DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VALDEMIRO GUENO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão de execução ajuizada em 2008 sem garantia do juízo e com diligências genéricas e infrutíferas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Consoante se depreende dos autos, a execução se arrasta desde 2008, sem qualquer garantia do juízo, e sem que a exequente tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis, embora tenha repetidamente formulado requerimentos genéricos de pesquisa patrimonial. O único bem constrito foi liberado em 2023, por pertencer a terceiro. Restou, pois, demonstrado longo período de inércia processual efetiva, apto a ensejar a prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, §5º, e 924, V, do CPC. (fl. 805)<br>  <br>A prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação indefinida das execuções frustradas, responsabilizando a parte exequente pela ausência de efetivas diligências para a satisfação do crédito. (fl. 805)<br>  <br>O v. Acórdão recorrido, ao afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente com base em suposta atuação diligente da exequente, contraria frontalmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige não apenas movimentações processuais formais, mas diligências efetivas e concretas na busca por bens do devedor. (fl. 805)<br>  <br>Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e com o dever processual do exequente de impulsionar a demanda com zelo e efetividade, não se podendo admitir que o simples protocolo de petições protocolares sirva de escudo contra a incidência da prescrição intercorrente. (fl. 806)<br>  <br>Logo, o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no STJ e viola expressamente os arts. 921, §5º, e 924, V, do CPC, sendo cabível a intervenção da Corte Superior para restaurar a ordem jurídica violada. (fl. 806)<br>  <br>No caso, a inércia da exequente foi evidenciada pela simples repetição de diligências inócuas, sem qualquer alteração do quadro fático, o que, conforme doutrina e jurisprudência dominantes, não impede a fluência da prescrição. (fl. 806)<br>  <br>Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, exatamente como fez a sentença de primeiro grau, cuja reforma pelo v. Acórdão recorrido contraria frontalmente o entendimento consagrado pelo TJSP e pelo STJ em casos análogos. (fl. 806)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na espécie, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, retrocedendo-se na linha do tempo, o que se vê é que a exequente vem atuando de forma ativa e diligente, providenciando todas as diligências que lhe competiam realizar no interesse da tramitação útil, tanto é que na sentença apelada a magistrada enfatiza que o caso não é de desídia da parte exequente, mas, tão, somente, de prolongado tempo de vida do processo (fls. 743).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA