DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JAKSON OLIVEIRA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500475-47.2024.8.26.0548.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e artigo 304 combinado com artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa (fls. 296/306).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"Direito Penal. Apelação. Porte Ilegal de Arma de Fogo e Uso de Documento Falso. Recurso improvido. I. Caso em Exame O réu foi condenado por posse de arma de fogo de uso restrito e uso de documento falso, com pena de 5 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e 22 dias- multa. O réu apelou alegando nulidade da prova, atipicidade do crime de uso de documento falso e requerendo reforma da dosimetria da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a tipicidade do uso de documento falso e a adequação da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir 3. O mandado de busca e apreensão foi cumprido legalmente, conforme os ditames constitucionais e do Código de Processo Penal. 4. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos. O uso de documento falso foi admitido pelo réu, configurando o delito previsto no artigo 304 do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão foi confirmada. 2. O uso de documento falso foi devidamente caracterizado, não sendo mero porte. Legislação Citada: Lei 10.826/2003, art. 16, caput; Código Penal, arts. 304, 297, 59, 33, § 3º, 44. Jurisprudência Citada: RE 593818, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020." (fl. 399)<br>Em sede de recurso especial (fls. 412/435), a defesa apontou violação ao art. 245 do CPP c/c art. 5º, XI, da CF e art. 22, III, da Lei n. 13.869/2019 porque o cumprimento do mandado de busca e apreensão se deu antes das 5h, com ingresso policial por volta de 4h30/5h, sem leitura prévia do mandado e com arrombamento de portas.<br>Em seguida, a defesa apontou dissídio jurisprudencial quanto aos maus antecedentes e direito ao esquecimento, com base em condenação cujo trânsito em julgado data de 2001, por fato de 1998 (mais de 24 anos).<br>Ainda, alegou necessidade de compensação integral entre confissão e reincidência.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para: reconhecer a nulidade das provas da busca domiciliar; afastar os maus antecedentes em razão do direito ao esquecimento; aplicar a compensação integral entre confissão e reincidência, com redimensionamento das penas.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 498/520).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do STF (fls. 521/524).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 527/544).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 549/565).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 582/586).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, no que tange à alegada violação ao art. art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, D Je de 28/3/2023.)<br>Sobre a violação ao art. 245 do CPP e art. 22, III, da Lei 13.869/2019, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO afastou a nulidade nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A preliminar arguida deve ser afastada, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão foi cumprido de forma legal, observando-se os ditames constitucionais e do Código de Processo Penal. Consta que policiais militares do Batalhão de Ações Especiais de Polícia (BAEP), em conjunto com representantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público, deram cumprimento a mandado de prisão e busca e apreensão expedido nos autos nº 0088783- 05.2009.8.26.0114, da 1ª Vara Criminal de Campinas, por volta das 6h da manhã. Ademais, os Policiais Militares do Batalhão de Ações Especiais de Polícia (BAEP), em conjunto com representantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) são agentes públicos extremamente competente e experientes nesse tipo de diligência, de forma que não se verifica a possibilidade de que pudessem colocar a operação em risco ao dar início ao cumprimento do mandado antes do inicio do dia. Assim, a alegação defensiva de que o ingresso na residência ocorreu entre às 04:00 e 05:00 horas da manhã, a implicar na nulidade da apreensão dos objetos, restou isolada nos autos, sem amparo probatório." (fls. 400/401).<br>Extrai-se do trecho acima que não há prova alguma de que o cumprimento do mandado teria se dado antes das 5 horas da manhã como alega o recorrente.<br>Ademais, consta expressamente nos autos que os policiais militares do Batalhão de Ações Especiais de Polícia (BAEP), em conjunto com representantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público, deram cumprimento a mandado de prisão e busca e apreensão por volta das 6h da manhã:<br>"Vale ressaltar, os policiais militares foram categóricos ao indicar que o ingresso forçado na residência ocorreu às 06:00 horas da manhã. Destaca-se do édito condenatório (fls. 300): "Os fatos ocorreram em 07/02/2024, durante o verão, estação em que o Sol nasce mais cedo e demora mais a se pôr. Conforme consulta em sites especializados, no dia em questão, em Valinhos/SP, o Sol nasceu às 05:52 horas" (fl. 402).<br>Não é despiciendo lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.<br>8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Quanto ao dissídio, a jurisprudência pacífica deste STJ admite a valoração de condenações antigas como maus antecedentes, mesmo após ultrapassado o período depurador "ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)".<br>O "grande período de tempo" que ambas as Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte de Justiça estabelecem como parâmetro é o transcurso do prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.<br>No caso dos autos, seguindo a jurisprudência, o acórdão paradigma exige que a "extinção da punibilidade" tenha se dado "há tanto tempo".<br>No entanto, no presente caso, o recorrente somente refere a data do trânsito em julgado da condenação, sem referir ou comprovar a data da extinção da punibilidade, o que era seu ônus demonstrar, vez que é quem alega.<br>Portanto, sem a comprovação da data da extinção da punibilidade, como exigido pelo acórdão paradigma, não há como se reconhecer o direito ao esquecimento<br>Por fim, quanto ao pleito de compensação entre atenuan te da confissão e agravante da reincidência, deixo de conhecer o pleito por falta de indicação de dispositivo de lei violado e por ausência de interesse recursal, vez que "Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, reduzindo-se a pena em 1/6. Reconhecida a agravante da reincidência, a pena foi aumentada em 1/6, compensando-se a circunstância agravante com a atenuante, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores" (fl. 405).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA