DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no autos da remessa necessária n. 1.0000.23.130986-5/003, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 454-466):<br>REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPETRAÇÃO COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLÁUSULA FREE ON BOARD (FOB) - VALOR DO FRETE - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - DESCABIMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA<br>1. A ação mandamental é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 931.727/DF, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, no caso em que o transporte da mercadoria alienada é contratado pelo próprio adquirente, "inexistindo controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto", o valor do frete não integra a base de cálculo do imposto.<br>3. Hipótese na qual a impetrante, na condição de substituta tributária, não realizou ou participou da contratação dos serviços de transporte das mercadorias que deram ensejo à autuação, conforme se depreende do próprio relatório fiscal. 4. Violação de direito líquido e certo da impetrante por ato ilegal das autoridades coatoras. Manutenção da sentença que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário questionado.<br>5. Sentença confirmada, na remessa necessária.<br>Houve a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 482-486), os quais foram rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 492):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS INVOCADOS ALEATORIAMENTE PELA PARTE - CPC, ART. 489, § 1º - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO<br>1. Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente.<br>2. O entendimento adotado no acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e não incorre em omissão alguma.<br>3. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (CPC, art. 489, § 1º, V).<br>4. Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC.<br>5. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 507-526), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; do art. 8º da Lei Complementar n. 87/96, bem como dos arts. 123 e 128, do Código Tributário Nacional<br>O Tribunal a quo negou parcial seguimento ao apelo especial quanto à matéria alcançada pelo Tema n. 160 (REsp 931.727/RS), nos termos do art. 1.030, inciso I, do CPC, e inadmitiu o recurso quanto à matéria remanescente com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, devido a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e conformidade do acórdão recorrido com o entendimento repetitivo do STJ (fls. 573-579).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 613-617), a parte agravante aponta, em síntese, que a decisão agravada desconsidera que o acórdão combatido omitiu-se quanto aos pontos fundamentais levantados, limitando-se a reproduzir trechos gerais do acórdão combatido, sem abordar as questões específicas suscitadas pelo Estado.<br>Contrarrazões às fls. 621-639.<br>Foi interposto agravo interno contra a decisão que negou parcial seguimento ao apelo excepcional (fls. 592-598), sendo o recurso desprovido, monocraticamente (fls. 601-605). Contra a decisão monocrática foi interposto novo agravo interno, igualmente, desprovido em acórdão com a seguinte ementa (fls. 682-691):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº 160 - CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PARADIGMA - OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA A PRECEDENTE VINCULANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 160 (R Esp nº 931.727/RS), fixou entendimento no sentido de que nos casos em que a substituta tributária não efetua o transporte nem o engendra, por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS-ST, em atenção ao disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar n. 87/1996.<br>2. Deve ser mantida a decisão que, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC), nega seguimento a recurso especial interposto a acórdão cujo entendimento está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo, notadamente quando a questão já foi reiteradamente decidida pelo Órgão Especial.<br>3. A interposição de recurso cujas razões se opõem a tese jurídica fixada em precedente qualificado configura litigância de má-fé e enseja a aplicação da multa prevista na lei processual civil.<br>Contra o acórdão mencionado acima, foi interposto novo recurso especial pelo Estado mineiro (fls. 702-708), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por considerar que a multa imposta por litigância de má-fé viola o art. 80, inciso I, bem como o art. 81 do Código de Processo Civil. O apelo nobre, no entanto, foi sobrestado pelo Primeiro Vice-Presidente da Corte local, até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema n. 1.201 (REsp n. 2.006.910/PA, REsp n. 2.043.826/SC, REsp n. 2.043.887/SC e REsp n. 2.044.143/SC), submetido à sistemática de recursos repetitivos (fl. 713).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No apelo nobre (fls. 507-526), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois não foram sanadas as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração: a) determinação do art. 8º da Lei Complementar n. 87/96 de inclusão do frete na base de cálculo da mercadoria; b) art. 123 do CTN, que não permite que convenções entre particulares sejam oponíveis ao Fisco; c) afastamento do substituído como legitimado para ser cobrado da complementação da ST sobre o frete - sob o argumento de que inexistiria relação jurídico-tributária com ele estabelecida - art. 128 do CTN; d) há lei em sentido estrito atribuindo ao substituído a responsabilidade tributária pelo pagamento, tratando-se do art. 22, inciso II, § 18, da Lei estadual n. 6.763/75; e) ao afastar a aplicação da lei estadual e atos normativos em comento, o acórdão foi omisso também quanto ao disposto nos arts. 948 a 950 do CPC de 2015 e art. 97 da Constituição da República, assim como no enunciado de Súmula Vinculante n. 10 do STF. No mérito, suscita afronta ao art. 8º da Lei Complementar n. 87/96, bem como aos arts. 123 e 128, do Código Tributário Nacional, uma vez que a tese do acórdão combatido não se sustenta por ser evidente o distinguishing do presente caso quanto ao que foi decidido em repercussão geral no julgamento do REsp 931.727/RS (Tema n. 160/STJ).<br>Antemão, verifico que a tese principal de violação do art. 8º da Lei Complementar n. 87/96, bem como dos arts. 123 e 128, do Código Tributário Nacional, referente ao "ICMS-ST sobre frete contratado pelo adquirente (cláusula FOB)", está definitivamente resolvida na origem pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno, aplicando o precedente vinculante deste Superior Tribunal (Tema n. 160/STJ). A propósito, cito o excerto (fls. 682-691):<br> .. <br>Analisando os autos, constata-se que não há equívocos no juízo de conformidade realizado, uma vez que o entendimento adotado no acórdão se encontra em plena consonância com a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 160 (REsp nº 931.727/RS) dos recursos repetitivos, em que firmada a tese de que "o valor do frete deverá compor a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (adquirente/destinatário). Ao revés, no caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente (concessionária de veículos), inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto".<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Órgão Julgador, ao analisar o caso dos autos, assim deliberou:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a conclusão alcançada pela Turma Julgadora se amolda à orientação firmada no julgamento do Tema nº 160 dos recursos repetitivos.<br>A propósito, veja-se decisão do STJ em que foi aplicado o entendimento estabelecido no paradigma, em recurso interposto pelo próprio agravante:<br> .. <br>Registre-se, ainda, que a questão tratada neste recurso já foi submetida a julgamento perante este Órgão Especial em diversos recursos, que tiveram seu provimento negado, à unanimidade. Confiram-se:<br> .. <br>E ainda: Agravo Interno Cv nº 1.0000.21.225932-9/006, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, Órgão Especial, DJe de 20/06/2024; Agravo Interno Cv nº 1.0000.22.206057-6/004, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, Órgão Especial, DJe de 27/10/2023)<br>Dessa forma, não há o que reparar na decisão agravada, visto que nela nada mais se fez do que dar cumprimento à norma do art. 1.030, I, do CPC.<br>Por fim, em se tratando de recurso que revela insurgência contra aplicação de tese fixada em julgamento de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, impõe-se a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé.<br>Com efeito, dentro de um modelo processual de precedentes qualificados e de natureza vinculativa, as partes não podem transformar o processo em instrumento que impeça a concretização do direito material de quem foi declarado vencedor na causa. Em outras palavras, não é possível utilizar o sistema judiciário para protelar o cumprimento de obrigações que ficaram consolidadas em título judicial, especialmente quando a tese jurídica declinada no recurso especial, ou no recurso extraordinário, colide com tema(s) jurídico(s) previamente julgado(s) pelos Tribunais Superiores sob o regime dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>A função do precedente qualificado, no modelo processual brasileiro, reside em impedir que situações fáticas iguais sejam julgadas sob perspectivas jurídicas diferentes, exceto quando for possível apontar a distinção entre o caso julgado e aquele que o originou, ou houver possibilidade concreta de ocorrer sua superação.<br>Na espécie em exame, na qual a parte recorrente demanda contra precedente vinculante citado na decisão recorrida e não aponta distinção - com a identificação de diferenças relevantes entre sua situação fática e aquela que o gerou - nem sustenta novo fundamento que possa superar a tese jurídica construída nos precedentes acima indicados, é visível a litigância de má-fé para justificar a imposição de multa, nos termos do que dispõem os arts. 80, I, e 81 do CPC.<br>A utilização do agravo interno contra decisão que obstou recurso especial ou recurso extraordinário, em razão de existir precedente qualificado aplicável à situação fático-jurídica dos autos, permite reconhecer que o recurso é utilizado como instrumento para retardar o desfecho da causa e impedir que o sistema judiciário possa dedicar sua atenção a outras lides que precisam ser solucionadas com rapidez e efetividade.<br>Por isso, se a parte recorrente, ciente de que sua pretensão recursal encontra limite em precedente qualificado, mencionado na decisão agravada, persiste em investir contra ele, para postergar o resultado do processo, fica evidenciado o abuso no exercício do direito de recorrer, constituindo conduta equivalente à litigância de má-fé e justificando a incidência de multa.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo e aplica-se à parte recorrente a multa por litigância de má-fé, que se fixa em um salário mínimo, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC.<br> .. <br>Sendo assim, no ponto, não conheço do recurso especial, uma vez que o julgamento do único recurso cabível (agravo interno) exauriu a instância recursal.<br>No tocante à violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, verifico que as alegações mostram-se intrinsecamente ligadas às questões que foram decididas na origem, de acordo com o Tema n. 160 do STJ. A questão, portanto, é insuscetível de revisão por esta Corte Superior. Exemplificativamente, mutatis mutandis:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. A Corte de origem analisou a questão acerca da legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo do executivo fiscal à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) - Tema n. 122 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.996/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; sem grifos no original.)<br>Por derradeiro, no que se refere ao segundo recurso especial (fls. 702-708), sobrestado pelo Tribunal a quo (fl. 713), cumpre informar que o Tema n. 1.201 foi julgado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, com tese firmada no seguinte sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ.<br>1. Teses jurídicas firmadas:<br>I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).<br>II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>2. Solução do caso concreto: recurso especial provido para afastar a multa aplicada em sede de agravo interno. Remessa dos autos a uma das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ para que aprecie questão de mérito aduzida no recurso especial que não foi objeto da afetação.<br>(REsp n. 2.043.826/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, REPDJEN de 24/10/2025, DJEN de 08/09/2025.)<br>Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, necessário retornar o feito ao Tribunal de origem, para que seja realizado o juízo de conformação, disciplinado no art. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Ressalta-se ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação d o paradigma firmado em recurso repetitivo ou de repercussão geral. (AREsp n. 2.728.468, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 28/10/2025; AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023; AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em relação ao recurso especial de fls. 702-708, DETERMINO IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, para que, em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: 1) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou 2) seja realizado o juízo de retratação, caso o acórdão impugnado divirja da decisão sobre o tema objeto da afetação.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST SOBRE FRETE CONTRATADO PELO ADQUIRENTE (CLÁUSULA FOB). ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º DA LC N. 87/1996; 123 E 128 DO CTN. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 160/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2015. MATÉRIAS INTRINSECAMENTE LIGADAS À TESE FIRMADA NO TEMA N. 160/STJ. NECESSIDADE DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO QUANTO AO RECURSO ESPECIAL SOBRE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (TEMA N. 1201/STJ). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.