das diferenças a junho de 1994;<br>(4) nos embargos de devedor n.º 2008.71.00.025701-4, a União deduziu, entre outros fundamentos, que era impositiva a limitação da apuração das diferenças a julho de 1998, tendo em vista que, com a edição da Portaria MARE n.º 2.179/98, foi integralizado o reajuste de 28,86%;<br>(5) em 19/03/2009, foi proferida sentença de improcedência nos embargos de devedor n.º 2008.71.00.024892-0, a qual reconheceu o acerto do cálculo exequendo e a existência de resíduo, para fins de integralização do reajuste de 28,86% (EXECUMPR1 do evento 2 dos autos originários, p. 194);<br>(6) em 27/09/2011, esta Corte negou provimento à apelação interposta pela União (EXECUMPR1 do evento 2 dos autos originários, p. 216);<br>(7) a União interpôs recurso especial, que não foi admitido, operando-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução nº. 2008.71.00.024892-0 em 20/04/2012 (EXECUMPR1 do evento 2 dos autos originários, p. 227);<br>(8) os embargos de devedor nº. 2008.71.00.025701-4 também foram julgados improcedentes, sendo negado provimento à apelação por esta Corte (EXECUMPR2 do evento 2 dos autos originários, p. 81) e negado seguimento ao recurso especial interposto pela União, operando-se o trânsito em julgado em 02/10/2013 (EXECUMPR2, p. 81 e 103, do evento 2 dos autos originários);<br>(9) em 13/05/2014, a União apresentou impugnação ao cálculo do saldo remanescente elaborado pelo(a) agravante, alegando a existência de excesso quanto aos critérios de juros e correção monetária e a necessidade de limitação da apuração de diferenças remuneratórias a fevereiro de 2008, porque, com a reestruturação de sua carreira, promovida em junho de 2008 (com efeito retroativo a março de 2008) e implementada em etapas sucessivas (fevereiro/2009, julho/2010, julho de 2011 e janeiro/2013), houve a absorção integral da diferença remuneratória pleiteada (EXECUMPR2, p. 139 a 143, do evento 2 dos autos originários), e<br>(10) após regular tramitação do cumprimento de sentença, foi determinado à União o cumprimento da obrigação de fazer, o que ensejou a seguinte manifestação, no ponto que interessa à solução da controvérsia: (..) no caso dos autos, a decisão transitada em julgado no âmbito do AI nº 50312788620174040000 entendeu pela impossibilidade de compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos pela Lei nº 11.784/2008, em face da preclusão consumativa e em respeito à coisa julgada. Desta forma, entende-se os reajustes e aumentos sobrevindos após o trânsito em julgado dos embargos à execução podem ser considerados para fins de absorção do percentual residual a ser implantado. Ou seja, deverão ser observadas as absorções/reestruturações que forem posteriores à última impugnação/ embargos, datada de 04/9/2013 (..) (grifei) (eventos 90 e 100 dos autos originários<br>Assentadas tais premissas, é de se reconhecer fundada a irresignação do(a) agravante, porquanto:<br>(1) a União não indicou a lei que, após setembro de 2013, teria promovido a alegada reestruturação de sua carreira, ônus que lhe incumbia;<br>(2) a Contadoria Judicial pontuou, em seu parecer que A União limita a execução em dez/16 e alega que não há obrigação de fazer, sob o argumento de que as reestruturações de ago/16 e jan/17 absorveram o resíduo de 3,60%, mas O ente público não especifica a origem das reestruturações noticiadas (grifei), o que era imprescindível para aferir a natureza dos incrementos remuneratórios (reajuste geral, alteração do regime remuneratório, promoção ou progressão na carreira etc.);<br>(3) nas manifestações administrativas e fichas financeiras acostadas aos autos originários, consta que houve incrementos remuneratórios de 5,97% em agosto de 2016 e 5,26% em janeiro de 2017, porém há referência a "reajustes salariais" da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, o que não se confunde com reestruturação remuneratória (eventos 85, 100 e 109 dos autos originários), e<br>(4) não basta afirmar que o resíduo do reajuste dos 28,86% foi absorvido por reestruturações posteriores, sem demonstrar a origem dos acréscimos remuneratórios, pois viabiliza o exercício do direito de ampla defesa e contraditório do(a) agravante.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br>Intimem-se, sendo o(a) agravado(a) para contrarrazões."<br>Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivo para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as reestruturações de carreira posteriores à formação do título executivo deveriam ser compensadas - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CRFB/1988. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM RESTRUTURAÇÃO DA CATEGORIA. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. O recurso especial não é o instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional (violação do art. 93, IX, da CRFB/1988), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final.<br>5. Para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.858/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. JUROS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7. ART. 354 DO CC. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No que diz com a alegada preclusão da matéria relativa aos juros de mora sobre valores pagos administrativamente, bem como a eventual extrapolação dos limites da lide, esta Corte, em hipótese semelhante, concluiu que "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.<br>Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício" (REsp 1.354.800/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/10/2013).<br>3. Ademais, "o STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 347.550/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).<br>4. Este Tribunal Superior também tem entendimento no sentido de que "verificar a preclusão da compensação do reajuste de 28,86% com os valores pagos na esfera administrativa ou constatar se aquele pagamento deu-se em desacordo com o disposto no art. 354 do CC, bem como apurar a impossibilidade de incidência de juros negativos nos pagamentos administrativos daquele percentual implica o revolver do conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal" (AgRg no AREsp 184.821/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016) 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.239.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE 28,86% E DE 3,17%. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ABSORÇÃO/COMPENSAÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LEI POSTERIOR AO MARCO DA ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE DEFESA NA FASE COGNITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 596.663) E DO STJ (REsp 1.235.513/AL, AgInt no REsp 1.578.294/RS). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.