DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1040594-24.2021.4.01.3400.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica-tributária, afastando a incidência da contribuição previdenciária e RAT/SAT sobre rubricas como multa do art. 477 da CLT, salário-maternidade, férias indenizadas e respectivo terço, aviso-prévio indenizado, salário-família, 15 dias que antecedem auxílio-doença/acidente, auxílio-transporte (inclusive pago em pecúnia), auxílio-creche, auxílio-educação, abono assiduidade e abono único, bem como condenou a ré à devolução dos valores recolhidos com observância da prescrição quinquenal e correção pela taxa SELIC.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 1180-1193):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO  AÇÃO ORDINÁRIA (CPC/2015). - "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS" SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO  SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO  TRIBUTABILIDADE OU NÃO CONFORME O PERFIL DA RUBRICA (REMUNERATÓRIO E/OU HABITUAL)  PRECEDENTES  REPETIÇÃO.<br>1 - Demanda objetivando afastar a incidência da "Contribuição Previdenciária" (cota patronal) a que aludem o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 (c/c art. 195 da CRFB/1988), no que tange a determinadas rubricas constantes da folha de pagamento da parte impetrante, que entende que tais não integrariam o "salário de contribuição" (art. 28 da Lei nº 8.212/1) porque  em suma  ostentariam feição indenizatória e/ou não seriam habituais; pede-se, ainda, a restituição do indébito dos 05 anos anteriores ao ajuizamento.<br>1.1  Apelação da União (FN) pela declaração da natureza remuneratória de todas as verbas destacadas na sentença, com fins a improcedência do pedido.<br>2 - O só fato de constar na Lei 8.212/91 que as verbas não integram o salário-de-contribuição não retira o interesse de agir da parte impetrante, uma vez que não elide o não recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais verbas. Precedentes desta Corte.<br>3 - A obrigação de custeio sócio-previdenciário, "por toda a sociedade" (em perspectiva de solidariedade), é comando da CRFB/1988 (art. 195), que, no caso da cota patronal, encontra esteio no Inciso I, "a", incidente sobre a "folha de salários e demais rendimentos" congêneres pagos aos seus colaboradores.<br>4 - A exação encontra-se instituída pelo art. 22 da Lei nº 8.212/1991, tanto em sua forma ordinária (I: 20%), quanto o adicional para custeio dos benefícios de riscos laborais (II: oscilando entre 1-3%), estatuindo  o art. 28  a conformação do salário de contribuição em si.<br>5 - Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do TRF1, do STJ e do STF (c/c CPC/2015: art. 926 e art. 927, IV), colacionados ao voto, tem-se, quanto às verbas aludidas na inicial, tratadas na sentença e objeto de apelo/remessa, que não incide a contribuição sobre: Aviso-Prévio (indenizado), auxílio-creche, auxílio educação, auxílio-transporte, abonos e gratificações eventuais/esporádicos, não vinculados ao salário, salário família, salário maternidade, multas de natureza indenizatória, férias indenizadas e respectivo adicional de 1/3 sobre férias indenizadas, e valores dos 15 dias precedentes ao auxílio-doença/acidente.<br>6 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS).<br>7 - Quanto à compensação tributária e à definição do "quantum" do indébito: a lei que a rege é a que a vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação "administrativa", fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado).<br>7.1 - Lado outro, ao pleito de "compensação", incidem as orientações contidas nas SUMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário "declarar" tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte(s); se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de "juízo específico sobre a exata quantificação de valores"), interagindo, ainda, no contexto, a SUMULA de nº 461 (essa a admitir ao contribuinte a opção de, após o trânsito em julgado favorável, porventura "optar por receber, por meio de precatório ou por compensação").<br>8 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade e inversão do ônus da sucumbência, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica-se o disposto no § 3º c/c § 4º e § 11 do art. 85 do CPC., limitado, entretanto, o valor concreto da majoração recursal ao mínimo de R$ 1.000,00 e máximo de R$ 2.000,00.<br>9  Apelação da União não provida.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes, a Corte a quo os rejeitou quanto à União, mas acolheu os da parte recorrente apenas para suprir omissão de pronunciamento acerca do reflexo da tese fixada no Tema n. 1.076 do STJ ao caso concreto, sem efeitos modificativos (fls. 1994-2010).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que parte recorrente aponta violação aos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC, visto que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos sobre a distribuição da sucumbência e a limitação dos honorários recursais, limitando-se a invocar precedentes sem identificar fundamentos determinantes e sem demonstrar distinção ou superação; e<br>b) 85, §§ 3º, 6º-A, 8º-A, 11, 20, do Código de Processo Civil, porquanto a fixação dos honorários sucumbenciais e recursais deve observar os percentuais obrigatórios calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou o valor atualizado da causa, vedada a apreciação equitativa quando os valores forem líquidos ou liquidáveis, porquanto a limitação da majoração recursal a R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) contraria o Tema n. 1076 do STJ.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no Tema n. 1076 do STJ, indicando como paradigmas os REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 2015-2044).<br>Contrarrazões (fls. 2082-2090).<br>Na seq uência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 2091-2094).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 2098-2124).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de interesse recursal, em razão dos honorários advocatícios terem sido fixados com observância dos parâmetros do art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, com majoração em honorários recursais; e (ii) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, e 1.025 do CPC.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à ausência de interesse recursal, em razão dos honorários advocatícios terem sido fixados nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, com majoração em honorários recursais, o que, de fato, inviabiliza o admissão do apelo nobre.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ART. 85 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.