DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por N.J DE OLIVEIRA NETO - LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.068-1.069):<br>AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036. STJ. GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1043. STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E DO POLUIDOR-PAGADOR. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021).<br>2. Também o STJ, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, firmou o entendimento de que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).<br>3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139- 63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). No mesmo sentido: AREsp 1084396/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019.<br>4. Hipótese em que o conjunto veicular de propriedade dos impetrantes foi apreendido pelos agentes do Ibama em decorrência de fiscalização realizada, em 20/01/2015, em razão da infração descrita como "Transportar 51 m3 de produto florestal em desacordo com a licença válida outorgada por autoridade ambiental competente", o que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 9092636/E e dos respectivos Termos de Apreensão nº 630855- E e do Termo de Depósito nº 630.857-E, com base nos arts. 70, § 1º, e 72, incisos II e IV, da Lei nº 9.605/98, bem como nos arts. 47, § 1º, e art. 3º, incisos II e IV, do Decreto nº 6.514/2008.<br>5. Na espécie dos autos, inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que os documentos que acompanham a autuação, bem indicam as circunstâncias fático- jurídicas que a lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida.<br>6. Não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato administrativo vinculado e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, impõe-se a reforma da sentença que, concedendo a segurança, determinou a liberação dos veículos de propriedade dos impetrantes, devendo, ainda, ser resguardado o juízo discricionário da Administração quanto à destinação e guarda do bem apreendido.<br>7. Apelação do Ibama provida para reformar a sentença e denegar a segurança vindicada na ação mandamental.<br>8. Inversão dos ônus de sucumbência fixados na sentença. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.095-1.107).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre: (a) a ausência de intimação e participação do proprietário do veículo no processo administrativo, impedindo o exercício do direito de defesa; (b) a impossibilidade de confisco de bens de terceiros de boa-fé; e (c) a inaplicabilidade dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ ao caso (e-STJ, fls. 1.111-1.137).<br>Sustentou violação ao art. 25 da Lei n. 9.605/1998, ao defender que a apreensão e o perdimento somente podem atingir bens do infrator, além de reiterar a necessidade de prévia oportunidade de defesa ao proprietário antes da decisão sobre a destinação do bem.<br>Alegou ofensa aos arts. 5º, LIV, LV, LVII e XLV, da Constituição Federal, por violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da intranscendência das penas, vedando-se a imposição de sanção administrativa a terceiro que não participou da infração ambiental.<br>Indicou, ainda, violação à Lei n. 9.784/1999 e ao Decreto n. 6.514/2008, em razão da ausência de intimação do proprietário no processo administrativo que resultou na apreensão e pelo procedimento irregular de guarda e destinação do veículo.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, apresentou acórdãos do TRF-1, TRF-3 e de Tribunais de Justiça, além de precedente do STJ (AREsp 1.084.396/RO), para reforçar que o perdimento não pode atingir terceiros de boa-fé e que é indispensável a participação do proprietário no processo administrativo.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 1.168-1.189).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.191-1.194).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.215-1.224).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo(e-STJ, fls. 1.242-1.252).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão ao recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ao examinar a situação jurídica dos autos, em relação à apreensaõ do bem utilizado na infração ambiental , o Tribunal Regional declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.064-1.076, sem grifo no original):<br>A controvérsia em exame já foi objeto de reiterados julgamentos no âmbito desta Corte, merecendo reparos a sentença que, confirmando a liminar, garantiu a liberação dos veículos em favor do apelado.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos sujeitos ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese de que "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021).<br>Do mesmo modo, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, o STJ firmou o entendimento de que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).<br>É certo, ademais, que também este Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientado no sentido de que as disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados.<br>Nessa ordem de ideias, a propósito da apreensão cautelar de produtos e instrumento utilizados no ilícito ambiental, a orientação que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de considerá-la, a princípio, medida juridicamente idônea, não se exigindo demonstração de utilização específica e exclusiva do bem apreendido para fins cometimento de delitos ambientais, de modo que, originando-se a medida de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, incumbe a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer prova bastante para o afastamento.<br>Além disso, tem-se consignado que em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018), entendimento este que se aplica à hipótese em apreço e afasta a tese ventilada no sentido do direito à restituição dos bens ao proprietário na condição de fiel depositário.<br>(..)<br>Firme a orientação, verifica-se, pois, que inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão realizada no caso concreto, sendo certo que os documentos que acompanham a autuação bem indicam as circunstâncias fático-jurídicas que a ensejaram, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida.