DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 310-316):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADOÇÃO DO RITO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Não há qualquer óbice à conversão da ação de cobrança em execução de título extrajudicial. - Nos termos do art. 321, do CPC, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. - Não cumprida adequadamente a determinação, correta a decisão que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, I, do CPC. V. V. Apurando-se que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC e já remete a uma ação de cobrança, não há razão para manter a extinção do processo por suposto descumprimento de emenda à inicial para adequação ao procedimento de conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.100237-7/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - APELADO(A)(S): AUDALIO LISBOA GUEDES<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 327-330).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 921 e 1.056, ambos do Código de Processo Civil e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Requer que o acórdão recorrido seja anulado, uma vez que partiu de premissa equivocada, mantendo decisão que extinguiu o feito ante a ausência de emenda da inicial, quando na verdade afigurava-se desnecessária qualquer modificação na exordial.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 351).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 352-354), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 368).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo merece ser conhecido em parte, uma vez que a decisão de inadmissibilidade se baseia tão somente na ausência de fundamentação do Recurso Especial ( Súmula 284 do STJ), em momento nenhum faz referência a Súmula 7 do STJ. Logo, a matéria versada no item 3.1 do recurso não será conhecida por ausência de dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>Assim, conheço em parte do agravo apenas no que tange ao item 3.2.<br>Passo a análise do recurso especial.<br>Da fundamentação deficiente. Súmula 284<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 921 e 1.056, ambos do Código de Processo Civil e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, sem estabelecer, com a precisão necessária por quais motivos, a decisão recorrida teria violado tais dispositivos, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>O recorrente indica, em uma única passagem à fl. 337, os dispositivos, asseverando que doravante seria demonstrada a violação. Porém, ao longo da petição, o recorrente não logrou esclarecer de forma clara como tais regras foram contrariadas, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. (..)<br>2. Não ficou demonstrado, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.727.914/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA