DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.<br>RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual. O agravante sustenta que o contrato objeto da controvérsia se trata de empréstimo pessoal com garantia de bem móvel, argumentando que os critérios aplicáveis à análise da taxa de juros remuneratórios são distintos daqueles utilizados em financiamentos de veículos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal configuram abusividade; e (ii) determinar se a mora contratual do devedor pode ser afastada com base na alegação de encargos excessivos no período de normalidade contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato analisado refere-se a empréstimo pessoal, e não a financiamento de veículo, sendo aplicáveis os parâmetros de aferição de abusividade relativos a esse tipo de operação.<br>De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios são considerados abusivos apenas quando excedem em até uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação.<br>No caso em exame, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 3,40% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para contratos semelhantes no mesmo período foi de 5,40% ao mês, inexistindo, portanto, abusividade nos encargos contratados.<br>Diante da ausência de abusividade nos juros pactuados, não há motivo para afastar a mora contratual do devedor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Lei nº 4.595/1964, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios e à não descaracterização da mora, em razão de se tratar de contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo, cujos juros pactuados seriam inferiores à taxa média do Banco Central para crédito pessoal não consignado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que os juros contratados se referem a empréstimo pessoal, e não a aquisição de veículos, devendo ser utilizado o código 20742 do BACEN, sendo, portanto, plenamente válidos. (fl. 383)<br>  <br>Nesta senda, OS JUROS PACTUADOS A ÉPOCA DO CONTRATO, (MARÇO DE 2022), 49,36% AO ANO, NÃO SÃO ABUSIVOS, POIS SE TRATA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, O QUAL ERA DE 87,95% PARA O MESMO PERÍODO CONTRATADO. (fl. 385)<br>  <br>Houve clara omissão, portanto, porquanto não se observou que a taxa de juros instituída no contrato se refere a empréstimo pessoal com garantia de veículo, o que se difere de contrato de financiamento, como apontado, pois a taxa média do referido contrato para o mês da contratação era de 88,01%, demonstrando que não houve superação. (fl. 385)<br>  <br>Desta forma, permanecem intocáveis os termos do contrato, especialmente no tocante às taxas de juros aplicáveis, pois, não se configura no caso concreto, qualquer excesso, não havendo que se falar em nulidade de tais cláusulas. (fl. 386)<br>  <br>Com efeito, o contrato foi celebrado em consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional, logo, a taxa de juros contratada está de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. (fl. 386)<br>  <br>Dessa forma, inexistindo abusividades na cobrança dos encargos contratuais, não há que se falar em descaracterização da mora. (fl. 386)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem.<br>Nessa perspectiva, verifica-se que os juros remuneratórios foram originalmente fixados, em Março de 2022, no patamar de 3,40% ao mês (ordem 14).<br>Lado outro, após melhor análise dos autos, constata-se que a taxa média disposta pelo Banco Central para o referido tipo de contratação (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) no mesmo período foi de 5,40% ao mês.<br>Portanto, os juros pactuados no contrato entre as partes não se mostram abusivos (fls. 375).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA