DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 204-205):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF. O apelante sustenta que referida tese seria inaplicável aos conselhos profissionais por sua natureza jurídica diferenciada e questiona a legalidade da resolução do CNJ. Defende, ainda, que a extinção compromete suas funções institucionais e requer a reforma integral da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) verificar a legalidade e a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ às referidas execuções.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.<br>4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes procedimentais para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, que estejam paralisadas há mais de um ano sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis, desde que não atendidos os requisitos de tentativa prévia de solução administrativa e protesto da CDA.<br>5. O CNJ, em resposta à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, afirma expressamente que a Resolução 547/2024 se aplica também às autarquias, como os conselhos de fiscalização profissional, reafirmando sua competência constitucional para regulamentar procedimentos judiciais, nos termos do art. 103-B, §4º, da CF/1988.<br>6. A extinção da execução fiscal, nas condições previstas, visa concretizar a racionalização da atividade estatal e evitar o uso desproporcional do aparato judicial para cobranças de baixa efetividade, sem prejuízo da possibilidade de nova execução caso preenchidos os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Tese de julgamento:<br>"1. Aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional a tese firmada pelo STF no Tema 1.184, admitindo-se a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de<br>interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa.<br>2. É legítima a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta a extinção de execuções fiscais paralisadas e de pequeno valor, inclusive no âmbito das autarquias da Administração Pública.<br>3. A ausência de movimentação útil no processo, aliada ao não cumprimento das exigências administrativas prévias, justifica a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Plenário, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.02.2023; CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, j. 2024, TRF6, Ap 00058055820144013821, rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, sessão de 15/04/2024. AP 0001235-32.2018.4.01.3807, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 0003111-06.2015.4.01.3814, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 6025320- 50.2024.4.06.3800, Rel. Desª. Federal Mônica Sifuentes, 4T/TRF6, sessão de 21/03/2025.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 212-225), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 8º da Lei 12.514/2011 (redação dada pela Lei 14.195/2021).<br>Defende a impossibilidade de extinção da execução fiscal manejada por Conselho Profissional com base na Resolução CNJ 547/2024 e no Tema 1.184 do STF, em razão da inaplicabilidade dessas diretrizes gerais aos Conselhos, os quais possuem regime jurídico específico que fixa valor mínimo para ajuizamento do feito, a afastar a extinção por "baixo valor".<br>Argumenta que, ultrapassado o patamar mínimo do art. 8º da Lei 12.514/2011, não há fundamento jurídico para extinguir o feito por ausência de interesse de agir.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 236-248).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 252).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal proposta por Conselho Profissional (CRC/MG), cuja sentença extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ 547/2024 e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, entendimento que foi ratificado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região ao negar provimento à apelação.<br>A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 201-203, sem grifo no original):<br>A questão controvertida cinge-se em analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito.<br>No julgamento do Tema 1.184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, fixando a seguinte tese:<br>1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.<br>2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.<br>3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.<br>Nesse julgamento, o STF reafirma o dever de racionalização da atuação estatal, especialmente no que tange à utilização do aparato judicial para cobrança de créditos de reduzido valor, cuja persecução judicial revela-se desproporcional frente aos custos operacionais e à baixa efetividade do procedimento executivo.<br>Com o objetivo de dar concretude à tese firmada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual prevê, no §1º do art. 1º, a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizadas há mais de um ano sem movimentação útil, assim considerada aquela sem citação válida do executado ou sem localização de bens penhoráveis. A norma ainda exige, nos termos de seu art. 2º, que o ajuizamento da execução fiscal seja precedido de tentativas de solução administrativa e de protesto da CDA.<br>Importante destacar que, conforme expressamente decidido pelo CNJ na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, a Resolução 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas pelas autarquias integrantes da Administração Pública, aí incluindo-se os Conselhos de Fiscalização Profissional, eis que submetidos aos princípios da eficiência, razoabilidade e utilidade da jurisdição, a exemplo dos demais entes federados. Rechaçou-se, inclusive, qualquer alegação de inconstitucionalidade ou de invasão da competência legislativa da União, reconhecendo que a regulamentação processual da atuação judicial não extrapola as atribuições do CNJ (art. 103-B, §4º, da CF).