DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO RIBEIRO PROCOPIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução Penal nº 003309-04.2025.8.16.4321).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu o pedido de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para afastar a comutação de pena com fundamento no artigo 4º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>A defesa sustenta que a comutação incide por condenação, e não sobre a pena unificada, e que são possíveis novas comutações à luz dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º, do Decreto nº 11.846/2023 (fls. 5-8).<br>Apresenta precedentes de Tribunais locais e do STJ para amparar a interpretação favorável à comutação sucessiva e por título executivo (fls. 9-14).<br>Requer liminar para sustar os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo (fls. 14-15), e, no mérito, a concessão da comutação com base no Decreto nº 11.846/2023. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem quanto às condenações não comutadas anteriormente, e, se não conhecido o habeas corpus, a concessão de ofício, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição e no art. 654, § 2º, do CPP (fls. 14-15).<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 51-52).<br>As informações foram prestadas às fls. 62-79 e fls. 81-83.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 85-90, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO REMÉDIO HEROICO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. GOZO ANTERIOR DO BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.<br>- Conforme evidenciado nos autos, o paciente não cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do beneficio previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, uma vez que já obteve comutação por meio de Decreto anterior, em inobservância ao art. 4º do citado regramento.<br>- Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores. Confira-se:<br>Consoante se extrai dos autos de Execução de Pena nº 0000442-93.2015.8.16.0009 (SEEU), o agravado foi condenado ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.<br>No tocante a possibilidade de comutação de pena, o Decreto Presidencial nº 11.846 /2023, veda a concessão de comutação de pena para os condenados já agraciados com comutação anterior.<br>Confira-se o teor do referido Decreto Presidencial nº 11.846/2023 no que se refere à comutação das penas:<br> .. <br>Assim, o artigo 4º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados que já tenham sido beneficiados por Decretos anteriores.<br>Não obstante os fundamentos lançados pelo Juízo a quo, impõe-se observar que o dispositivo legal em comento estabelece, de forma inequívoca, a vedação à concessão de nova comutação de pena aos apenados que já tenham sido contemplados com tal benefício em virtude de decretos anteriores, revelando-se, portanto, indevida a repetição da medida.<br>Desta feita, o apenado THIAGO RIBEIRO PROCOPIO já possuía pena anteriormente comutada, decorrente do Incidentes nº 19253960, que foi deferido com fundamento no Decreto Presidencial nº 8.615/2015.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a comutação de pena, mesmo já tendo sido contemplado com o benefício em decreto presidencial anterior.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação prevista no parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação do Decreto n. 11.846/2023, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, veda a concessão de comutação de pena a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse em decretos anteriores.<br>4. A restrição imposta pelo decreto presidencial não viola o princípio da legalidade, pois se trata de norma específica que regula a concessão de benefícios no âmbito da execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>19.03.2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.11.2024.<br>(AgRg no HC n. 951.541/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br> .. <br>1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, em seu artigo 4º, vedação expressa à concessão da comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.<br>2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de pena, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores.<br>3. Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a concessão da comutação nas hipóteses vedadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 979.890/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Quanto ao pleito subsidiário, comutações das condenações não beneficiadas anteriormente, verifica-se que tal pedido não foi analisado pela instâncias ordinárias, assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que:<br>"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ademais, cabe ao juízo da execução verificar o preenchimento dos requisitos para comutação de pena à condenação que não tenha sido objeto de benefício anterior.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA