DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Leandro de Paula Carvalho, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás (HC n. 5768290-91.2023.8.09.0006 - fls. 13/19).<br>Narram os autos que o paciente se encontra preso preventivamente, em razão de decisão do Juízo de Direito da Vara relativa à Organização Criminosa da comarca de Goiânia/GO (Autos n. 5294788-87.2023.8.09.0006), decorrente de investigação, denominada Operação Bomba, destinada a desvendar suposta organização criminosa articulada para a prática de delitos de tráfico de drogas e de falsificação, corrupção, adulteração e alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, mais especificadamente, esteroides anabolizantes, bem como lavagem de dinheiro.<br>Busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente, aos argumentos de ausência de fundamentação da custódia e excesso de prazo na instrução.<br>Sustenta a impetrante que o paciente foi colocado em liberdade por decisão liminar do Tribunal de origem, mas submetido novamente à prisão, após quase 60 dias solto, sem a indicação da fato ou fundamento concreto que justificasse o restabelecimento da custódia. Aduz que o paciente, por 3 vezes, em 10 meses, se apresentou para cumprimento de ordem de prisão pelos mesmos fatos, sem o cometimento de qualquer fato novo desde a sua primeira soltura (fl. 5).<br>Afirma que a demora em não finalizar a instrução processual, ocorreu por culpa da máquina estatal (fl. 7), em razão de deficiência na disponibilização à defesa das mídias da interceptação, por alguns meses.<br>Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva imposta.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 831.388/GO.<br>Liminar indeferida (fls. 38/40).<br>Prestadas as informações (fls. 45/59), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 65/70).<br>É o relatório.<br>As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás dão conta de que, em 27/8/2024, o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás proferiu sentença condenatória em desfavor do ora paciente e, subsequentemente, em 29/10/2025, os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conheceram do recurso interposto pelo acusado e deram-lhe parcial provimento para redimensionar as penas corpórea e pecuniária, nos termos do voto da relatora (Apelação Criminal n. 5360414-53.2023.8.09.0006), fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.<br>Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO BOMBA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA E EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSEQUENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS CÓRPOREA E PECUNIÁRIA. RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO.<br>Writ prejudicado.