<br>Ressalte-se também que o normativo não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores ao limite de R$ 10.000,00, desde que cumpridas as exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto da CDA. Contudo, não atendidos esses requisitos e não havendo movimentação útil há mais de um ano, revela-se legítima a extinção do feito por ausência de interesse de agir.<br>Esta Turma julgadora já teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria em discussão, senão veja-se:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO (CRC/MG). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VALOR DA DÍVIDA ABAIXO DOS CUSTOS DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO ESTÁ CONDICIONADA A PRÉVIAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. TEMA 1184. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Trata-se de apelação que visa a nulidade de sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de que, antes do ajuizamento da execução, o Conselho deveria adotar medidas extrajudiciais para a realização do crédito, como a realização de protesto, e também porque o baixo valor da dívida ensejaria prejuízos à máquina judiciária. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023, firmou tese em sede de repercussão geral, afirmando ser legítima a extinção de execução fiscal quando se constatar que o valor da dívida seja baixo e subsistir falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida (Tema 1184). 3 - No caso, o juízo originário consignou que a ação é de baixo valor, inferior ao custo da sua cobrança judicial, e constatou que o Conselho não adotou qualquer medida extrajudicial para o recebimento do crédito tributário, a exemplo do prévio protesto. 4 - Não se desconhece a existência de regra específica (Lei nº 12.514/2011) estabelecendo o valor mínimo da dívida necessário para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Contudo, a tese firmada pelo STF não contraria o preceituado pelo legislador, mas sim conjuga o exame dos custos do processo com o valor da dívida e também a necessidade de adoção de medidas preparatórias a serem tomadas antes do ajuizamento da execução fiscal, estas não observadas pelo Conselho. 5 - Apelação não provida". (Ap 00058055820144013821, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma/TRF6, sessão de 15/04/2024).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração referente ao julgado acima, ficou ainda assentado que "não há o que se falar em omissão ao não se oportunizar a suspensão do processo para a adoção de medidas de localização de bens do devedor ou mesmo de realização de medidas extrajudiciais. Conforme preconiza a tese nº 3 do Tema 1.184/STF c/c Art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2004, é a parte credora, sponte propria, quem tem a faculdade de requerer a suspensão do processo ou mesmo postular pela sua não extinção, com a demonstração da realização de medidas extrajudiciais ou mesmo a efetiva localização de bens do devedor, e não o juízo quem deve provocá-la para tanto" (Ap 00058055820144013821, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma/TRF6, sessão de 14/10/2024).<br>No mesmo sentido: AP 0001235-32.2018.4.01.3807, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 0003111-06.2015.4.01.3814, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3T/TRF6, sessão de 25/02/2025; AP 6025320-50.2024.4.06.3800, Rel. Desª. Federal Mônica Sifuentes, 4T/TRF6, sessão de 21/03/2025.<br>À luz de tais considerações, verifica-se que a sentença recorrida está alinhada com a tese fixada no Tema 1.184 do STF e com o teor da Resolução 547 do CNJ, nos termos da orientação predominante neste órgão julgador fracionário, razão pela qual impõe-se a sua manutenção.<br>Depreende-se dos excertos colacionados que o acórdão recorrido está inteiramente fundamentado no Tema 1.184/STF e na Resolução do CNJ 547/2004, que regulamenta o referido julgado. Diante da natureza essencialmente constitucional da controvérsia, a apreciação da matéria extrapola os limites da competência desta Corte Superior, no âmbito do recurso especial.<br>Com efeito, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Ademais, diante da forma como a questão foi delineada pelo Tribunal de origem, a resolução da controvérsia exigiria necessariamente a interpretação da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável no âmbito do recurso especial, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal.<br>Veja-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.<br>3. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, ressaltando que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/1980, obrigando a Fazenda Pública Estadual a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo da execução fiscal processada na Justiça Estadual.<br>4. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5. No tocante à incidência da Súmula 284/STF, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto ao ponto, incidindo também a Súmula 182/STJ.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Esta Corte firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal."<br>(REsp 1.653.074/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017).<br>4. A matéria pertinente à alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>5. Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.612/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. SAMU. SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN. PORTARIAS 2048/2002 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.<br>2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1616010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CRC-MG. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.