<br>Dentre outros documentos, o relatório de fiscalização constante do processo administrativo nº 02025.000056/2017-68 informa que o conjunto veicular de propriedade do demandante (composto por caminhão/Car/Trans/ Tora, Marca Mercedes Benz, modelo Axor 33 44 6X4, placa NAQ0225, ano 2013, cor branca, chassi - 9BM958478DB900509. Código RENAVAM 00536480389 e o Reboque/Car/Trans Tora R/Truk Galeo CP 4E, ano 2014, placa NAX-6898) foi apreendido pelos agentes do Ibama em decorrência de fiscalização realizada, em 20/01/2015, em razão da infração descrita como "Transportar 51 m3 de produto florestal em desacordo com a licença válida outorgada por autoridade ambiental competente", o que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 9092636/E e dos respectivos Termos de Apreensão nº 630855-E e do Termo de Depósito nº 630.857-E, com base nos arts. 70, § 1º, e 72, incisos II e IV, da Lei nº 9.605/98, bem como nos arts. 47, § 1º, e art. 3º, incisos II e IV, do Decreto nº 6.514/2008.<br>Dada a capitulação legal da autuação, é de ver que, nos termos do art. 70 da Lei n.º 9.605/98, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ambiental ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".<br>Na hipótese vertente, a conduta que ensejou a apreensão ora questionada configura, em tese, o ilícito administrativo-ambiental previsto no art. 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/08, que assim dispunha:<br>(..)<br>Por sua vez, o artigo 72 da Lei n.º 9.605/98 elenca as sanções a serem impostas em razão da prática de infração administrativa, dentre as quais se tem a possibilidade de apreensão de veículos utilizados no cometimento do ilícito ambiental, senão vejamos:<br>(..)<br>Observa-se, ainda, que o art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece, como regra, a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações (art. 106, II).<br>Destarte, não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato vinculado, decorrente da autuação pela prática de ilícito ambiental, e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, impõe-se a reforma da sentença que, concedendo a segurança, determinou a liberação dos veículos de propriedade dos impetrantes, devendo, ainda, ser resguardado o juízo discricionário da Administração quanto à destinação e guarda do bem apreendido.<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação.<br>(..)<br>Em reforço, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.096-1.076, sem grifo no original):<br>Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, que, em relação ao ponto de insurgência da parte embargante, consignou expressamente que "em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018)".<br>Tal entendimento, conforme outrora exposto, aplica-se plenamente à hipótese dos autos, afastando eventual tese no sentido da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo decorrente que culminou no perdimento de seu veículo.<br>Essa orientação, além disso, também coaduna com a diretriz estabelecida pelo STJ em casos que tais, firmada no sentido de que "aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto." (AREsp 1084396/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019).<br>(..)<br>O que se tem na hipótese dos autos, é que os embargantes, a pretexto de verem suprida a alegada omissão/contradição, pretendem, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante<br>Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.<br>Como se observa, todas as questões direta ou indiretamente ligadas ao direito de defesa, os impactos em terceiros e a (in)aplicabilidade dos temas repetitivos foram devidamente enfrentadas, não havendo que se falar em violação ou omissão.<br>Frisa-se que é dispensável a demonstração do uso específico dos bens para a prática de infrações ambientais, em razão da relevância do meio ambiente e da necessidade de sua proteção.<br>Ademais, é evidente, a partir do caso concreto, da jurisprudência e dos fundamentos do acórdão recorrido, que a solução adotada está em consonância com o entendimento do STJ e não viola os dispositivos legais apontados, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem particular impetrou mandado de segurança objetivando a liberação de tratores apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA utilizados na prática de ilícitos ambientais. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu provimento ao recurso especial do IBAMA.<br>II - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recursos repetitivos (Temas 1036 e 1043), razão pela qual o recurso especial foi acolhido. Aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>III - Consoante deliberação da Primeira Seção deste STJ, no julgamento dos REsp"s ns. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Tema 1.036, foi fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".<br>IV - No julgamento do Tema 1.043/STJ foi fixada a seguinte tese: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".<br>V - Para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.253/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. TRANSPORTE DE MADEIRA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PLACAS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DA CARGA, BEM COMO NA VOLUMETRIA INFORMADA NA GUIA FLORESTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, contra o Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  <br>IBAMA, Gerência Executiva de Sinop/MT, objetivando a desconstituição do Auto de Apreensão n. 6.4845, Série C, com a consequente restituição do veículo Caminhão Mercedes Benz LS 1938, Placa IJC 8491, ano 1999, e do reboque carroceria aberta marca Schiffer, ano 2001, Placa AJW 8221, apreendidos por suposta infração ambiental de extração irregular de produtos florestais, notadamente 30,791 metros cúbicos de madeira nativa sem licença válida. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, entendeu a Corte Regional que, tratando-se os recorridos de simples transportadores da madeira irregular (e não proprietários), não seria o caso de atribuir-lhes qualquer responsabilidade pela divergência na metragem do produto florestal efetivamente transportado e o registrado na guia florestal, porquanto teria havido apenas erro de preenchimento da documentação, pelo que entendeu como medida necessária a restituição dos veículos apreendidos.<br>III - Sobre a questão, esta Corte Superior entende que, em razão do princípio da solidariedade ambiental, devem ser responsabilizados nas esferas cível, administrativa, e criminal todos aqueles que de alguma forma concorreram para o cometimento da infração, não sendo possível, no caso dos autos, isentar o transportador de madeira irregular, como se este não tivesse, direta ou indiretamente, contribuído para o ilícito, já que seria de sua atribuição a verificação palpável/factual da volumetria do produto florestal e a conferência da guia florestal emitida, contendo informações alusivas à espécie e ao volume a ser transportado, além da correta identificação do veículo transportador.<br>IV - Ademais, é forçoso esclarecer que, nos termos da tese firmada por este STJ no Tema repetitivo 1.043, a apreensão de veículo pela prática de infração ambiental não estão condicionada à conjuntura de o proprietário do veículo ser, também, o proprietário da madeira transportada irregularmente. Confira-se o referido tema repetitivo:<br>"o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem (..)" V - Tem-se, ainda, que a Lei n. 9.605/1998 - que trata das sanções a serem aplicadas às infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - prevê, em seu art. 72, diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. A propósito, confiram-se: REsp 1.710.683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 1.141.100/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2017 e AgRg no REsp 1.500.062/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016" (STJ, AgInt no REsp 1.948.085/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 07/10/2021).<br>VI - Nesse passo, diversamente do posicionamento adotado na sentença de primeiro grau (e mantido no acórdão recorrido), que entendeu que na autuação do IBAMA não foram observados os parâmetros para a fixação da penalidade, estabelecendo, de imediato, a penalidade de apreensão dos veículos (fl. 242), constata-se que não houve qualquer impropriedade da autarquia ambiental ao diligenciar pela apreensão dos veículos. Nesse sentido: REsp n. 1.820.797/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021 e REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019).<br>VII - Quanto ao argumento de situação jurídica consolidada e pela impossibilidade de aplicação da tese firmada por este STJ nos Temas repetitivos 1.036 e 1.043, não assiste razão o agravante.<br>VIII - Como bem destacado no julgamento do REsp 1.604.515/RS, "O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. Penso que este não é um processo adequado para se julgar a modulação. Os efeitos exclusivamente prospectivos, propostos pelo douto Relator, não alcançam a mens legis do rito processual do recurso especial repetitivo. Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador, preferencialmente, quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial repetitivo" (Ministro Mauro CampbellMarques);<br>"efetivamente, aqui não se poderia, num processo singular, modular uma decisão tomada em sede de recurso repetitivo. Como destacou o Ministro GURGEL DE FARIA, se fosse possível fazê-lo, em homenagem à segurança jurídica, tal deveria ser feito no âmbito do próprio recurso repetitivo, o que não ocorreu" (Ministra Assusete Magalhães).<br>IX - Não de hoje esta Corte registra precedentes no sentido de que, nem as Turmas do STJ podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos: EDcl noAgRg no REsp 666.752/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008; AgInt no REsp n. 1.607.619/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de16/8/2018.<br>X - Isso porque somente o órgão prolator do julgamento repetitivo cabe alterar ou modular seus efeitos, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC.<br>XI - Assim, no caso dos autos, o agravante, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, não poderia concluir que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos, a fim de que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, já que não foi feito no âmbito do próprio recurso repetitivo. Nesse sentido, a propósito: AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.<br>XII - Demais disso, a legislação de regência, nos arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998, estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, conferindo, para tanto, poderes à autoridade administrativa.<br>XIII - A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação para a aplicação dessas sanções compromete a capacidade de dissuasão própria da medida, consistindo em incentivo às condutas lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, julgados da Segunda Turma e Primeira Seção: REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019; REsp n.1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.<br>XIV - Por fim, reforça-se o posicionamento pela edição da Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>XV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ.<br>XVI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.133.477/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO.<br>1. O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021.)<br>Ressalta-se que o Tribunal de origem é soberano na análise dos elementos que amparam a presunção de legitimidade da apreensão. Alterar as conclusões adotadas demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada a esta Corte, que não pode reavaliar o conjunto probatório dos autos para alcançar entendimento diverso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 1% sobre o percentual fixado na origem, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036. STJ. GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1043. STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E DO POLUIDOR-PAGADOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .